TJMSP 27/01/2012 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 972ª · São Paulo, sexta-feira, 27 de janeiro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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APELAÇÃO Nº 2146/10 – Nº Único: 0003394-59.2009.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 2740/09 - 2ª Aud.
Cível)
Rel.: PAULO A. CASSEB
Rev.: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração e indenização por danos morais
Apte.: Dermival da Silva Pereira, ex-Cb PM RE 093418-6
Advs.: Eliezer Pereira Martins, OAB/SP 168.735 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Márcia de Castro Marques, OAB/SP 121.971 - Proc. Estado
“ACORDAM os Juízes da E. Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão.”
APELAÇÃO Nº 2176/10 – Nº Único: 0003310-58.2009.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 2656/09 - 2ª Aud.
Cível)
Rel.: PAULO A. CASSEB
Rev.: FERNANDO PEREIRA
Obj.: Nulidade de ato administrativo
Apte.: Eduardo Edimil da Silva, 1º Sgt PM RE 841449-1
Advs.: Eurico Cardoso, OAB/SP 98.418; Andrea Siqueira, OAB/SP 135.072; Luciano de Sousa Dias,
OAB/SP 215.840 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Eduardo Márcio Mitsui, OAB/SP 077.535 - Proc. Estado
“ACORDAM os Juízes da E. Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão.”
1ª AUDITORIA
Processo nº 57.161/2010 – 1ª Aud. – CG
Acusado(s):PM Fabiano Ferreira Lima
Advogado(s): Dr. EDFRE RUDYARD DA SILVA – OAB/SP 230.180
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para audiência de julgamento, designada para o dia 02/02/2012 às
15h20min.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
4415/2011 - (Número Único: 0008476-3.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - WALTER PAULO RIBEIRO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) Despacho de fls. 23: “I – Vistos. II – Gratuidade processual deferida, diante do preenchimento dos requisitos
para sua concessão. Anote-se. III – Não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela
antecipada requerida, não podendo este Juízo, em cognição sumária, aferir inequivocamente o direito do
demandante. Observe-se que o provimento requerido, se concedido na sentença, terá a eficácia de corrigir
a aludida ilegalidade, bem como todos os efeitos dela decorrentes. IV – Por tal, indefiro a antecipação de
tutela. V – Cite-se a Ré. Com a resposta, intime-se o Autor para a réplica e para que se manifeste se é o
caso de julgamento antecipado da lide. VI – Intime-se, devendo as Partes observar que os 3 (três) volumes
referentes à cópia do procedimento administrativo ora atacado, ficarão apensados para melhor manuseio
dos autos, estando à disposição dos litigantes para consultas ou cargas, independentemente da autorização
judicial. VII – Intime-se.” SP, 19/01/2012 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). JOSE ARMANDO MARCONDES - OAB/SP 083248.
4061/2011 - (Número Único: 0002729-72.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- VALDINEI ROBERTO DE CAMPOS NOVAES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC)