TJMSP 12/01/2012 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 962ª · São Paulo, quinta-feira, 12 de janeiro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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seguinte trecho do Relatório dos membros do CD (fls. 57/122): “Em sede de diligências, a Dra. Rosângela
Galvão da Rocha, OAB/SP 129.914, defensora do Sd PM 952741-9 Ivison Lopes Santos (digo eu: a mesma
douta causídica que atua neste feito cível) e o Dr. Gilmar Teixeira de Oliveira, OAB/SP 179.512, defensor do
Sd PM 971770-6 Jediael da Silva Tomaz, NADA REQUERERAM, PRECLUINDO O PRAZO ‘IN ALBIS’ (fls.
1707 e 1699)” (salientei). XI. Some-se ao acima expendido o desejo do ora autor de produzir CONJUNTO
PROBANTE QUANTO AOS FATOS QUE LEVARAM A SUA PUNIÇÃO (“IN CASU”, MATERIALIZADA
ATRAVÉS DE EXPULSÃO, CONFORME SE VERIFICA NA DECISÃO FINAL DO CD CRAVADA NESTA
“ACTIO” ÀS FLS. 429/434). XII. Com efeito, sobredita querência se reporta ao MÉRITO DA “QUAESTIO” (À
QUESTÃO DE FUNDO ALOJADA NO FEITO DISCIPLINAR), SENDO QUE, COMO CEDIÇO, É VEDADO
AO PODER JUDICIÁRIO ADENTRAR EM TAL SEARA. XIII. Neste tipo de lide cível a prova a ser
confeccionada deve ter o condão de demonstrar (eventual) mácula ocorrida NO processo administrativo, o
que NÃO alcança, notadamente, A REALIZAÇÃO PROBANTE QUE INVADA O CAMPO MERITÓRIO. XIV.
Dessarte, no comprobatório de que o acusado (ora autor) pretende NAVEGAR EM SEARA DE MÉRITO,
cite-se, “verbi gratia”, o seguinte trecho do seu “petitum” de fls. 541/544: “Reiteramos pela produção das
provas referidas na inicial, justificando-as conforme segue: a. Hard Cop do COPOM/SP, do dia 22 de
Agosto de 2007, período noturno, da área da Avenida Eng. Armando Arruda Pereira, EM QUE HOUVE
DIVERSAS SOLICITAÇÕES DE CIVIS, PARA QUE VIESSEM VIATURAS, POIS UMA DA PM ESTAVA
SENDO ‘RENDIDA, ABORDADA POR CIVIS ARMADOS’. (...); c. Que seja oficiado ao Comando do 3º
BPMM para que forneça aos autos as providências adotadas a partir do recebimento do RSM do dia 07 de
agosto de 2007. (...). Neste caso a Defesa solicita tal Relatório de Serviço Motorizado da viatura M-03415, a
fim de DEMONSTRAR OS FATOS QUE OCORRERAM EM 06 DE AGOSTO DE 2007, relatado no referido
documento oficial da Polícia Militar do Estado de São Paulo” (salientei). XV. Prossigo. XVI. Também não se
faz premente a laboração de prova para “demonstrar o caráter lídimo que possui o Requerente, que sempre
fora leal e seguidor das regras ditadas, seja pelos Comandantes, seja pelos regulamentos e normas da
Polícia Militar e demais ordenamentos legais” (v. fl. 542, “b”). XVII. Nesse fluxo, insta repisar que este juízo
fará, no bailado, o controle de legitimidade do ato administrativo, o que afasta, de toda sorte, o mergulho na
análise do perfil do acusado (ora autor). XVIII. Avanço. XIX. No que tange especificamente ao temático
“interceptações telefônicas”, acresço o que adiante segue. XX. Sobredita prova constou no CD, o que
afasta, portanto, a necessidade de ser oficiado à Corregedoria da Polícia Militar do Estado de São Paulo
para que as interceptações telefônicas sejam remetidas a este Primeiro Grau Cível Castrense. XXI. Em
verdade, AS “INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS” FORAM A ÚNICA PROVA REQUERIDA PELO
ACUSADO (ORA AUTOR) NO FEITO DISCIPLINAR, TENDO SIDO DEFERIDA PELA ADMINISTRAÇÃO
MILITAR, AINDA QUE SOLICITADA A DESTEMPO, FORA DO PRAZO CONCEDIDO. XXII. No
comprobatório do alinhavado no item imediatamente acima, vale mencionar outro trecho do Relatório dos
membros do CD (fls. 57/122): “(...) APÓS ser ofertado o prazo das alegações finais aos defensores
constituídos neste processo, a Dra. Rosângela Galvão da Rocha, OAB/SP 129.914, defensora do Sd PM
9552741-9 Ivison Lopes Santos, insurgiu-se alegando que faltavam ser juntados aos autos as cópias de
inteiro teor referente às interceptações telefônicas desenvolvidas pelo 1º Ten Rodrigo Elias... Diante de tal
fato O CONSELHO SOLICITOU NOVAMENTE AO MAGISTRADO DA 3ª AUDITORIA O INTEIRO TEOR
DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, SENDO DISPONIBILIZADOS O TOTAL DE SETE VOLUMES,
OS QUAIS FORAM ANEXADOS NESTE PROCESSO DISCIPLINAR (AUTOS APARTADOS). Após, foi
ofertado aos defensores constituídos neste processo novo prazo para apresentar as alegações
complementares, retificar ou ratificar a defensa final ofertada (fls. 1740)” (salientei). XXIII. Consoante todo o
acima dedilhado - e com esteio e espeque no artigo 130 do Código de Processo Civil - INDEFIRO AS
LABORAÇÕES DE PROVAS REQUERIDAS PELO AUTOR. XXIV. Como a ré salientou não ter provas a
produzir (solicitou o julgamento antecipado da lide, tendo em vista não entender ser necessária a dilação
probatória no presente caso – v. petição, fl. 540), autos conclusos para a confecção da sentença, isto logo
após a intimação das partes quanto a esta decisão interlocutória." SP, 29/12/2011 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ROSANGELA GALVAO DA ROCHA - OAB/SP 129914.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). REINALDO PASSOS DE ALMEIDA - OAB/SP 108481.
4391/2011 - (Número Único: 0047014-6.2009.8.26.0053) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - MARCELO MODANES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) -