Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 13 de 20 - Página 13

  1. Página inicial  > 
« 13 »
TJMSP 11/01/2012 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 11/01/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 13 de 20

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 961ª · São Paulo, quarta-feira, 11 de janeiro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
fluxo, vale asseverar, de imediato, que na causa telada há de se admitir o agravo retido manejado, posto
que o irresignatório nele contido diz respeito a não admissão por este juízo de prova juntada APÓS o
recebimento da exordial e o indeferimento da medida liminar (em verdade, de prova juntada até mesmo
depois da apresentação do parecer do ‘Parquet’). Ao tomar por base o contido acima, registre-se que se a
sentença vier a ser fulcrada com a improcedência do pedido (com a denegação da segurança), sobredito
agravo retido, ao ver deste Primeiro Grau Cível Castrense, poderá ser analisado como preliminar em sede
de apelação. Assim, diante de todo o acima asseverado, RECEBO O AGRAVO RETIDO INTERPOSTO
PELO IMPETRANTE.” XIV. Como se observa do acima transcrito, NÃO PROSPERA A ALEGAÇÃO DO
IMPETRANTE DESTE JUÍZO NÃO TER ADMITIDO O AGRAVO RETIDO (BASTA, EM VERDADE, LER O
CONTEÚDO DO CADERNO APENSADO). XV. Por derradeiro, consigne-se que o impetrante
(diferentemente do que fez antes da lavratura da sentença) NÃO INTERPÔS QUALQUER RECURSO
CONTRA DECISÃO REALIZADA NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, NA QUAL SE DETERMINOU O
DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS (v. fls. 129/141). XVI. E esse foi justamente um dos motivos
da não admissão da juntada de documentação quando da oferta do apelo, pois, como não se manejou o
recurso cabível (agravo de instrumento) no momento devido (ciência da decisão dos embargos),
materializou-se o comandamento posto no próprio “decisum” dos embargos. XVII. Nesse caminhar,
mencione-se o seguinte trecho do decisório interlocutório ora atacado (fls. 263/269): “(...) A decisão dos
embargos declaratórios (a qual, como claramente se viu, não admitiu a juntada das documentações que
vieram acompanhadas com o recurso oposto) foi disponibilizada, no Diário Oficial Eletrônico desta Justiça
Castrense, aos 10.10.2011 (v. certidão cartorária, fl. 141vº), NÃO TENDO O IMPETRANTE/EMBARGANTE
RECORRIDO NO TOCANTE A DETERMINAÇÃO DO DESENTRANHAMENTO DOCUMENTAL. Aliás,
ALÉM DE NÃO RECORRER, VEIO O IMPETRANTE/EMBARGANTE RETIRAR OS DOCUMENTOS
DESENTRANHADOS, CONSOANTE SE OBSERVA DO RECIBO DE FL. 142. Conclui-se, portanto, que SE
CRISTALIZOU O DECISÓRIO QUE NÃO PERMITIU A JUNTADA DA DOCUMENTAÇÃO NESTE
PROCESSO. OCORRE QUE O IMPETRANTE/EMBARGANTE, POSTERIORMENTE AOS FATOS ACIMA
TRATADOS, VEIO A INTERPOR RECURSO DE APELAÇÃO TRAZENDO, DE FORMA ANEXA, OS
MESMOS DOCUMENTOS QUE TINHAM SIDO DESENTRANHADOS POR DECISÃO JUDICIAL DA QUAL
NÃO SE RECORREU, TENDO TRAZIDO, AINDA, DOCUMENTOS OUTROS (v. interposição e apelo,
respectivamente, fl. 144 e fls. 145/163, bem como os seus anexos, fls. 164/261). E A COMPROVAÇÃO
INEXORÁVEL DE QUE SE TRATA DA MESMA DOCUMENTAÇÃO (ALÉM, REPISE-SE, DA JUNTADA DE
OUTROS DOCUMENTOS) É A RENUMERAÇÃO DAS FOLHAS PELO SERVIDOR QUE PROCEDEU A
JUNTADA NOS AUTOS, OU SEJA, AQUELAS DESENTRANHADAS POSSUÍAM OS NºS 96 A 127 (V.
CERTIDÃO DE DESENTRANHAMENTO INSERTA NO ‘WRIT’), SENDO QUE OS DOCUMENTOS
APRESENTADOS COM A APELAÇÃO RECEBERAM OS NºS 164 A 195, ISTO APÓS TER SIDO
RISCADA A NUMERAÇÃO ANTERIOR, A QUAL SE TRATA, JUSTAMENTE, DOS NSº 96 A 127. Significa
dizer, portanto, que O IMPETRANTE/EMBARGANTE AGIU DA SEGUINTE FORMA: NÃO RECORREU DA
DECISÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE DETERMINOU O DESENTRANHAMENTO DAS
DOCUMENTAÇÕES, VINDO A RETIRÁ-LAS MEDIANTE RECIBO. POSTERIORMENTE, AO INTERPOR
APELAÇÃO, TROUXE, EM ANEXO, OS MESMOS DOCUMENTOS (E TAMBÉM OUTROS) QUE NÃO
FORAM ACEITOS PELO JUÍZO. Nesse passo, NEM SE ALEGUE QUE OCORREU NOVAMENTE A
JUNTADA DAQUILO QUE HAVIA SIDO RETIRADO DO FEITO, EM RAZÃO DE AGORA TRATAR-SE DE
RECURSO APELAÇÃO. Isso porque através de simples leitura da decisão judicial que determinou o
desentranhamento de documentos existentes neste feito verifica-se que este magistrado também se valeu
(por paralelismo) do artigo 517 do Código de Ritos, o qual trata, como cediço, do recurso de APELAÇÃO
(...). Com efeito, e diante de todo o acima expendido, vale dizer que O PROCEDER DO IMPETRANTE NÃO
É JURIDICAMENTE CONSENTÂNEO. ORA, SE O IMPETRANTE DISCORDOU DO DECISÓRIO
JUDICIAL QUE DETERMINOU O DESENTRANHAMENTO DA DOCUMENTAÇÃO DEVERIA TER
RECORRIDO (E NÃO RETIRAR OS DOCUMENTOS EM CARTÓRIO, PARA, POSTERIORMENTE, VIR A
APRESENTÁ-LOS COMO SE ACEITOS FOSSEM; SEM CONTAR, AINDA, A JUNTADA DE OUTROS
DOCUMENTOS QUE, DE IGUAL FORMA, NÃO CABEM NESTE MOMENTO). Ademais, SE O MANDADO
DE SEGURANÇA EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA (LEIA-SE: DOCUMENTAL, A SER TRAZIDA COM
A PETIÇÃO INICIAL), OU SEJA, SE DESCABE A JUNTADA DE PROVAS EM SEU CURSO, COM MUITO
MAIS RAZÃO NÃO SE DEVE ACEITAR A JUNTADA DE DOCUMENTOS TRAZIDOS APÓS A
LAVRATURA DA SENTENÇA, POIS, DO CONTRÁRIO, HAVERIA ESPLÊNDIDA SUPRESSÃO DE

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo