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TJMSP 13/01/2012 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 13/01/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 8 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 963ª · São Paulo, sexta-feira, 13 de janeiro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
processuais e os honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 600,00
(seiscentos reais), com supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, acrescido de correção
monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita (fls. 17/18) fica o autor
isento de sobredito pagamento. Porém, referido valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco)
anos, restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (Lei nº 1.060/50, artigo 11, § 2º),
obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora citada.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Comunique-se." SP, 05.01.12 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO:
Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA - OAB/SP 102678, WILSON MANFRINATO
JUNIOR - OAB/SP 143756, ADILSON ROGERIO DE AZEVEDO - OAB/SP 175870, VERALUCIA VIEIRA
CAMILLO DE OLIVEIRA - OAB/SP 187931, NELSON TEIXEIRA JUNIOR - OAB/SP 188137, MARCIO
CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB/SP 217992, CRISTIANO ROBERTO TERRA GUIMARAES OAB/SP 225640.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER - OAB/SP
118447.

451/2005 - (Número Único: 0003379-32.2005.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ROSINEI DONISETE DE
OLIVEIRA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1lk) - Tópico final da sentença de fls.
449/461: "...Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente
Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Consequentemente, é de se extinguir o
processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil. Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos
termos do art. 20, §4º do CPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser
beneficiário da Justiça Gratuita deve ser considerado isento deste pagamento. No entanto, se dentro do
prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art. 11, §2º da Lei
nº 1.060/50), poderá haver a cobrança, atendendo-se nesta o disposto nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma
legal. P.R.I.C." SP, 10.01.12 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE
CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). EZILDO CASTELAR VIEIRA - OAB/SP 045380, MICHEL STRAUB - OAB/SP 132344.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). HILDA SABINO SIEMONS - OAB/SP 101107.

4094/2011 - (Número Único: 0002998-14.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- ADILSON SOUZA LIMA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1lk) - Tópico final da
sentença de fls. 98/110: "...Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, ANTE A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo
Civil. Custas "ex lege". Não aplico o artigo 26, "caput", do Estatuto Processual Civil, haja vista não ter sido
apresentada no feito a resposta da requerida. Publique-se. Registre-se. Intime-se, de forma imediata.
Comunique-se." SP, 10.01.12 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE
CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ROBERTO APARECIDO FERNANDES - OAB/SP 244683.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA - OAB/SP 138620.

4143/2011 - (Número Único: 0003699-72.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - JOSE DANIEL TEIXEIRA DE MORAES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (1lk) - Tópico final da sentença de fls. 143/156: "...Diante de todo o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR JOSÉ DANIEL TEIXEIRA DE MORAES, PM
REF RE 855020-4, EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Dessa forma,
SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I).

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