TJMSP 19/01/2012 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 967ª · São Paulo, quinta-feira, 19 de janeiro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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INADEQUADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 197 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A dicção do art. 197 da Lei de Execução Penal
é clara ao consignar não ser possível o efeito suspensivo ao recurso de agravo em execução. 2.
Evidenciada ausência de ofensa ao direito líquido e certo do recorrente, refoge à via mandamental
determinar que seja atribuído efeito suspensivo a agravo de execução, em razão da ilegitimidade do
Ministério Público para, nesse sentido, impetrar mandado de segurança. 3. Inexistência de direito líquido e
certo. 4. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RMS 26.385/MG, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA
MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe
23/05/2011) “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FURTO. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PELO PARQUET VISANDO À
OBTENÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO POR MEIO DE MANDADO DE SEGURANÇA. IMPROPRIEDADE.
1. O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso de agravo em execução
interposto pelo Ministério Público contra decisão que concede benefício da Lei de Execuções Penais. 2. O
art. 197 da Lei de Execuções Penais expressamente determina que o recurso de agravo será recebido
apenas no seu efeito devolutivo, não se prestando o mandado de segurança a conferir o almejado efeito
suspensivo não previsto em lei. 3. Recurso conhecido e desprovido.” (RMS 23.086/MG, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 03/11/2008) “CRIMINAL. RMS. EFEITO
SUSPENSIVO AO RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO.
IMPROPRIEDADE DO MANDAMUS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ATO JUDICIAL
PASSÍVEL DE RECURSO OU CORREIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. O mandado de segurança não
se presta para atribuir efeito suspensivo a agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra
decisão que concede remição de pena. II. Não obstante ser cabível a utilização de mandado de segurança
na esfera criminal, deve ser observada a presença de seus requisitos constitucionais autorizadores. III. É
imprópria a impetração de mandamus pelo Parquet, com o fim de atribuir efeito suspensivo ao agravo em
execução, se o recurso manejado não possui o efeito pretendido. IV. Recurso desprovido.” (RMS 22251/SP,
Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2006, DJ 18/12/2006, p. 413). 8. No
mesmo sentido: RMS 24.831/SP - Rel. Ministro Felix Fischer, HC 84535/SP - Rel. Ministro Arnaldo Esteves
Lima; RMS 11695/SP - Rel. Ministro Vicente Leal. 9. Vale ressaltar, ainda, que as questões ventiladas neste
mandado de segurança serão oportunamente submetidas à apreciação deste Tribunal quando do
julgamento do agravo em execução, e no qual a Defesa terá a oportunidade de manifestar-se em
contrarrazões. 10. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da impetração. 11. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se e Arquive-se. São Paulo, 18 de janeiro de 2012. (a) CLOVIS SANTINON, Relator.
DOCUMENTOS PROTOCOLADOS nº 036757/11 – Nº Único: 0004241-90.2011.9.26.0020 (Ref.: Petição de
Reclamação - Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 4187/11 – 2ª Aud. Cível)
Reclte.: Raimundo Pizani, ex-1º Ten PM RE 039324-0
Advs.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484; JOSE CARLOS JAMMAL, OAB/SP 198.781
Recldo.: o ato do Exmo. Sr. Juiz Presidente do TJM
Intda.: a Fazenda Pública do Estado
Ref.: petição de agravo regimental (Reclamante) – Protoc. 000343/12 TJMSP
Desp.: 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão. 3. À Mesa. São Paulo, 18 de janeiro de 2012. (a) ORLANDO
EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 293/11 - Nº Único: 0003387-04.2008.9.26.0020 (Ref. Apelação nº
1987/10 - Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 2133/08 - 2ª Aud Cível)
Embgte.: Jose Carlos Pereira, ex-Sd PM RE 863680-0
Advs.: ADRIANA MARIA MELLO ARAUJO DE SOUZA, OAB/SP 163.545; CARLOS AUGUSTO DE MELLO
ARAUJO, OAB/SP 172.033; FERNANDA GRANATO ARREBOLA, OAB/SP 242.483
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: EDUARDO MARCIO MITSUI, Proc. Estado, OAB/SP 77.535
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Desp.: São Paulo, 18 de janeiro de 2012. 1. Vistos. 2. Trata-se de Embargos Declaratórios, interpostos no v.
Acórdão proferido pela C. 2ª Câmara deste E. Tribunal de Justiça Militar, nos autos da Apelação Cível nº
1.987/10, cujo único objetivo foi a juntada do voto vencido do E. Juiz Paulo Prazak, a quem os autos foram