TJMSP 12/01/2012 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 962ª · São Paulo, quinta-feira, 12 de janeiro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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SOCIAL IRREPREENSÍVEL, MOTIVOS PELOS QUAIS FOI REPROVADO.” XXIV.Entrementes, repise-se
que não há, notadamente, como apreciar o pedido de reintegração do autor, haja vista que A NATUREZA
JURÍDICA DE SUA EXCLUSÃO DA MILÍCIA BANDEIRANTE NÃO SE RELACIONA COM A
COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA CONFERIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
45/2004. XXV.Como se viu, a exclusão do autor das fileiras da Corporação decorreu diante de NÃO
PREENCHIMENTO DE REQUISITOS EXIGIDOS EM CONCURSO PÚBLICO, MATÉRIA ESTA
(CONCURSO PÚBLICO) NÃO ATRELADA A COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA
CONFERIDA PELO PODER CONSTITUINTE DERIVADO REFORMADOR (artigo 125, § 4º, do Pacto
Republicano). XXVI.Nesse caminhar, vale citar a seguinte jurisprudência da Egrégia Corte Castrense
Paulista: “(...) É forçoso declinar da competência deste Tribunal para o julgamento do presente processo,
vez que a Emenda à Constituição nº 45/2004 ampliou a competência da Justiça Militar APENAS PARA AS
AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES. O caso dos autos não envolve a
discussão de ato disciplinar militar. Trata-se de ação que visa a reintegração do Autor aos quadros da
Polícia Militar NÃO em razão de imposição de sanção disciplinar exclusória (demissão ou expulsão), MAS
DEVIDO À EXONERAÇÃO RECONHECIDA DURANTE O PERÍODO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO, POR
NÃO TER O ORA APELANTE PREENCHIDO OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO
ESPECÍFICA. (...) Por mais que se desejasse que a reforma constitucional de 2004 tivesse sido mais ampla
e previsto a competência da Justiça Castrense para os casos como o dos autos, principalmente devido às
especificidades da carreira militar, impõe-se o reconhecimento de que tal abrangência NÃO ATINGIU A
EMENDA 45/04, o que impede seu julgamento por este Tribunal. ESSA É A ORIENTAÇÃO SEGUIDA
PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SUBTRAI A MATÉRIA EM COMENTO DA
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR, COMO SE VERIFICA DAS DECISÕES NOS CONFLITOS DE
COMPETÊNCIA NºS 48.694/SP, 48.898/SP, 49.189/SP, 54.553/SP E 56.938/SP, todos de 2005. Ante ao
exposto e por tudo o que foi aqui analisado, com nossas homenagens, RETORNEM OS AUTOS AO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.” (partes salientadas) (Apelação Cível nº
583/05, Primeira Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, Excelentíssimo
Senhor Juiz Relator PAULO ADIB CASSEB, v. Acórdão lavrado aos 20.10.2009 – julgamento unânime).
XXVII.Pois bem. XXVIII.Dos Conflitos de Competência julgados no Colendo Superior Tribunal de Justiça e
mencionados na jurisprudência acima, cite-se, “verbi gratia”, o contido no de Nº 54.553-SP (2005/01459543): “RELATOR: MINISTRO NILSON NAVES. (...). SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª AUDITORIA
MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DE SÃO PAULO - SP. EMENTA. Justiça Militar estadual (competência). Ato administrativo
(exoneração). Reintegração (pedido). 1. O que compete à Justiça Militar estadual é processar e julgar as
ações judiciais contra atos disciplinares militares (EC nº 45/04). NÃO LHE COMPETE, EM
CONSEQUÊNCIA, AÇÃO CONTRA ATO ADMINISTRATIVO, NA QUAL SE ALEGA ACAHAR-SE A
EXONERAÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO VICIADA POR ILEGALIDADE E ABSUSIVIDADE, E NA
QUAL, TAMBÉM EM CONSEQUÊNCIA, PLEITEIA-SE A REINTEGRAÇÃO. Conflito conhecido,
DECLARADA A COMPETÊNCIA DO SUSCITADO.” (salientei) (obs.: segue, na forma anexa, a
jurisprudência citada neste item). XXIX. Assim, diante da incompetência absoluta deste juízo cível, JÁ
AFIRMADA, ATÉ MESMO, PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO DA
SOLUÇÃO DE DIVERSOS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA, determino sejam os autos remetidos à Justiça
Comum estadual, com todo o respeito e nossas sinceras homenagens. XXX. Proceda-se a digna
Coordenadoria a remessa em questão, sem descurar, entrementes, de intimar a douta defesa técnica do
autor, bem como o ilustre Procurador do Estado, Dr. Eduardo Márcio Mtsui (v. fl. 111), além, ainda, de
proceder aos registros e anotações de praxe." SP, 23/12/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de
Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). RAFAEL VALLE VERNASCHI - OAB/SP 226639.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). EDUARDO MARCIO MITSUI - OAB/SP 077535.
4318/2011 - (Número Único: 0006644-32.2011.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - RICARDO PALAGANI VENANCIO X PRESIDENTE DO PD N. 8GB-020/811/11 (1lk) Despacho de fls. 68: "1. Vistos. 2. Ante o expediente de fls. 66/67, expeça-se ofício ao Exmo. Sr. JuizRelator, com cópia das fls. 61/65, vº, bem como deste despacho, para conhecimento. 3. Oficie-se à
Autoridade Coatora para que suspenda o curso do PD atacado, até determinação contrária. 4. Mantenho a