TJMSP 10/02/2012 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 982ª · São Paulo, sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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invocados deferindo, prima facie, o desentranhamento dos documentos solicitados.” VII. É a resenha
cabente ao bailado. VIII. Passo, então, a fundamentar e decidir. IX. E, de início, SALIENTO QUE O
PUGNADO DO AUTOR DEVE SER SOLVIDO, FRONTAL E INEXORAVELMENTE, COM O SEU
INDEFERIMENTO. X. Explicito. XI. Reza o artigo 5º, “caput”, da Lei nº 1.060/1950, que “o juiz, se não tiver
fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro
do prazo de setenta e duas horas.” XII. E este magistrado assim procedeu ao APRECIAR O PLEITO DE
GRATUIDADE PROCESSUAL, OPORTUNIDADE EM QUE, DE FORMA MOTIVADA (DEMONSTRADORA
DAS RAZÕES A TANTO), INDEFERIU A BENESSE. XIII. E de tal decisão indeferitória o autor NÃO
MANEJOU RECURSO, TENDO OCORRIDO, COMO JÁ DITO ALHURES, O TRÂNSITO EM JULGADO, A
“RES JUDICATA”, O SEPULTAMENTO DA DISCUSSÃO JURÍDICA (v., uma vez mais, certidão de trânsito
em julgado, fl. 162vº). XIV. E COMO NÃO HÁ FATO SUPERVENIENTE A INCIDIR NA “QUAESTIO”,
RATIFICO O ALOJADO À FL. 165, OU SEJA, DEVERÁ O AUTOR RECOLHER AS CUSTAS E AS
DESPESAS PROCESSUAIS (AGORA NO PRAZO DE CINCO DIAS), COM A CONSEQUENTE JUNTADA
DOS COMPROVANTES NO FEITO. XV. Depois de referida juntada, decidirei sobre o pedido de
desentranhamento documental. XVI. Intime-se. " SP, 05/02/2012 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz
de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA - OAB/SP 102678, WILSON MANFRINATO
JUNIOR - OAB/SP 143756, VERALUCIA VIEIRA CAMILLO DE OLIVEIRA - OAB/SP 187931, NELSON
TEIXEIRA JUNIOR - OAB/SP 188137, MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB/SP 217992,
CRISTIANO ROBERTO TERRA GUIMARAES - OAB/SP 225640.
4458/2012 - (Número Único: 0001078-68.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- DANIELLA PRADO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jb) - Despacho de fls. 1: "1.
Vistos. 2. Trata-se de ação ordinária proposta pela miliciana em epígrafe, pleiteando a declaração de
nulidade do Procedimento Administrativo Disciplinar (PD) nº 21BPM-177/106/10, que resultou na aplicação
de sanção disciplinar de 1 (um) dia de permanência disciplinar. Pleiteou, ainda, a antecipação da tutela. 3.
O procedimento disciplinar em análise foi instaurado para apurar o fato de a acusada – aqui autora – ter
desrespeitado seu superior hierárquico, o 3º Sgt PM Bim. 4. Alega a autora, em suma, que a
fundamentação adotada pela autoridade militar não se coaduna com as provas colhidas. Alegou que
inicialmente foi instaurado um procedimento disciplinar para apurar os fatos, circunstância em que foi
colhido o depoimento do Sd PM Bonetti e tendo o encarregado daquele feito, opinado pela inexistência do
fato. Alegou, ainda, que tal procedimento foi anulado por iniciativa da própria Administração,valendo-se da
autotutela. 5. Continuou narrando que novo processo administrativo foi instaurado, a fim de apurar aqueles
mesmos fatos, o desrespeito ao Sgt PM Bim praticado pela aqui autora. Demonstrou que no curso desse
novo procedimento, mais uma vez, o encarregado do feito opinou pela inexistência da transgressão e a
autoridade superior, sem respaldo nas provas colhidas, decidiu pela punição. 6. Apontou, ainda,
contradições entre o relato da testemunha Sd PM Bonetti no curso do primeiro procedimento instaurado –
aquele que foi anulado - e no segundo – este que se encontra em análise por meio desta decisão. 7. É o
necessário. Passo a decidir. 8. Inicialmente, esclareça-se que a hipótese aqui aventada não é de
“antecipação de tutela”, eis que o peticionário requer neste pedido incidental a “a suspensão do corretivo” e
o objeto desta lide é “declaração da nulidade do ato punitivo”. “Suspender a punição” não tem natureza
antecipatória, mas sim cautelar. Entretanto, haja vista o princípio da fungibilidade, inserto no art. 273, § 7º
do CPC, converto a medida. 9. De início, não verifico o requisito essencial do “fumus boni iuris”, essencial
para a concessão da medida cautelar. Por isso, o caso é de indeferimento. Vejamos. 10. Da atenta leitura
do que disse a testemunha Sd PM Bonetti no primeiro PD instaurado, aquele que foi anulado pela
Administração (fls. 29/30 do PD nº21BPM-087/06.1/10) e no PD ora em análise (fls. 27/28 do PD nº
21BPMM-177/106/10) verifica-se que: - os depoimentos prestados num e noutro feito não são
essencialmente discrepantes, as divergência são irrelevantes; - no feito anulado, o oficial que presidiu a
oitiva colheu impressões da testemunha, fazendo contar que esta “não entendeu os fatos como
desrespeitosos”; - no segundo feito, o oficial foi detalhista, fez mais perguntas e esclareceu melhor os fatos;
- isso se justifica tendo em vista o conteúdo do termo acusatório do feito anulado – com narrativa fática
sucinta – e do segundo feito – com narrativa fática bastante detalhada; - o essencial é que em ambos os
depoimentos, a testemunha Sd PM Bonetti relata discussão entre superior e subordinado – o que entendo
afrontar os princípios basilares da hierarquia e da disciplina. 11. Sendo assim, fica demonstrado que o