TJMSP 16/12/2011 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 954ª · São Paulo, sexta-feira, 16 de dezembro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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liminar formulado pelo impetrante. IX – Deve o impetrante, no prazo de 10 (dez) dias, corrigir a procuração
em razão da peça ora impetrada tratar-se de Mandado de Segurança. X – Esclareça quanto ao pedido de
gratuidade, corrigindo a declaração de hipossuficiência, ou recolhendo as custas de distribuição e a taxa de
diligência de oficial de justiça e a taxa previdenciária da OAB, no mesmo prazo. XI - No mesmo prazo de 10
(dez) dias, apresente o Impetrante 1 (uma) cópia de sua petição inicial com os documentos que a
acompanharam, para os fins do artigo 7º, I da Lei n. 12.016/2009. XII – Intime-se, devendo as Partes
observar que os 2 (dois) volumes referentes à cópia do procedimento administrativo ora atacado, ficarão
apensados para melhor manuseio dos autos, estando à disposição dos litigantes para consultas ou cargas,
independentemente da autorização judicial. XIII – Após, tornem os autos conclusos.” SP, 13/12/2011 (a) Dr.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOAO BAPTISTA DUARTE - OAB/SP 243496.
3871/2010 - (Número Único: 0006961-64.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - MAURICIO RUIVO LEME DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (EC) - Tópico final da sentença de fls. 119/133: "Diante de todo o exposto, JULGO
IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR MAURICIO RUIVO LEME DOS SANTOS,
EX-PM RE 111780-7, EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Dessa forma,
SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I).
Em virtude do ônus da sucumbência o autor arcará com as custas, as despesas processuais e os
honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com
supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da
propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita (fls. 37/38) fica o autor isento de sobredito
pagamento. Porém, referido valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, restar
comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (Lei nº 1.060/50, artigo 11, § 2º), obedecendo-se,
na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora citada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se." SP,
13/12/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há
custas de preparo, uma vez que o(s) Requerente(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). PEDRO EMERSON MORAES DE PAULA - OAB/SP 159922, RENATA VERISSIMO
NETO - OAB/SP 238291, MARCELO AUGUSTO GONCALVES NETO - OAB/SP 292434.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). JOSE CARLOS CABRAL GRANADO - OAB/SP 125012.
4406/2011 - (Número Único: 0008393-84.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- FABIO MAURICIO DOS SANTOS X COMANDANTE DO CPC (1lk) – Despacho de fl. 29: “I. Defiro
o
pedido de gratuidade, nos termos das Leis nºs. 1060/50 e 7115/83. Anote-se. II.Tendo-se
em
vista
o
alegado na petição inicial e levando-se em consideração que o autor pleiteia concessão de liminar para
suspender o Processo Regular, antes de proferir despacho é imprescindível que haja solicitação ao
Presidente do Feito, com urgência, informações a respeito do andamento do feito. Cumpra-se.”SP,
12.12.11. Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito. E Tópico final da sentença de fls.
39/45: "...Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente
Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Consequentemente, é de se extinguir o
processo, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo
Civil, posto não haver qualquer interesse processual, uma vez que o pleiteado pelo autor foi devidamente
realizado pela Administração. Custas e despesas processuais na forma da lei. Não há que se falar em
condenação a honorários advocatícios no presente momento processual, posto que sequer houve a citação
da requerida. Oficie-se ao Presidente do Feito, remetendo cópia da Petição Inicial e desta Sentença, para
conhecimento. P.R.I.C." SP, 15.12.11 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA
DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ALEXANDRE ALBUQUERQUE CAVALCANTE - OAB/SP 270057, SUELLEN PATRICIA
NASCIMENTO VICENTINE CAVALCANTE - OAB/SP 276858.
4247/2011 - (Número Único: 0005617-14.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ANTONIO CARLOS DA SILVA CERQUEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (EC) - NOTA DE CARTÓRIO: Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação
de fls. 84/89 e seus anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento