TJMSP 27/01/2012 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 972ª · São Paulo, sexta-feira, 27 de janeiro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ANDRÉ LUIS EVANGELISTA - OAB/SP 268581.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). TANIA ORMENI FRANCO - OAB/SP 113050.
4441/2012 - (Número Único: 0000858-70.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - SELMA APARECIDA SOUZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (jb) Despacho de fls. 1: "I. Vistos. II. Autos aportados em meu gabinete na noite de hoje (terça-feira,
24.01.2012), os quais foram trazidos pela digna Coordenadoria. III. Ainda que de forma sucinta, laboro a
historicidade da causa. IV. Cuida a espécie de ação declaratória, com pedido de tutela antecipada, proposta
por SELMA APARECIDA SOUZA, PM RE 910027-0, contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. V.
O móvel da presente “actio” é o Procedimento Disciplinar (PD) nº 14GB-012/914/11 (v. termo acusatório,
doc. 02), feito administrativo este que rendeu a acusada (ora autora) a sanção de 03 (três) dias de
permanência disciplinar (v. édito sancionante, docs. 104/107 e decisório ratificador por Oficial na função de
Tenente Coronel PM, doc. 108). VI. Consta, no doc. 109, que a acusada (ora autora) tomou ciência da
punição a ela decretada aos 17.01.2012. VII. Em peça atrial dotada de 12 (doze) laudas requer a acusada
(ora autora), como pedido inicial, o seguinte: “concessão liminar da antecipação dos efeitos da tutela judicial
determinando a imediata suspensão do cumprimento do corretivo fulcrado no procedimento disciplinar 14º
GB012/914/11 que aplicou a punição disciplinar de 03 (três) dias de permanência até a resolução de mérito
desta ação, sem obstar eventual manejo de demais recursos, expedindo-se de imediato, ofício ao
Comandante Interino do 14º Grupamento de Bombeiros para cumprimento do ato.” VIII. Como pugnado de
fundo, solicita o seguinte: a) “o acolhimento das alegações autorais com a concessão definitiva da tutela
judicial no sentido de declarar a nulidade do Procedimento Administrativo Disciplinar 14º GB 012/914/11” e,
b) “reconhecimento da suspeição de autoridade declarando inexistente o ato por esta praticado.” IX. É o
relatório do necessário. X. Passo, então, a fundamentar e decidir. XI. De início, consigno que a hipótese
cuida de tutela cautelar e não de tutela antecipada, haja vista que os pleitos inicial (suspensão do
cumprimento do corretivo) e final (nulidade do Procedimento Disciplinar e reconhecimento de suspeição de
autoridade) são divergentes. XII. No entanto, diga-se ser juridicamente possível a análise da medida liminar.
XIII. Para tanto, aplico a FUNGIBILIDADE DOS PROVIMENTOS DE URGÊNCIA, a qual entendo tratar-se
de uma via de mão dupla. XIV. Feito o devido e necessário parêntesis, parto, agora, para a apreciação do
solicitado inicial. XV. E, após estudo do caso, registro que a tutela cautelar desejada deve ser INDEFERIDA.
XVI. Isso porque NÃO VISLUMBRO, NA HIPÓTESE EM APREÇO, A EXISTÊNCIA DE “FUMUS BONI
IURIS”, REQUISITO PRIMORDIAL PARA O CONCESSIVO DA CAUTELARIDADE. XVII. No compasso do
acima afirmado, demonstro o POSICIONAMENTO PRIMEVO deste juízo. XVIII. Vejamos. XIX. Em virtude
da causa de pedir cravada na peça prefacial abordar vários temáticos, promovo, como o fito de melhor
aclaramento, fundamentação de forma dissecada. XX. Primeiro: a acusada (ora autora) se irresigna por ter
sido concedido prazo - concomitante - de 05 (cinco) dias para ofertar defesa prévia nos Procedimentos
Disciplinares a que respondia (em outras palavras: o prazo de cinco dias tramitou ao mesmo tempo para
todos os feitos disciplinares). XXI. Por tal fato, anota, na peça vestibular (sétima folha), que houve a “quebra
ao princípio da razoabilidade, com a simultaneidade da ordem para apresentação de defesa prévia.” XXII.
Com efeito, não vislumbro, ao menos proemialmente, o agasalho do írrito. XXIII. Tal assertiva se faz, pois a
acusada (ora autora) manejou, no PD atacado nesta “actio” (nº 14GB-012/914/11), DEFESA PRÉVIA
ABSOLUTAMENTE ENCORPADA, VINDO A DEMONSTRAR QUE O PRAZO CONCOMITANTE NÃO LHE
ACARRETOU OBSTATIVO OU ENTRAVE (NEM MESMO LHE EMBARAÇOU) PARA BEM EXERCER SEU
MISTER DEFENSIVO (v. docs. 08/09, traduzido no item 1 e subitens 1.1 a 1.4 e item 2). XXIV. Pode se
dizer, ainda quanto a sobredito tema, que a defesa prévia foi apresentada sem qualquer dificuldade e dentro
do prazo devido, também em virtude da acusada (ora autora) já ter pleno conhecimento quanto ao fático,
uma vez que elaborou, antecedentemente à defesa prévia, DETALHADA MANIFESTAÇÃO PRELIMINAR
(v. docs. 03/04, item 1, alíneas “a” a “f” e item 2). XXV. Segundo: a acusada (ora autora) vislumbra a
ocorrência de nulidade, posto “não ter sido intimada a tempo e a modo”, como determina e prevê o rito do
PD, isto no que tange a colheita oral realizada em tal feito (v. peça de ingresso desta ação declaratória,
terceira folha). XXVI. Dessarte, não cabe decreto de eiva no bailado em questão. XXVII. Isso porque este
magistrado, ao proceder a leitura do termo de declarações da testemunha Diego Henrique Oliveira
Bustamonte (doc. 20), verificou a presença da acusada (ora autora), a qual, inclusive, realizou pergunta
para Diego, tal como agora se transcreve: “DADA A PALAVRA A ACUSADA, PERGUNTOU À