TJMSP 11/01/2012 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 961ª · São Paulo, quarta-feira, 11 de janeiro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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concede liminar no Mandado de Segurança o remédio jurídico cabível seria o agravo de instrumento”
(salientei). XI. ORA, NENHUMA RAZÃO ASSISTE AO IMPETRANTE, POIS O QUE OCORREU FOI
JUSTAMENTE AO CONTRÁRIO DO POR ELE AFIRMADO. XII. Com efeito, diga-se que este juízo
escreveu 07 (sete) laudas, com o fito de demonstrar que ADMITIA O AGRAVO RETIDO (COMO DE FATO
FOI ADMITIDO), SENDO QUE SOBREDITO RECURSO SE ACHA APENSADO AO SEGUNDO VOLUME
DO FEITO PRINCIPAL. XIII. Nessa toada, cite-se o seguinte trecho da decisão que admitiu o agravo retido
(v. caderno apensado, fls. 30/36): “(...) E, de início, há de se perquirir quanto à possibilidade ou não de
oferta de agravo retido em ação de mandado de segurança. Esse é o ponto nodal que será, ‘incontinenti’,
tratado. Ao passearmos pela novel legislação mandamental (Lei nº 12.016/2009), verificamos, como de
relevante para o tema em baila, o seguinte normativo e seu respectivo conteúdo: ‘Artigo 7º, § 1º - Da
decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento,
observado o disposto na Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.’ Como se
apercebe da norma citada, a atual lei do mandado de segurança é clara ao aceitar o agravo de instrumento
como um dos recursos cabíveis na espécie (obs.: ainda que tal artigo trate, apenas, de ‘decisum’
interlocutório concessivo ou negativo de liminar). E como bem aduz a doutrina, ‘a finalidade do § 1º do art.
7º da Lei nº 12.016/09 é acabar com qualquer tipo de dúvida que ainda paire na jurisprudência acerca da
recorribilidade da decisão interlocutória que decida – a favor ou contra – o pedido de tutela de urgência
deduzido em juízo pelo impetrante’ (KLIPPEL, Rodrigo & NEFFA JUNIOR, José Antônio. Comentários à Lei
de Mandado de Segurança. Lei nº 12.016/09. Rio de Janeiro: Editora Lunen Juris, 2010, 2ª e., p. 163).
Dessarte, apesar de se achar pacificado (agora por fonte primária do Direito) a possibilidade de apresentar
agravo de instrumento em ação de mandado de segurança (repise-se, ainda que a norma acima aventada
trate apenas da matéria ‘tutela de urgência’), resta saber se também é possível interpor recurso de agravo
retido em tal tipo de ‘actio’ (isto, por certo, quando se tratar de decisões interlocutórias outras, não dizentes
com pleito de liminar). Entrementes, apesar de o tema ser tormentoso, POSICIONO-ME NO SENTIDO DE
SER VIÁVEL O INTENTO DE AGRAVO RETIDO EM SEDE MANDAMENTAL. Dessarte, o afirmativo acima
posto terá de se subsumir a análise do CASO CONCRETO, o que será, daqui a pouco, realizado. No
entanto, antes do enfrentamento deste específico ‘writ’, entendo premente citar a seguinte lição doutrinária,
a qual vai ao encontro do posicionamento deste magistrado: ‘(...) O § 1º, do art. 7º, da Lei n.º 12.016/09 fala
em agravo de instrumento. Essa menção da Lei NÃO SIGNIFICA QUE NÃO HAJA HIPÓTESES EM QUE
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA PELO JUIZ NO ÂMBITO DO MANDADO DE SEGURANÇA
POSSA SER IMPUGNADA POR MEIO DE AGRAVO RETIDO. É que, normalmente, o agravo será
interposto em face da decisão que concede ou indefere a liminar no mandado de segurança. E, nessa
hipótese, não há qualquer sentido em se valer de agravo retido para impugnar a referida decisão, em razão
da falta de qualquer efetividade do referido recurso. Afinal, uma vez interposto o agravo na forma retida
contra a decisão que deferiu ou indeferiu o pleito de liminar, ele será examinado apenas pelo tribunal
competente para o conhecimento da futura e eventual apelação a ser interposta. Ocorre que, nesse caso, já
haverá uma sentença substituindo aquela decisão interlocutória inicial. Ou seja, pode-se dizer que o agravo
interposto na forma retida terá até mesmo perdido o seu objeto (ou, no mínimo, a sua utilidade), em vista da
prolação de sentença que substituiu a decisão agravada. Quanto a isso, o STJ já decidiu que Os recursos
interpostos contra decisões proferidas em sede de tutela de urgência ficam, no mais das vezes,
prejudicados com a retenção, acabando por perder sua utilidade, sendo também por isso razoável sejam
desde logo processados (RMS 27433/MT, rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, j. 28.4.2009, DJe
11.5.2009). No entanto, ISSO NÃO SIGNIFICA QUE, EM FACE DE OUTRAS DECISÕES
INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NO MANDADO DE SEGURANÇA, SEJA INVIÁVEL A
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO RETIDO, A SER APRECIADO APENAS POR PARTE DO TRIBUNAL
PRELIMINARMENTE AO EXAME DO RECURSO DE APELAÇÃO. A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO NA
FORMA RETIDA É POSSÍVEL SEMPRE QUE NÃO FOR INCOMPATÍVEL COM A MEDIDA PLEITEADA.
Se o que se pretende é a revisão da decisão que indeferiu ou concedeu o pedido de liminar, evidentemente
não há nem mesmo utilidade em se valer do agravo retido.’ (CARDOSO, André Guskow. Os recursos no
mandado de segurança: o regime derivado da Lei n.º 12.016/09. Informativo Justen, Pereira, Oliveira e
Talamini,
Curitiba,
n.º
30,
agosto
2009,
disponível
em
http://www.justen.com.br//informativo.php?informativo=30&artigo=430,
acesso
em
21/05/2011).
O
entendimento doutrinário acima esposado é, efetivamente, igual ao deste magistrado. Porém, há de se
analisar se na hipótese subjacente (se no caso concreto) o agravo retido é ou não pertinente. E, nesse