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TJMSP 10/02/2012 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 10/02/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 6 de 14

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 982ª · São Paulo, sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado.4. O Autor, em sua réplica, requereu o
julgamento antecipado da lide (fls. 113). Diga a Ré, no prazo de 10 (dez) dias, se concorda com o
julgamento antecipado da lide ou especifique, de forma fundamentada, as provas que deseja produzir,
alertando que o protesto genérico por provas não será admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de
forma que cada prova deve ser individualmente indicada e justificada. 5. Intimem-se." SP, 02/02/2012 (a) Dr.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). LINDOMAR MENDONCA DOS SANTOS - OAB/SP 292801.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUCIANA MARINI DELFIM - OAB/SP 113599.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
4411/2011 - (Número Único: 0008410-23.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - PAULO SERGIO AGRA
DOURADO X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2MJ) - Despacho de fls. 65vº/66: " I.
Vistos. II. Apesar do autor ter afirmado que veio a juntar cópia da decisão final do “CD” Nº 7ºBPMI-01/14/10
(v. fls. 39 e 40), não vislumbrei a existência do documento (Obs.: as últimas peças do 3º volume dos autos
apartados são a solução da autoridade instauradora e a publicação, em diário oficial, do decreto expulsório
– respectivamente, fls. 503/509 e 510). III. Dessa forma, traga o autor no prazo de 05 (cinco) dias, a cópia
do decisório punitivo do “CD” em baila (Obs.: a publicação da sanção no diário Oficial não é, como cediço,
suficiente). IV. Após, autos conclusos." SP, 05/02/2012 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito
Substituto.
Advogado(s): Dr(s). EZIO VESTINA JUNIOR - OAB/SP 131133.
4245/2011 - (Número Único: 0005553-4.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - JOSE CLAUDIO TOZO X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (2MJ) - Despacho de fls. 169/171: " I. Vistos. II. Ainda
que de forma breve, promovo o devido histórico. III. Trata a causa de ação declaratória proposta por JOSÉ
CLÁUDIO TOZO, Ex-PM RE 19479-4, contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. IV. Este juízo, à
fl. 165, ofertou despacho, cujo seguinte trecho ora se menciona: “(...) No que tange ao pedido do autor de
„desentranhamento dos documentos que instruíram o processo‟ (fls. 161 e 163), saliento o que adiante
segue. Este magistrado, às fls. 147/159, elaborou sentença cujo dispositivo ora se transcreve: „Diante de
todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (artigo 269, inciso IV, „in
fine‟, c.c. os artigos 219, § 5º e 329, todos do Código de Processo Civil), ANTE O RECONHECIMENTO DA
PRESCRIÇÃO JUDICIÁRIA (INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910, DE 06 DE
JANEIRO DE 1932). Em virtude da sucumbência o autor arcará com as custas e as despesas processuais,
as quais devem ser recolhidas „incontinenti‟. O comandamento acima realizado ocorre, uma vez que NÃO
CONCEDO OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE PROCESSUAL AO AUTOR, EM VIRTUDE DA
DISCREPÂNCIA DE INFORMAÇÕES TRAZIDAS À BAILA. Referida discrepância se opera, haja vista
constar na petição inicial que o autor „atualmente encontra-se desempregado‟ (fl. 32), sendo que no
instrumento procuratório o próprio requerente anota que é comerciante (fl. 38). Não há de se falar em
condenação de honorários advocatícios, em razão de não ter havido citação da requerida. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Comunique-se.‟ Insta dizer que a sentença em comento TRANSITOU EM JULGADO
PARA O AUTOR, conforme se verifica da certidão cartorária cravada à fl. 162vº, o que significa, de toda
sorte, que o dispositivo da sobredita sentença MATERIALIZOU-SE, CRISTALIZOU-SE, CORPORIFICOUSE COM CUNHO DE DEFINITIVIDADE. Deverá o autor, então, recolher as custas e as despesas
processuais, com a consequente juntada dos comprovantes nos autos. Prazo: 10 (dez) dias. Após a juntada
dos comprobatórios, promova a digna Coordenadoria nova conclusão a este magistrado, isto para que
possa ser apreciado o pleito de desentranhamento documental. Intime-se.” V. Pois bem. VI. Ao ser intimado
de sobredito despacho, o ínclito constituído do autor peticionou no seguinte sentido (fls. 166/168): “... vem
mui respeitosamente a presença de Vossa Excelência, em consonância com vosso respeitável despacho de
fls. 165, relembrando-lhe que o autor é ex-policial militar e pobre na acepção jurídica do termo e como tal,
faz jus ao benefício consignado na Lei Federal nº 1.060 de 05 de fevereiro de 1.950 que dispõe sobre a
concessão de Assistência Judiciária aos necessitados, em especial, no § 4º de seu artigo 5º, parágrafo
único do artigo 129 da Lei Federal nº 8.213 de 24 de julho de 1.991 que dispõe sobre os Planos de
Benefícios da Previdência Social e dá outras providências e, ainda, com espeque no inciso LXXIV do artigo
5º da CRFB/88. Destarte, requer-se a Vossa Excelência os benefícios elencados nos dispositivos legais

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