TJMSP 17/02/2012 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 987ª · São Paulo, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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4420/2011 - (Número Único: 0008480-40.2011.9.26.0020) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
- FLAVIO CESAR DIAS X COMANDANTE DO CPC (2MJ) - Tópico final da sentença de fls. 45/48: "Diante
do exposto, não resta outro caminho a ser seguido, a não ser a extinção do presente processo sem
resolução do mérito, por superveniente perda de interesse processual, nos termos do artigo 267, VI do
Código de Processo Civil. Expeça-se ofício à Autoridade Impetrada, com cópia desta Sentença. Custas e
despesas processuais na forma da lei, sendo descabida condenação em honorários advocatícios (art. 25 da
Lei nº 12.016/09). P.R.I.C." SP, 13/02/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
NOTA DE CARTÓRIO: No caso de eventual recurso, não haverá custas de preparo, tendo em vista o
disposto no inciso LXXVII do artigo 5º da Constituição Federal.
Advogado(s): Dr(s). MARCO ANTONIO DOS SANTOS - OAB/SP 219952.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). RITA DE CASSIA PAULINO - OAB/SP 117260.
4448/2012 - (Número Único: 0000998-7.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ANTONIO CESAR
CORREIA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jb) - Despacho de fls. 150: "1. Vistos. 2.
Tendo-se em vista o constante nos autos, defiro o pedido de gratuidade processual, nos termos das Leis nºs
1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. 3. Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. 4. Intime-se." SP,
03/02/12 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
4253/2011 - (Número Único: 0005846-71.2011.9.26.0020) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
- JESUEFERSON LUIZ SIVERO X COMANDANTE DO CPI-10 (2MJ) - Tópico final da sentença de
fls. 84/87: "Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE O
RECONHECIMENTO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, “EX VI” DO ARTIGO 267, INCISO VI,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Expeça-se ofício à autoridade administrativa, com cópia desta
sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se." SP, 15/02/2012 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: No caso de eventual recurso, não haverá
custas de preparo, tendo em vista o disposto no inciso LXXVII do artigo 5º da Constituição Federal.
Advogado(s): Dr(s). ELBER CARVALHO DE SOUZA - OAB/SP 265193.
4473/2012 - (Número Único: 0001164-39.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - REGINALDO AQUINO BARBOSA X PRESIDENTE DO CD N. 41BPMI-001/06/11 (2JB) Despacho de fls. 1: "I. I. Vistos. II. Despachei, na data de ontem (quarta-feira, às 16h40min), com o Ilmo. Sr.
Dr. Antonio Luiz Martins Ribeiro, OAB/SP nº 290.510. III. Ainda que de forma sucinta, laboro a historicidade
da causa. IV. Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por
REGINALDO AQUINO BARBOSA, PM RE 971439-1, o qual nominou como autoridade impetrada a
Fazenda Pública do Estado de São Paulo. V. Requer o acusado (ora impetrante), em sede de liminar, que a
“autoridade coatora suspenda o trâmite do Conselho de Disciplina nº 41BPMI-001/06/11 no estado em que
se encontra.” VI. Como pugnado de fundo, solicita que seja “concedida a segurança, em caráter definitivo,
para fins de ratificar a liminar deferida, no sentido de garantir ao impetrante o seu direito de responder ao
CD quando retornar a ativa, condenando a Fazenda Estadual ao pagamento das custas processuais.” VII. É
o sucinto relatório do necessário. VIII. Passo, então, a fundamentar e decidir. IX. De início, consigno que o
caso trazido à baila é, além de “sui generis”, inédito nesta Casa de Justiça. X. E esse ineditismo advém da
recenticidade da Lei nº 12.403/2011, que alterou determinados dispositivos do Código de Processo Penal
Comum. XI. Bem por isso é que me debrucei sobremaneira na hipótese em apreço, ainda que seja para
proferir o primeiro decisório (“in casu”, de cunho interlocutório) neste remédio de origem brasileira, isto no
que toca à cabência ou não da medida liminar requerida. XII. E, após detido estudo, entendo que
cautelaridade almejada (suspensão do trâmite do Conselho de Disciplina supramencionado) não deve ser
concedida, em razão da ausência de fundamento relevante (v. artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009).
XIII. Nesse esteio, não se deve descurar que o requisito do fundamento relevante é mais intenso (pujante)
que o requisito “fumus boni iuris”. XIV. A fim de demonstrar, por outras letras, o asseverado no item
imediatamente acima, cite-se a escorreita lição doutrinária: “Fundamento relevante é, portanto, o
fundamento plausível, passível de ser acolhido em sede de sentença, ESTANDO MAIS PRÓXIMO DOS
REQUISITOS EXIGIDOS PARA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA (prova inequívoca e verossimilhança das
alegações)” (salientei) (LOPES, Mauro Luís Rocha. Comentários à nova lei do mandado de segurança.