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TJMSP 10/10/2011 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 10/10/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 11

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 912ª · São Paulo, segunda-feira, 10 de outubro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
3744/10 – 2ª Aud. Cível). Apte.: Valdir Martins de Moura, 1º Sgt PM. Adv.: Sebastião Marques Gomes.
Apda.: Faz. Públ. Adv.: Luiz Fernando Salvado da Ressurreição - Proc. Estado.
AGRAVO REGIMENTAL nº 125/11 – Nº Único: 0005536-28.2011.9.26.0000 (Ag. Instr. 269/11 – AO 4208/11
– 2ª Aud. Cível). Agvte.: Rogério Zucchini, ex-Sd PM. Adv.: Marcos Antonio Henrique. Agvda.: Faz. Públ.
Ao Juiz Avivaldi Nogueira Junior: APELAÇÃO nº 2668/11 – Nº Único: 0007501-15.2010.9.26.0020 (MS
3925/10 – 2ª Aud. Cível). Aptes.: Reinaldo Corsine, ex- 2º Sgt PM; Sidney George Tadeu Vieira, ex-Sd PM.
Adv.: Ricardo Corsini. Apda.: Faz. Públ. Adv.: Vanessa Motta Tarabay - Proc. Estado.
Ao Juiz Paulo Prazak: APELAÇÃO nº 2669/11 – Nº Único: 0003240-80.2005.9.26.0020 (MS 312/05 – 2ª
Aud. Cível). Apte.: Faz. Públ. Adv.: Beatriz Meneghel Chagas Camargo. Apdo.: José Moraes, 1º Sgt PM.
Advs.: Marcio Camilo de Oliveira Junior e outros.
Ao Juiz Fernando Pereira: APELAÇÃO nº 2664/11 – Nº Único: 0001254-81.2011.9.26.0020 (AO 3978/11 –
2ª Aud. Cível). Apte.: Natalício Santos Silva Junior, ex-Sd PM. Adv.: Antonio Mendes Cavalcante Filho.
Apda.: Faz. Públ. Adv.: Eduardo Marcio Mitsui - Proc. Estado.
APELAÇÃO nº 2667/11 – Nº Único: 0002433-50.2011.9.26.0020 (MS 4046/11 – 2ª Aud. Cível). Apte.:
Euclydes Aparecido Martins, 3º Sgt Ref PM. Advs.: Gilberto Rocha de Andrade e outros. Apda.: Faz. Públ.
Adv.: Rita de Cassia Paulino - Proc. Estado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 274/11 – Nº Único: 0006550-47.2011.9.26.0000 (AO 4267/11 – 2ª Aud.
Cível). Agvte.: Anderson Araújo de França, Sd PM. Adv.: Dirceu Cavaleti Nascimento.
Agvda.: Faz. Públ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 304/11 – Nº Único: 0005805-75.2009.9.26.0020 (Ap. 2293/10 – MS
3241/09 – 2ª Aud. Cível). Embgte.: Dionathan Carlos de Aguiar Rocha, Sd PM. Advs.: Eliezer Pereira
Martins e outros. Embgda.: Faz. Públ. Adv.: Ligia Pereira Braga Vieira - Proc. Estado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 305/11 – Nº Único: 0003846-69.2009.9.26.0020 (Ap. 2304/10 – MS
3192/09 – 2ª Aud. Cível). Embgte.: Dionathan Carlos de Aguiar Rocha, Sd PM. Advs.: Eliezer Pereira
Martins e outros. Embgda.: Faz. Públ. Adv.: José Carlos Cabral Granado - Proc. Estado.
Ao Juiz Orlando Geraldi: APELAÇÃO nº 2666/11 – Nº Único: 0003305-70.2008.9.26.0020 (AO 2051/08 – 2ª
Aud. Cível). Apte.: Steven Stockler de Lima, Sd Ref PM. Advs.: Paulo Lopes de Ornellas e outras. Apda.:
Faz. Públ. Adv.: Antonio Agostinho da Silva - Proc. Estado.
Ao Juiz Paulo Adib Casseb: APELAÇÃO nº 2665/11 – Nº Único: 0005591-50.2010.9.26.0020 (AO 3780/10 –
2ª Aud. Cível). Apte.: Alexandre Rodrigues Abbara, 1º Ten PM. Adv.: Claudio Lazaro Aparecido Junior.: Faz.
Públ. Adv.: Rita de Cassia Paulino - Proc. Estado.

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
DOCUMENTOS PROTOCOLADOS nº 028860/11 – Nº Único: 0006565-16.2011.9.26.0000 (Ref.: Conselho
de Justificação nº 210/10 – Proc. de origem: GS nº 637/10 - SSP)
Embgte.: Emerson Fabiano Cacciacarro, 1º Ten PM RE 903550-8
Adv.: JOSE VANDERLEI SANTOS, OAB/SP 119.212
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Trata-se de embargos de declaração opostos por Emerson Fabiano
Cacciacarro apontando omissão, contradição e obscuridade no acórdão proferido nos autos do Conselho de
Justificação 210/10 pelo Órgão Pleno deste Tribunal de Justiça Militar, que, à unanimidade de votos, julgouo indigno para o oficialato e com ele incompatível, decretando a perda de seu posto e patente, com fulcro no
art. 125, § 4º da Constituição Federal c.c. o art. 81 § 1º da Constituição do Estado; no nº 2 do § 1º, c.c. os
nºs 1, 2 e 3 do § 2º, do art. 12 tudo do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar (LC 893/01), bem como o
inciso IV do art. 2º da Lei Estadual nº 186/73 e art. 2º, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c” da Lei Federal nº
5836/72. 3. As normas de procedimento estabelecidas pela Lei Federal nº 5836/72 são aplicáveis ao
processo de Conselho de Justificação a que são submetidos os Oficiais da Polícia Militar por força do art. 3º
da Lei Estadual nº 183/73. 4. Segundo o art. 14 da Lei Federal nº 5836/72, c/c o art. 3º, §1º, da Lei Estadual
nº 186/73, compete a este Tribunal julgar, em instância única, os processos oriundos de Conselho de

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