TJMSP 08/11/2011 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 929ª · São Paulo, terça-feira, 8 de novembro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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Apda.: a Justiça Militar do Estado
Del.: Art. 163 do CPM
“ACORDAM, os Juízes desta E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, em rejeitar as
preliminares arguidas e, no mérito, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto
do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
APELAÇÃO Nº 2073/10 – Nº Único: 0003748-21.2008.9.26.0020 (Mandado de Segurança nº 2494/08 - 2ª
Aud. Cível)
Rel.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Rev.: PAULO PRAZAK
Obj.: Nulidade de ato administrativo
Apte.: Jose Marcos Costa, ex-Sd PM RE 980553-2
Adv.: Clauder Correa Marino, OAB/SP 117.665
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Luiz Fernando Salvado da Ressurreição, OAB/SP 83.480 - Proc. Estado
“ACORDAM, em Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, à unanimidade,
para negar provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão”.
APELAÇÃO Nº 2241/10 – Nº Único: 0003661-31.2009.9.26.0020 (Mandado Segurança nº 3007/09 - 2ª Aud.
Cível)
Rel.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Rev.: PAULO PRAZAK
Obj.: Nulidade de ato administrativo
Apte.: Juliana Palacio de Barros, Sd PM RE 951692-1
Advs.: Eliezer Pereira Martins, OAB/SP 168.735 e outros
Apda.: a Fazenda Pública dos Estado de São Paulo
Adv.: Marcia Maria de Barros Correa, OAB/SP 61.692 - Proc. Estado
“ACORDAM, em Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, à unanimidade,
para negar provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão”.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5967/09 – Nº Único 0002480-98.2004.9.26.0010 (Processo nº 40.029/04 – 1ª
Auditoria)
Rel.: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Rev.: PAULO A. CASSEB
Apte.: Evandro Marcos Morandi, ex-Cb PM RE 912677-5
Adv.: Sergio Luiz Lima de Moraes, OAB/SP 147.195
Apda.: a Justiça Militar do Estado
Del.: Art. 312 do CPM
“ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão”.
PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA Nº 1016/09- Nº Único: 0001126-11.2005.9.26.0040 (Apelação
Criminal nº 5563/06 - Processo nº 41.711/05 – 4ª Auditoria)
Rel.: ORLANDO GERALDI
Rev.: PAULO A. CASSEB
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Reptdo.: Paulo Fernando Cavalcante da Silva, ex-Sd PM RE 115323-4
Adv.: Rosangela Galvão da Rocha, OAB/SP 129.914 (Dativa)
“ACORDAM, os Juízes do Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de
votos, em julgar procedente a representação ministerial, decretando a perda da graduação de praça do
representado, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem
voto o E. Presidente, Clovis Santinon”.