TJMSP 16/01/2012 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 964ª · São Paulo, segunda-feira, 16 de janeiro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Procurador(es) do Estado: Dr(s). HAROLDO PEREIRA - OAB/SP 153474.
4145/2011 - (Número Único: 0003702-27.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- EMERSON CORREA BARBOSA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Tópico final
da sentença de fls. 151/165: "Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO
FORMULADO PELO AUTOR EMERSON CORRÊA BARBOSA, PM RE 830327-4, EM FACE DA FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Dessa forma, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Por oportuno, casso a medida liminar concedida
neste feito (fls. 120/121), não mais se obstando, em razão desta “actio”, o prosseguimento do Procedimento
Disciplinar nº 4BPRv-080/06/08. E isso se aduz, independentemente de eventual recurso a ser interposto
em virtude deste decisório. Anoto, ainda, que a Administração Militar não deverá computar, para fim
prescricional, o período em que o processo administrativo permaneceu suspenso por força de liminar
decretada nesta ação (conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao qual
hodiernamente me filio, citando, “exempli gratia”, os seguintes julgados: Mandado de Segurança nº
13385/DF – 2008/0049081-1 e Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 10.265/BA –
1998/0075669-8). Em virtude do ônus da sucumbência o autor arcará com as custas, as despesas
processuais e os honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 600,00
(seiscentos reais), com supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, acrescido de correção
monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita (fls. 120/121) fica o autor
isento de sobredito pagamento. Porém, referido valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco)
anos, restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (Lei nº 1.060/50, artigo 11, § 2º),
obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora citada. Expeça-se ofício à Administração Militar,
com cópia desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se." SP, 11/01/2012 (a) Dr.
DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo,
uma vez que o(s) Requerente(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). NORIVAL MILLAN JACOB - OAB/SP 043392, MARTA CRISTINA NOEL RIBEIRO
IALAMOV - OAB/SP 132249, ALEXANDRE COSTA MILLAN - OAB/SP 139765, ANGELO ANDRADE
DEPIZOL - OAB/SP 185163.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUCIANA MARINI DELFIM - OAB/SP 113599.
4294/2011 - (Número Único: 0006440-85.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ROSANA PETRY SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1lk) NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 94/100 e
seus anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da
lide.”. SP, 13/01/2012.
Advogado(s): Dr(s). LINDOMAR MENDONCA DOS SANTOS - OAB/SP 292801.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA - OAB/SP 143578.
4305/2011 - (Número Único: 0006559-46.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ROBERTO FELINTRO DA
SILVA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1lk) - NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa
Senhoria intimada a regularizar a contestação apresentada em duas vias, uma com documentação anexa,
no prazo de 5 (cinco) dias”. SP, 13/01/2012.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARISA MIDORI ISHII - OAB/SP 170080.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
4257/2011 - (Número Único: 0005858-85.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - VANDERLEI GOMES FERREIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(2MJ) - NOTA DE CARTÓRIO: Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls.
84/96 e seus anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento
antecipado da lide. Outrossim, as cópias que acompanharam a contestação encontram-se autuadas em
apenso, estando à disposição dos litigantes para consultas ou cargas, independentemente da autorização
judicial. SP, 12/01/2012.
Advogado(s): Dr(s). JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR - OAB/SP 237340, JULIO CESAR DE MACEDO -