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TJMSP 09/02/2012 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 09/02/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 6 de 24

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 981ª · São Paulo, quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Em virtude do ônus da sucumbência os autores
arcarão com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente
e por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um, com supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código
de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por serem beneficiários
da Justiça Gratuita (fl. 128) ficam os autores isentos de sobredito pagamento. Porém, referido valor poderá
ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, restar comprovado não mais existir o estado de
miserabilidade (Lei nº 1060/50, artigo 11, § 2º), obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora
citada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se.” Em razão de tal decisório, os autores opuseram
Embargos de Declaração dotado do seguinte pleito (fls. 248/250): “sejam acolhidos por tempestivos e, no
mérito, acolhidos, esclarecendo-se o necessário à discussão do tema perante as Cortes superiores sem que
haja supressão de Instância.” É o relatório cabente à espécie. Passo, então, a fundamentar e decidir. Este
juízo, através de devida (e extensa) motivação, consignou, de forma extremamente cristalina, que se o
curso do processo disciplinar se acha suspenso diante de medida judicial (liminar) concedida, a prescrição
administrativa, por decorrência lógica, também não deve correr. Houve a anotação, ainda, no “decisum” ora
atacado, que o raciocínio aposto na paragrafação acima se aplicava INDEPENDENTEMENTE DA
SENTENÇA, ELABORADA “A FORTIORI”, CONSIDERAR O PEDIDO DO AUTOR PROCEDENTE,
PARCIALMENTE PROCEDENTE OU IMPROCEDENTE (em outras palavras: independentemente da
liminar adrede concedida ser “confirmada” ou não na sentença). No comprobatório do alinhavado até aqui,
vale mencionar o seguinte trecho da sentença em comento (fls. 207/243): “(...) Entrementes, diga-se que
este magistrado comunga, efetivamente, com os entendimentos jurisprudenciais acima perfilhados, pois,
uma vez deferida a medida liminar, A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FICA TOLHIDA DE DAR SEGUIMENTO
AO FEITO DISCIPLINAR NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA PRÓPRIA TUTELA CAUTELAR. Se assim o é,
NÃO SE PODE SUPRIMIR-LHE TAL TEMPO PARA DESLINDAR O PROCESSO ADMINISTRATIVO. Em
tais tipos de casos, a Administração Pública NÃO PERMANECE INERTE POR QUERÊNCIA PRÓPRIA,
MAS SIM, PORQUE HÁ COMANDAMENTO JUDICIAL A TANTO. Aprofundo. Como se sabe, a prescrição
liga-se a ideia de OMISSÃO do titular para exercer seu direito no interregno de tempo que a lei lhe confere
(„in casu‟, trata-se do direito de punir do Estado – do „jus puniendi‟ estatal). Ora, SE A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA FICA IMPEDIDA („DE MÃOS ATADAS‟) DE SEGUIR COM O CURSO DO FEITO DISCIPLINAR
DURANTE A VIGÊNCIA DA CAUTELAR, NÃO HÁ COMO ATRIBUIR OMISSÃO (INÉRCIA) DE SUA
PARTE. Ao aceitar que isso fosse possível (O ANDAMENTO „TRANQUILO‟ DA PRESCRIÇÃO
ADMINISTRATIVA, ENQUANTO A PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTÁ PROIBIDA DE DAR
SEQUÊNCIA AO PROCESSO) ESTAR-SE-IA DANDO AZO AO BROCARDO LATINO DE CÍCERO
„SUMMUM JUS, SUMMA INJURIA‟ (SUPREMO DIREITO, SUPREMA INJUSTIÇA). A tripartição de poderes
(melhor dizendo, tripartição de funções), embrionária de Aristóteles („Política‟) e aprimorada por barão de
Montesquieu („O Espírito das Leis‟), traz, hodiernamente, junto a si, o sistema de freios e contrapesos
(„check and balances‟), incidindo, como cediço, em um mecanismo de controle recíproco entre as funções.
Nessa toada, não se descura que a função judiciária é dotada de competência para exercer o controle de
legalidade dos atos administrativos (no Brasil, feito com base no sistema de jurisdição única, sistema
inglês). Porém, não cabe ao Judiciário, quando do exercício de referido controle, suprimir do Executivo („in
casu‟, representado pela sua Administração Pública Militar) TEMPO CONFERIDO POR LEI PARA APURAR
ILÍCITOS DISCIPLINARES (EVENTUALMENTE) COMETIDOS POR SEUS AGENTES. Em outras palavras:
se o magistrado (seja de qual instância for) determina, cautelarmente, que o processo administrativodisciplinar fique paralisado, NÃO HÁ COMO COMPUTAR O PERÍODO DE SOBRESTAMENTO (DO
DEFERIMENTO DA LIMINAR ATÉ A SUA CASSAÇÃO) PARA FIM PRESCRESCIONAL, HAJA VISTA
QUE, PISE-SE E REPISE-SE, O TITULAR DO „JUS PUNIENDI‟ ESTÁ IMPEDIDO DE AGIR NESTE
INTERREGNO TEMPORAL. Em casos como desse jaez, O TITULAR DO DIREITO NÃO DEIXA DE AGIR
PORQUE NÃO QUER, MAS SIM, PORQUE ESTÁ PROIBIDO DE FAZER. Conclui-se, dessa forma e por
logicidade, que DURANTE O TEMPO DE VIGÊNCIA DA MEDIDA LIMINAR NÃO HÁ DESÍDIA, NÃO HÁ
OMISSÃO POR PARTE DE QUEM POSSUI A COMPETÊNCIA APURATÓRIA. Dessarte, NÃO PAIRA
DÚVIDA NO ESPÍRITO DESTE MAGISTRADO DE QUE HÁ AFETAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE AO SE ADMITIR A SUBTRAÇÃO DE TEMPO DO TITULAR DO DIREITO DE PUNIR
QUANDO ESTE ESTÁ TOLHIDO DE AGIR. Necessário dizer que o posicionamento acima asseverado NÃO
CONCEDE NEM MAIS, NEM MENOS TEMPO DO QUE O DETERMINADO PELA LEI PARA QUE O
ILÍCITO DISCIPLINAR SEJA APURADO. COMO FACILMENTE SE APERCEBE, SERÁ OFERTADO AO

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