TJMSP 17/02/2012 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 987ª · São Paulo, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Niterói, RJ: Impetus, 2009, p. 83). XV. Nessa toada, demonstro o POSICIONAMENTO PRIMEVO deste
Primeiro Grau Cível Castrense no que tange ao caso posto à apreciação jurisdicional. XVI. O acusado (ora
impetrante) responde ao Conselho de Disciplina adrede referido (CD nº 41BPMI-001/06/11), em virtude da
seguinte imputação fática (Portaria inaugural, datada de 25.04.2011, doc. sem numeração): “(...) Em 25 de
março de 2011, por volta de 19h15, na avenida Getúlio Vargas, em frente ao numeral 530, Jardim
Primavera – nesta, o increpado foi abordado por uma equipe da Corregedoria PM, ao sair do serviço, em
trajes civis e desarmado, conduzindo o veículo VW/Fusca verde de placas (...), que antes se encontrava
estacionado na área externa deste Quartel. O Sd PM 131186-7 Alessandro Oliveira de Antônio e o Sd PM
131534-0 Fagner Carlos de Jesus realizaram a revista pessoal e veicular, e desmontaram o revestimento da
lateral direita do banco traseiro, local usado como porta cinzeiro, localizando ali um saco plástico de cor
branca, tipo sacola de supermercado, contendo entorpecente. O material ilícito foi exibido ao increpado e ao
Cmt da Operação, 1º Ten PM 1011645-8 Arley Topallian, que determinou sua apreensão. O saco plástico
branco continha trinta e três gramas e três décimos em pedras de „crack‟, uma lamina de barbear („Gillette‟)
e doze pinos plásticos vazios, usualmente embalagem de entorpecente. O increpado negou a propriedade
do entorpecente; conduzido ao 1º Distrito Policial, o delegado plantonista, Dr. Paulo Eduardo Santos Maia,
autuou-o em flagrante, com base na Lei nº 11.343/06, artigo 33, „caput‟; posteriormente foi escoltado ao
Presídio Militar Romão Gomes.” XVII. Como se pode notar da peça-gênese do feito disciplinar, o fato
atribuído ao acusado (ora autor) também tem pertinência em ser apurado na esfera penal. XVIII. E o
mandado de segurança que ora se impetra deriva, em instância primeira, justamente de determinado
comandamento judicial efetivado na seara penal (leia-se: no processo-crime correlato). XIX. Explico. XX. O
Exmo. Sr. Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal do Fórum de Jacareí/SP (feito nº 292.01.2011.0032240/000000-0) concedeu ao acusado (ora autor) a liberdade provisória, porém, com a aplicação das seguintes
medidas cautelares (v. Alvará de Soltura, datado de 10.01.2012, doc. sem numeração): SUSPENSÃO DO
EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA (Código de Processo Penal, artigo 319, inciso VI) e proibição de
manter contato com as testemunhas do processo (Estatuto Processual Penal, artigo 319, inciso III) (obs.:
ambas as medidas cautelares introduzidas no Diploma Processual Penal, através da já aludida Lei nº
12.403/2011). XXI. Diante da medida cautelar penal (SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO
PÚBLICA) a Administração Militar veio a AGREGAR o miliciano-acusado, nos termos do artigo 5º, inciso VIII
(“será agregado ao respectivo quadro o policial-militar que: FICAR EXCLUSIVAMENTE À DISPOSIÇÃO DA
JUSTIÇA COMUM PARA SER PROCESSADO”), combinado com os artigos 7º, inciso I e 8º, incisos I ao III,
do Decreto-lei nº 260/70 (v. Diário Oficial do Estado, Poder Executivo, Seção II e Termo de Ciência de
Agregação, ambos os docs. sem numeração). XXII. Em razão da moldura acima apresentada, a vestibular
mandamental traz os seguintes arrazoados: “(...) Como Vossa Excelência pode perceber, na tipificação do
art. 8º do Decreto-Lei 260/70, a condição de agregado impõe ao militar nestas condições a responder
disciplinarmente como se fosse da RESERVA OU REFORMADO. (...). Na data da leitura do exame de
sanidade, foi questionado pela defesa, sobre a impossibilidade de continuidade do presente CD em face da
agregação. Em resposta foi informado que tal ato iria ter continuidade por orientação verbal da
Corregedoria. Em fundamentação a respeito da continuidade do CD, o presidente do feito alega que a
condição do requerente é temporária e tão logo cesse a agregação o militar voltará a ativa. Ora excelência,
se o CD julga a capacidade para o militar permanecer na ativa, não podemos dar continuidade enquanto ele
não estiver na ativa, mesmo porque, na condição de reformado o mesmo só responde em caso de crime ou
Procedimento Disciplinar. (...). Como se pode concluir, durante a agregação, que é uma inatividade
temporária, não se pode dar continuidade ou instaurar CD, com o risco de prejuízo irreparável para o
acusado que pode sofrer as sanções do art. 43 do Decreto-Lei 260/70, muito embora para que isso ocorra
seja necessário estar na ativa. De todos os pontos debatidos uma coisa é certa: para se dar continuidade ao
presente Conselho de Disciplina é necessário que o requerente esteja na ativa.” XXIII. Em que pese o
denodo e o labor do advogado do acusado (ora impetrante), o fundamento relevante se esvanece no
bailado em virtude do que ora se esquadrinha. XXIV. De proêmio, entendo que o Ilmo. Sr. Presidente do
CD, ao apreciar o pedido do acusado (ora impetrante) para que o feito fosse suspenso - dada a sua
agregação - motivou, de forma coerente e lógica, seu decisório de indeferimento. XXV. No comprobatório do
acima delineado, vale mencionar a decisão administrativa em testilha (datada de 09.02.2012, doc. sem
numeração, que, em verdade, trata-se do ato coator gerador desta mandamental): “1. O Defensor
constituído do Sd PM 971439-1 Reginaldo Aquino Barbosa, militar do Estado acusado no CD 41BPMI01/103/11, Antonio Luiz Martins Ribeiro, OAB Nº 290.510, encaminhou ao Presidente do feito uma Petição