TJMSP 07/11/2011 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 928ª · São Paulo, segunda-feira, 7 de novembro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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pública correspondente, com a presença do réu e do seu Defensor constituído, houve ainda a audiência,
também pública, de leitura e publicação da Sentença, quando fisicamente as Partes tiveram conhecimento
dela e dos seus termos, este último Ato processual, formal e regular, é o que deve ser tomado como base
para a contagem do prazo recursal, isso nos termos do art. 443 do CPPM.
21. E, uma vez realizado o ato inequívoco do conhecimento da Sentença publicada, esse é válido, como já
decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ):
STJ: “PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO INTEMPESTIVA - SENTENÇA PUBLICADA EM
CARTÓRIO - PARTES INTIMADAS EM AUDIÊNCIA
1. Realizada audiência de instrução e julgamento com a presença dos patronos das partes, e tendo sido
pessoalmente intimados acerca da data em que a sentença seria publicada em cartório, desnecessária a
realização de nova intimação.
2. Intimadas pessoalmente, as partes tiveram inequívoca ciência do ato processual (que se tornaria público
na data aprazada), razão pela qual não restam violados os dispositivos de lei que regem a matéria.
3. A publicação da sentença em cartório, com data previamente marcada, como in casu ocorreu, equivale à
designação de audiência especificamente para a leitura de sentença, ato este que resulta dispensável, em
nome da economia e celeridade processuais.
4. Recurso não conhecido.” (STJ – 4ª T. – REsp 575618/MT – Rel. Jorge Scartezzini - J. 11.10.05 - DJ.
7.11.05 – PAG. 291).
22. Como se demonstrou, o incidente gratuito e desnecessário criado pela Defesa, agindo maliciosamente
na audiência de publicação da Sentença em 11.10.11, às 14hs, em nada lhe beneficia, pois isso vai contra o
princípio insculpido na Teoria Geral do Direito de que ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza
(turpidudinem suam allegans non auditur).2-3
23. Quanto à manifestação da Defesa em não abrir mão do direito de opor embargos declaratórios contra a
sentença exarada, a situação não o favorece.
24. O CPPM estabelece, de maneira expressa e peremptória, que a interposição deverá ser dentro do prazo
de 5 (cinco) dias, e mediante PETIÇÃO ESCRITA, contados da data da intimação da decisão, em relação a
Acórdão do Juízo “a quo” (art. 540), portanto, incogitável se valer deste prazo para a pretensão de
embargos da Sentença de Primeiro Grau.
25. Por outro lado, melhor sorte não encontra o Defensor no CPP Comum, que estabelece o prazo de 2
(dois) dias, contados da publicação da decisão (art. 382). Logo, in casu, com a ocorrência da leitura e
publicação da sentença condenatória, no dia 11.10.11, dando conhecimento ao Defensor e ao réu da
sentença condenatória, expirou-se a possibilidade para aquela medida processual.
26. Logo, a Defesa, de caso pensado, perdeu o prazo legal para embargar a Sentença, isso nos dois dias
após a realização da efetiva publicação da Sentença (11.10.11).
27. Ademais, não se pode violar a lei e muito menos, fazendo-se um exercício de futurismo, assegurar
embargos de declaração daquilo que não se alegou no tempo oportuno, que é o que a Defesa pretende.
28. A cautela deste Juízo, determinando a intimação por edital disponibilizado em 14/10/11, diante da
recusa da Defesa quanto à intimação para os fins do art. 529 do CPPM, caracterizada, naturalmente, a
intempestividade da interposição de embargos pretendida agora, não, podendo, alegar sequer ignorância a
lei. Nesse sentido, as decisões do STJ:
“CRIMINAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO-CONHECIMENTO.
O prazo para oposição de embargos de declaração em feitos criminais é de 2 (dois) dias, contados a partir
da publicação da decisão reputada omissa, duvidosa, obscura ou contraditória, ex vi dos artigos suso
mencionados. Embargos não-conhecidos”. EDcl no AgRg no Ag 1281778 / MG. Relator(a) Ministro GILSON
DIPP (1111). Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA. Data do Julgamento 14/04/2011. Data da
Publicação/Fonte DJe 18/05/2011.
“PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. INTEMPESTIVIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. O dies a quo para a oposição dos embargos declaratórios dá-se com a publicação do acórdão atacado na
imprensa oficial, sendo intempestivos aqueles manifestados antes desse ato, pois "A extemporaneidade do
recurso ocorre não apenas quando é interposto além do prazo legal, mas também quando vem à luz aquém
do termo inicial da existência jurídica do decisório alvejado (EDcl no REsp 210.522/MS, Rel. Min.
HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 25/2/02). 2. Embargos de declaração não conhecidos.” EDcl no AgRg no