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TJMSP 11/01/2012 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 11/01/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 14 de 20

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 961ª · São Paulo, quarta-feira, 11 de janeiro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
INSTÂNCIA. Sendo assim, DETERMINO (TANTO PELO ASPECTO LÓGICO, QUANTO PELO JURÍDICO)
QUE O IMPETRANTE VENHA NOVAMENTE RETIRAR A DOCUMENTAÇÃO CONSTANTE NESTA AÇÃO
CONSTITUCIONAL DE RITO SUMÁRIO E ESPECIAL (AGORA RENUMERADA COMO FLS. 164/261), NO
PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS, SOB PENA DE INUTILIZAÇÃO.” XVIII. Pois bem. XIX. A se considerar todo o
acima dedilhado, MANTENHO O “DECISUM” INTERLOCUTÓRIO (FLS. 263/269) QUE DEU SUPORTE AO
AGRAVO DE INSTRUMENTO, PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, ACRESCIDO
DA EXPLICITAÇÃO DISCORRIDA NA PRESENTE. XX. Determino, então, o que adiante segue. XXI.
Conforme consta no Ofício nº 929/2011-DJ, datado 15.12.2011, de autoria do Excelentíssimo Senhor
Presidente da Corte Castrense Paulista, o agravo de instrumento recebido foi distribuído ao Excelentíssimo
Senhor Juiz Relator ORLANDO GERALDI. XXII. Dessa forma, expeça-se ofício ao ilustre Relator, com cópia
desta decisão de mantença, devendo constar em seu “corpo” que este magistrado, caso Sua Excelência
entenda necessário, prestará informações outras pertinentes ao bailado. XXIII. Intimem-se o nobre e
combativo defensor do impetrante (ora apelante/agravante), bem como a representante do Estado de São
Paulo. XXIV. Aguarde-se eventual requisição de informações durante o prazo de 15 (quinze) dias. XXV.
Caso não ocorra, promova a digna Coordenadoria conclusão a este magistrado, isto logo após sobredita
expiração temporal." SP, 19/12/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). OSIRES APARECIDO FERREIRA DE MIRANDA - OAB/SP 144200.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). HILDA SABINO SIEMONS - OAB/SP 101107.
4416/2011 - (Número Único: 0008477-85.2011.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - LUCILIA FERNANDA QUELHAS MEIRELLES X COMANDANTE GERAL DA PM (2MJ) Despacho de fls.: "I – Vistos. II – Defiro a gratuidade, nos termos das Leis nºs 1060/50 e 7115/83. Anote-se.
III - Ante a plausibilidade das alegações formuladas na inicial, corroboradas pelos documentos que a
acompanham e ante o risco do efetivo perecimento do direito alegado, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR,
inaudita altera pars. Entendo serem relevantes os fundamentos apresentados pelo impetrante, estando
presentes o “fumus boni juris” e o “periculum in mora”, sendo que a inicial relata situação fática que se
enquadra na hipótese legal do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09. IV – Dessa forma, DETERMINO A
SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DA SANÇÃO IMPOSTA NO PROCESSO DISCIPLINAR Nº CPAM6007/13/10, no qual figura como Acusado o PM RE 760423-8 LUCÍLIA FERNANDA QUELHAS MEIRELLES.
V – Comunique-se, via fax, ao Presidente do PD para que adote as providências citadas no item IV acima,
devendo comunicá-las a este Juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. VI – Expeça-se mandado de
intimação ao Procurador Geral do Estado, com cópia da petição inicial, nos termos do art.7º, inc.II, da Lei nº
12.016/09. VII – Expeça-se, também, o ofício requisitando as informações da autoridade dita coatora. Após,
abra-se vista ao Ministério Público. VIII – Intime-se também o Impetrante." SP, 19/12/2011 (a) Dr. LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). PAULO JOSE DOMINGUES - OAB/SP 189426, PAULO REIS ALVES - OAB/SP
276600.
4420/2011 - (Número Único: 0008480-40.2011.9.26.0020) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
- FLAVIO CESAR DIAS X COMANDANTE DO CPC (2MJ) - Despacho de fls.: "I – Vistos. II – Conheço do
presente habeas corpus somente para apreciar a legalidade. III - Ante a plausibilidade das alegações
formuladas na inicial, corroboradas pelos documentos que a acompanham e ante o risco do efetivo
perecimento do direito alegado, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, inaudita altera pars. Entendo serem
relevantes os fundamentos apresentados pelo impetrante, estando presente o “fumus boni juris” e
“periculum in mora”. IV – Dessa forma, DETERMINO A SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO EM CURSO DA
SANÇÃO DISCIPLINAR resultante da instrução do PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº 37BPMM092/06/10, no qual figura como Acusado o PM RE 124595-3 Flávio César Dias, devendo assim permanecer
até a sentença desta mandamental, servindo este despacho como Alvará de Soltura, caso o paciente já
tenha começado a cumprir a sanção imposta. V – Comunique-se, via fax, à autoridade coatora, para que
adote as providências citadas no item IV acima, DEVENDO COMUNICAR A LIBERAÇÃO DE IMEDIATO
DO PACIENTE, com restituição do presente expediente assinado pelo Paciente. VI – Intime-se o
Procurador Geral do Estado, dando conta desta decisão. VII – Expeça-se o ofício requisitório das
informações e, com elas, vista ao Ministério Público. Após, autos conclusos. VIII – Intime-se." SP,
19/12/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.

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