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TJMSP 11/01/2012 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 11/01/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 11 de 20

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 961ª · São Paulo, quarta-feira, 11 de janeiro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOAO BATISTA DA SILVA - OAB/SP 242800.
3880/2010 - (Número Único: 0007072-48.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- PAULO LOURENCO DA COSTA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2MJ) - Despacho
de fls. 255: "I - Vistos. II - O autor, regularmente intimado para contrarrazoar o recurso da Ré, deixou o
prazo fluir "in albis" (fls. 254 vº). III - Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar com
nossas homenagens. IV - Intimem-se." SP, 19/12/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz
de Direito.
Advogado(s): Dr(s). CARLOS DALMAR DOS SANTOS MACARIO - OAB/SP 248825.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). VANESSA MOTTA TARABAY - OAB/SP 205726.
4122/2011 - (Número Único: 0003425-11.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- JOSE CARLOS DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2MJ) - Despacho de
fls. 129: "I - Vistos. II - Tendo em vista a certidão do trânsito em julgado, certificado às fls. 129, intimem-se
as partes para eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias." SP, 15/12/2011 (a) Dr. LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). KARINA CILENE BRUSAROSCO - OAB/SP 243350, JOAO CARLOS CAMPANINI OAB/SP 258168.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). HILDA SABINO SIEMONS - OAB/SP 101107.
3945/2011 - (Número Único: 0000663-22.2011.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - HELIO RAMOS NOGUEIRA X COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO
DE SÃO PAULO (2MJ) - Despacho de fls. 280/289: "Autos do Processo nº 3945/2011 Mandado de
Segurança (com pedido de liminar) Impetrante HÉLIO RAMOS NOGUEIRA FILHO (Ex-PM RE 823522-8) I.
Vistos. II. A correição parcial interposta pelo impetrante, a qual foi convertida pelo Excelentíssimo Senhor
Juiz Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça Militar em agravo de instrumento (v. fls. 272/279), em nada
altera a convicção deste magistrado quanto ao decisório interlocutório elaborado e cravado às fls. 263/269,
oportunidade em que foram recebidos a interposição e o apelo, com determinação, por outro lado, da
retirada da documentação juntada de forma anexa à apelação manejada, tudo isto através de
fundamentação em 07 (sete) laudas. III. E o entendimento jurídico permanece inalterado, posto que não
paira qualquer dúvida no sentido de que este Primeiro Grau Cível Castrense pode, perfeitamente, tratar da
matéria em questão e decidir exatamente da forma como o fez, haja vista estarmos em sede de JUÍZO DE
PRELIBELAÇÃO, O QUAL, COMO CEDIÇO, É REALIZADO, POR PRIMEIRO, PELO JUÍZO ORIGINÁRIO
(PELO JUÍZO “A QUO”). IV. Nessa trilha, cite-se a escorreita lição doutrinária: “... ainda que a competência
para falar sobre a admissibilidade e o mérito do recurso seja do juízo ad quem, permite-se, em regra, que
TAMBÉM O ÓRGÃO A QUO, PERANTE O QUAL O RECURSO É INTERPOSTO, REALIZE O JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE. O juízo de admissibilidade desses recursos, assim, é BIPARTIDO (OU
DESDOBRADO), PODENDO SER REALIZADO TANTO PELO ÓRGÃO A QUO QUANTO PELO AD QUEM
(ex., agravo retido, APELAÇÃO, recurso especial)” (salientei) (Recursos e ações autônomas de
impugnação. José Miguel Garcia Medina, Teresa Arruda Alvim Wambier, 2. ed. rev. e atual. de acordo com
a Lei 12.322/2010. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011 – Processo civil moderno, v. 2, p. 81).
V. Não obstante ao acima expendido, prossigo. VI. Não se deve descurar que o JUÍZO DE PRELIBAÇÃO
MERGULHA NA ANÁLISE DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL, SENDO, PORTANTO,
ANTECEDENTE AO JUÍZO DE DELIBAÇÃO (ESTE SIM JUÍZO DE MÉRITO). VII. Significa dizer, portanto
e de toda sorte, que ESTA PRIMEIRA INSTÂNCIA NÃO ADENTROU (COMO DE FATO NEM PODERIA)
NO CAMPO MERITÓRIO DA CAUSA RECURSAL, MAS SIM E SOMENTE, NA ANÁLISE PRÉVIA DOS
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A VIABILIDADE DO PROPUGNADO PELO IMPETRANTE (aqui vale
o seguinte adendo: no caso concreto a apelação confeccionada, como se viu, foi recebida por este
magistrado, tendo sido determinada a retirada, apenas, da documentação a ela anexa – e isto diante de
toda motivação esquadrinhada na decisão interlocutória que ora se irresigna). VIII. Mas não é só. IX. Insta
tratar, ainda, de outro ponto alojado na correição parcial convertida em agravo de instrumento. X. Consta no
recurso em testilha a seguinte assertiva (fl. 273): “... o Exmo. Juiz ‘a quo’, decidiu em resumo, que NÃO
cabe agravo retido na Ação Mandamental, utilizando como âncora o fato de que contra a decisão que não

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