TJMSP 01/02/2012 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 10 de 17
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 975ª · São Paulo, quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
________________________________________________________________________________
Procurador(es) do Estado: Dr(s). REINALDO PASSOS DE ALMEIDA - OAB/SP 108481.
4101/2011 - (Número Único: 0003224-19.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - JOEL RIBEIRO DA CRUZ
X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1LK) - Tópico final da sentença de fls. 54/65:
"...Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR JOEL
RIBEIRO DA CRUZ, PM RE 914369-6, EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Por tal fato, ANULO A SANÇÃO DECRETADA NO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº 7BPMI-048/14/08.
Dessa forma, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo
269, inciso I). Em virtude do ônus da sucumbência a ré arcará com as custas, as despesas processuais e os
honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 600,00 (seiscentos reais), com
supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da
presente decisão. Em razão do valor da condenação, deixo de aplicar o reexame necessário (Código de
Processo Civil, artigo 475, § 2º). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se. " SP, 19.01.12 (a) Dr.
DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: No caso de eventual Recurso,
deverão ser recolhidas a título de preparo as custas no valor de R$ 87,25(oitenta e sete reais e vinte e cinco
centavos), nos termos da Lei nº 11.608/03.
Advogado(s): Dr(s). PEDRO DE CAMARGO - OAB/SP 225326.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARISA MIDORI ISHII - OAB/SP 170080.
4027/2011 - (Número Único: 0002326-6.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ROSANA RIBEIRO X
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Tópico final da sentença de fls. 156/162: "Em
face do exposto, decido extinguir o processo, com resolução de mérito, julgando totalmente improcedente o
pedido contido na petição inicial, com base no art. 269, I do CPC. Em razão da sucumbência arcará o autor
com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por
equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC, acrescido de correção monetária
a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita, deve o autor ser considerado isento
deste pagamento. No entanto tal valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar
comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art. 11, §2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na
cobrança, o disposto nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal. Intime-se." SP, 11/01/2012 (a) Dr.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há
custas de preparo, uma vez que a(s) Requerente(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). PAULO JOSE DOMINGUES - OAB/SP 189426, LAERCIO RIBEIRO LOPES - OAB/SP
252273, PAULO REIS ALVES - OAB/SP 276600.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCIA MARIA DE BARROS CORREA - OAB/SP 061692.
4158/2011 - (Número Único: 0003868-59.2011.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - JOSE ALVARO PEREIRA DA SILVA X PRESIDENTE DO PD N. 36BPMM-011/206/11 (EC) Tópico final da sentença de fls. 29/33: "Em face do exposto, DECIDO: - julgar prejudicado o pedido contido
na petição inicial; - julgar extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 14 da Lei nº
12.016/2009, c.c. o art. 269, I do CPC; Expeça-se ofício à Autoridade Impetrada, com cópia desta Sentença.
Intime-se." SP, 14/01/2012 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito
Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Requerente(s) goza(m) dos
benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). JOSÉ VANDERLEI SANTOS - OAB/SP 119212, JOSE BARBOSA GALVAO CESAR OAB/SP 124732.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA - OAB/SP 074104.
4424/2012 - (Número Único: 0000011-68.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - LUCIANA REIS MIRANDA X COMANDANTE DO 50º BPM/M (1LK) - Despacho de Fl.
02/02vº: “I. Vistos. II. Recebo o mandado de segurança, onde se requer, ao final, seja declarada a
prescrição da pretensão punitiva disciplinar, pelo decurso do prazo. III. Pede-se, em caráter liminar, a
suspensão da execução da sanção, para que se possa discutir em juízo a prescrição. IV. Concedo a liminar,
porque, no pé em que está, depois de 5 (cinco) anos e meio da prática da falta, o cumprimento da pena
pode ser postergado para depois da apreciação do mandado. V. Expeça-se ofício urgente ao Comandante,