TJMSP 12/01/2012 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 962ª · São Paulo, quinta-feira, 12 de janeiro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Despacho de fls. 121/127: "I. Vistos. II.Cuida a espécie de ação declaratória de nulidade de ato
administrativo, com pedido de tutela antecipada, proposta por MARCELO MODANES, Ex-Sd PM 2ª Cl
130743-6, contra o Estado de São Paulo. III.Inicialmente resenho. IV.A petição inicial desta “actio” acha-se
às fls. 02/09, com protocolização perante a Justiça Comum estadual, oportunidade em que ali se verifica ter
sido o autor exonerado “ex officio” da Milícia Bandeirante, o qual, em razão de tal mister, solicita, como
pugnado de fundo, “a nulidade do processo administrativo concluído sem observância do contraditório e da
ampla defesa, declarando-se o direito de ser reintegrado ao cargo.” V.Às fls. 42/43, o Excelentíssimo
Senhor Juiz de Direito da 10ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo indeferiu a tutela
antecipatória almejada e, por outra banda, concedeu os benefícios da gratuidade processual. VI.Houve a
devida citação do Estado de São Paulo (fl. 49), sendo que a peça contestativa se encontra cravada às fls.
51/64. VII.Em decisório interlocutório de fls. 114/115 aquele douto Juízo ofertou declinatória de competência
e determinou a remessa do feito a esta Justiça Castrense. VIII.Os autos aportaram nesta Justiça
Especializada, consoante se observa da certidão do cartório distribuidor fincada à fl. 119. IX.É a
historicidade necessária. X. Passo, então, a fundamentar e decidir. XI.De início, consigno que promovo,
“incontinenti”, “decisum”, de caráter interlocutório, com fulcro nas legislações, doutrina e jurisprudências que
serão aqui citadas, mormente o entendimento já consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça (C.
STJ). XII. Entrementes, após detido estudo do bailado, discorro a motivação jurídica cabível no presente
caso. XIII. Vejamos. XIV. Efetivamente, escapa a este Primeiro Grau Cível Castrense a competência para
processar e julgar os fatos tratados nestes autos, uma vez que o desligamento do autor não constitui
decorrência de ato punitivo, mas, sim, de EXONERAÇÃO “EX OFFICIO”, ante o não preenchimento de
requisito do ESTÁGIO PROBATÓRIO. XV.Com efeito, o ora autor NÃO FOI EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO
COM BASE NO REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO (LEI
COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 893/2001); SEU EXCLUSÓRIO OPEROU-SE POR NÃO TER
PREENCHIDO REQUISITO INSERTO EM NORMA CONSTANTE NO DECRETO Nº 4.113/96,
RESPECTIVAMENTE ALTERADO PELO DECRETO Nº 42.053/97. XVI.No compasso do asseverado nos
itens imediatamente acima, vale mencionar o seguinte trecho da decisão do Ilmo. Sr. Diretor de Pessoal da
Polícia Militar do Estado (BOL G PM 164, de 03.09.2009, fl. 73): “EXONERANDO ‘EX OFFICIO’ a contar da
data da publicação deste ato, em razão de NÃO TEREM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO
5º, INCISO I, COMBINADO COM O INCISO II DO ARTIGO 7º, AMBOS DO DECRETO 41.113/96, COM A
NOVA REDAÇÃO DADA PELO DECRETO 42.053/97, EM HARMONIA COM O PARÁGRAFO ÚNICO DO
ARTIGO 2º DA LEI COMPLEMENTAR 697/92, EM CONSONÂNCIA COM O EDITAL DP-2/311/08, OS
SEGUINTES POLICIAIS MILITARES: SD PM 2ª CL 130743-6 MARCELO MODANES...” (salientei) XVII.
Com lastro no acima dedilhado, verifica-se que o autor foi realmente EXONERADO “EX OFFICIO” pela
Administração Militar e não demitido, “institutos” estes (exoneração/demissão) que possuem natureza
jurídica diversa. XVIII. Como se sabe, a exoneração pode ocorrer a pedido ou nos demais casos previstos
em lei, a critério da Administração Pública (sendo esta última hipótese a ocorrida nos autos) e, em
quaisquer dos casos (a pedido ou “ex officio”), a exoneração não vem a possuir cunho sancionatório. XIX.
Já a demissão, ao contrário, se reveste de caráter punitivo. XX.Nesse esteio, vale trazer a lume a seguinte
lição: “EXONERAÇÃO. Na compreensão do Direito Administrativo, significa dispensa do funcionário ou
empregado do cargo que ocupa ou função que desempenha. E, em seu sentido, DIFERE DA DEMISSÃO,
que é a dispensa do cargo ou função como penalidade, por não servir o funcionário segundo os princípios
instituídos.” (partes salientadas) (SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico / atualizadores: Nagib Slaibi
Filho e Gláucia Carvalho – Rio de Janeiro: Forense, 2009, 28 ed., p. 589). XXI.Vale a retórica. XXII. ESTA
JUSTIÇA CASTRENSE TRATA, APENAS, DE PLEITOS REINTEGRATÓRIOS QUANDO O
(EX)MILICIANO É DEMITIDO OU EXPULSO DA CORPORAÇÃO POR AFETAR UM DOS VALORES
PREVISTOS NO REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR (HODIERNAMENTE, A JÁ CITADA
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 893/2001), SENDO QUE, “IN CASU”, A EXCLUSÃO DO AUTOR
NÃO SE DEU POR AFETAÇÃO AO REGULAMENTO DISCIPLINAR, NEM MESMO,
CONSEQUENTEMENTE, FOI-LHE APLICADA QUALQUER PUNIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 14 DE TAL
LEGISLAÇÃO. XXIII. No comprobatório (e ratificatório) do acima anotado, vale citar, neste momento, o
seguinte trecho do OFÍCIO Nº PM2-066/35/10 (Do Ch 2ª EM/PM ao Ch Gab Cmt G, fls. 97/108): “O
interessado (Marcelo Modanes) INSCREVEU-SE EM CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA
CARREIRA DE SD PM 2ª CLASSE, NA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, MAS NÃO
ATENDEU AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE CONDUTA ILIBADA E PROCEDIMENTO