TJMSP 16/12/2011 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 954ª · São Paulo, sexta-feira, 16 de dezembro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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antecipado da lide. SP, 15/12/2011.
Advogado(s): Dr(s). JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA - OAB/SP 102678, WILSON MANFRINATO
JUNIOR - OAB/SP 143756, VERALUCIA VIEIRA CAMILLO DE OLIVEIRA - OAB/SP 187931, NELSON
TEIXEIRA JUNIOR - OAB/SP 188137, MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB/SP 217992.
4290/2011 - (Número Único: 0006336-93.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- IVES HUDSON PONTES FOGACA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - NOTA
DE CARTÓRIO: Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 82/86 e seus
anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide.
Fica intimada, outrossim, de que as cópias do PD n. 50BPMI-057/14/11, que acompanharam a contestação,
foram apensados e encontram-se depositadas em cartório para melhor manuseio dos autos. SP,
15/12/2011.
Advogado(s): Dr(s). TATIANA FREIRE DE ANDRADE - OAB/SP 158339.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CÍVEIS
731/2005 - (Número Único: 0003659-3.2005.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - EMIR DIAS DOS SANTOS X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AN) Tópico final da sentença de fls. 323: "Diante disso, nada mais resta a não ser JULGAR EXTINTA a
execução da obrigação de pagar o ônus da sucumbência, oriunda da ação proposta por EMIR DIAS DOS
SANTOS contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com base no artigo 794, inciso I, do CPC.
Com o trânsito em julgado, autos conclusos para ulteriores determinações." SP, 09/12/2011 (a) Dr. LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: No caso de eventual Recurso,
deverão ser recolhidas a título de preparo as custas no valor de R$ 564,72, nos termos da Lei nº 11.608/03.
Advogado(s): Dr(s). NORIVAL MILLAN JACOB - OAB/SP 043392, MARTA CRISTINA NOEL RIBEIRO
IALAMOV - OAB/SP 132249, ALEXANDRE COSTA MILLAN - OAB/SP 139765, ANGELO ANDRADE
DEPIZOL - OAB/SP 185163, MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARAES - OAB/SP 188544.
Procuradora do Estado: Dra. LIGIA PEREIRA BRAGA - OAB/SP 143578.
792/2006 - (Número Único: 0003194-57.2006.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - SIMONI DE FREITAS X
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AN) - Despacho de fls. 239: "I - Vistos. II - Tendo em
vista que a Corporação não deve, por determinação legal, encaminhar determinados expedientes
diretamente a Repartições Judiciais, intime-se a FPESP quanto à apresentação de planilha de cálculos. III Segue sentença de extinção da obrigação de fazer em 01 (uma) lauda à frente juntada." SP, 09/12/2011 (a)
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: Dr. PAULO LOPES DE ORNELLAS - OAB/SP 103484.
Procuradora do Estado: Dra. LUCIA DE ALMEIDA LEITE - OAB/SP 097504.
792/2006 - (Número Único: 0003194-57.2006.9.26.0020) - EXECUÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO DE FAZER - SIMONI DE FREITAS X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(AN) - Tópico final da sentença de fls. 240: "Cumprida a obrigação de fazer, conforme documentos juntados
às fls. 229/235 e tendo em vista a manifestação da Exequente dando-se por satisfeita (fls. 238), nada mais
resta do que JULGAR EXTINTA a execução da obrigação de fazer, oriunda da ação proposta por SIMONI
DE FREITAS contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com base no artigo 794, I, do CPC. Após o
trânsito em julgado, prossigam-se os autos com os atos preparatórios para a execução da obrigação de
pagar os atrasados devidos a autora. P.R.I.C" SP, 09/12/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR
- Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que a Autora goza dos
benefícios da justiça Gratuita.
Advogado: Dr(. PAULO LOPES DE ORNELLAS - OAB/SP 103484.
Procuradora do Estado: Dra. LUCIA DE ALMEIDA LEITE - OAB/SP 097504.
3165/2009 - (Número Único: 0003819-86.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - JOSE EDSON BERNARDO BONFIM X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(AN) - Tópico final da sentença de fls. 95: "Diante disso, nada mais resta a não ser JULGAR EXTINTA a