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TJMSP 09/12/2011 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 09/12/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 12 de 14

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 949ª · São Paulo, sexta-feira, 9 de dezembro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
4347/2011 - (Número Único: 0007069-59.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - DENILSSON BORTOLOZO BOSCHESI X FAZEND PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (1lk) - Despacho de fls. 49/50: "1. Vistos. 2.Percebe-se que a presente demanda se reveste de
caráter declaratório, visando obter pronunciamento jurisdicional a respeito de decisão proferida em processo
administrativo. Trata-se, assim, de pretensão destinada a solucionar incerteza jurídica. Daí decorre não se
poder considerar comprovado, inequivocamente, o direito do demandante. 3. Além disso, para a concessão
da tutela antecipada é necessário que haja a probabilidade de inutilidade e ineficácia da medida, caso esta
seja reconhecida no final da demanda. No entanto, no caso concreto, na hipótese da decisão acolher as
razões insertas na petição inicial e anular o processo administrativo, a sentença irá restabelecer o estado
jurídico agredido, sem qualquer dano irreparável ou de difícil reparação para o autor. 4. Em face do exposto,
DECIDO: - indeferir o pedido de tutela antecipada; - deferir o pedido de gratuidade processual, nos termos
das Leis nºs 1060/50 e 7115/83, uma vez que estão preenchidos os requisitos. - determinar a citação da
Fazenda Pública do Estado de São Paulo, devendo a d. Escrivania na forma de praxe, com a eventual
resposta da Ré, intimar o autor para replicar e manifestar-se se é o caso de julgamento antecipado da lide.
– Intime-se, devendo as Partes observar que o volume referente à cópia do procedimento administrativo ora
atacado, ficará apensado para melhor manuseio dos autos, estando à disposição dos litigantes para
consultas ou cargas, independentemente da autorização judicial. - Esclareça os i. Causídicos quais
Advogados atuarão no feito, indicando os números corretos de inscrição na Ordem dos Advogados do
Brasil. 4. Publique-se. Intime-se. " SP, 08.11.11 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). MARCIO GOULART DA SILVA - OAB/SP 034786, LUIZ ROBERTO BARBOSA OAB/SP 171012, RENATO DE SANTI SIMON - OAB/SP 257779.
4325/2011 - (Número Único: 0006738-77.2011.9.26.0020) - AÇÃO SUMÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR ADALBERTO VASCONCELOS SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1LK) Despacho de fls. 172: "I – Vistos. II – À fl. 171, o Autor pleiteou a extinção do feito sem resolução do mérito.
Não há óbice, uma vez que a FPESP não foi citada. III – No entanto, deve o i. Advogado proceder a
regularização quanto ao recolhimento de custas de distribuição, taxa da CPA e taxa de diligência do Oficial
de Justiça ou prove que é hipossuficiente, conforme já despachado no item XLV à fl. 156/169. IV – Intimese." SP, 30.11.11 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). LICINIO CELESTINO FERREIRA - OAB/SP 141223, CESAR OCTAVIO BRUM OAB/SP 161552, WALDEMARY PEREIRA LEAO - OAB/SP 177272, WESLEY COSTA DA SILVA - OAB/SP
222681.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
3815/2010 - (Número Único: 0006192-56.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - MARCOS ROBERTO
IOTTI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2MJ) - Tópico final da sentença de
fls. 198/220: "Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO
AUTOR MARCOS ROBERTO IOTTI, EX-PM RE 950991-7 EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO. Dessa forma, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de
Processo Civil, artigo 269, inciso I). Em virtude do ônus da sucumbência o autor arcará com as custas, as
despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$
2.000,00 (dois mil reais), com supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, acrescido de
correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita (fl. 117) fica o
autor isento de sobredito pagamento. Porém, referido valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05
(cinco) anos, restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (Lei nº 1.060/50, artigo 11, §
2º), obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora citada. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Comunique-se." SP, 05/12/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE
CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). HILDA SABINO SIEMONS - OAB/SP 101107.

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