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TJMSP 22/02/2012 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 22/02/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 988ª · São Paulo, quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
outro. Embgdo.: o v. acórdão de fls. 501/507.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 228/12 – Nº Único: 0003492-36.2011.9.26.0000 (Rev. Crim. 221/11 –
Representação para Perda de Graduação nº 786/06 e 787/06 – Proc. 24507/99 – 4ª Aud.). Embgtes.: Almir
Jose Lopes, ex-Sd PM; Claudemar Ribeiro Ferraz, ex-3º Sgt PM. Advs.: Maria do Socorro e Silva e outro.
Embgdo.: o v. acórdão de fls. 81/84.
PROCESSOS CÍVEIS entrados e distribuídos (13 a 17 de fevereiro de 2012)
Ao Juiz Paulo Prazak: AGRAVO REGIMENTAL nº 135/12 – Nº Único: 0003437-93.2009.9.26.0020 (Ap.
2031/10 – AO 2783/09). Agvte.: Paulo Sérgio da Silva, ex-3º Sgt PM. Advs.: Eliezer Pereira Martins e
outros. Agvda.: Faz. Públ. Adv.: Marcia Maria de Barros Correa - Proc. Estado.
Ao Juiz Fernando Pereira: AÇÃO RESCISÓRIA nº 42/12 – Nº Único: 0001097-37.2012.9.26.0000 (AO
656/05 – 2ª Aud. Cível). Autor: Marcos Pedraza, ex-Sd PM. Advs.: Paulo Lopes de Ornellas e outra. Ré:
Faz. Públ.

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
MANDADO DE SEGURANÇA nº 018/12 - Nº Único: 0000509-30.2012.9.26.0000 (Processo de origem:
Ação Ordinária n° 3673/10 – 2ª Auditoria Cível)
Impte.: Clevis Manoel Venancio, Sd PM RE 944239-1
Adv.: LUCILIA GARCIA QUELHAS, OAB/SP 220.196
Impdo.: o Ato do MM. Juiz de Direito Substituto da 2ª Auditoria Cível da Justiça Militar do Estado
Intda: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Desp.: 1. Vistos, etc... 2. O impetrante CLÉVIS MANOEL VENÂNCIO, SD 1.C. PM RE 94.4239-1
comparece, diretamente, nesta Instância de Jurisdição, por meio da presente ação mandamental,
requerendo, na condição de terceiro prejudicado, a extensão dos efeitos da sentença prolatada, aos
17.08.2011, nos autos do Processo nº 3673/2010, interposto por ALEXANDRE BINOTTI, PM RE 92.03.389, que tramitou perante o Juízo de Direito da 2ª Auditoria Divisão Cível, cuja cópia encontra-se a fls. 27/30.
3. Na referida demanda de primeiro grau, interposta, exclusivamente, por ALEXANDRE BINOTTI, houve,
aquele Juízo de Direito, por reconhecer a PRESCRIÇÃO do direito de punir da Administração Pública em
face deste, coacusado com o Impetrante nos autos do CONSELHO DE DISCIPLINA nº CPM-030/23/09. 4.
Sustenta que o prejuízo decorre em face de constar, expressamente, na r. sentença que o reconhecimento
da PRESCRIÇÃO do DIREITO DE PUNIR da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA só incidiria sobre o autor da
Ação Ordinária 3673/2010, podendo-se prosseguir com o Conselho de Disciplina em relação ao Impetrante,
vez que o mesmo não integrara a lide sentenciada. 5. A presente ação mandamental foi interposta, aos
17.01.2012 (fls. 02), e distribuída, aos 17.01.2012 (fls. 34), a este Relator. É o relatório. DECIDE-SE. A ação
mandamental, apesar do seu regime constitucional excepcional, igualmente, demanda, para o seu
recebimento, o atendimento a requisitos de ordem geral, exigidos de todas as outras demandas,
concomitante com os requisitos específicos inerentes ao provimento jurisdicional pretendido. Não é por
outra razão que deveria o impetrante, ter trazido à colação, em sua propositura, a prova inequívoca do
direito alegado, representada, primeiramente, pela descrição pormenorizada das condutas havidas por
transgressionais disciplinares, atribuídas a cada um dos coacusados no Conselho de Disciplina, já referido,
no intuito de se inicial a viabilidade da pretensão. A inicial do impetrante, ainda, vem acompanhada da
sentença proferida a favor de ALEXANDRE BINOTTI, cujos efeitos, sem participar do contraditório, procura
estender a si mesmo, de forma a se ver livre do procedimento disciplinar a que responde. Não há notícia
nos autos de eventual trânsito em julgado, ou não, de sorte que, se algum recurso houver sido interposto,
retira-se a certeza necessária à configuração de seu direito líquido. Outrossim, consigne-se que o EFEITO
EXTENSIVO pretendido, de aplicação na TEORIA GERAL DOS RECURSOS, tem incidência sobre os
chamados LITISCONSÓRCIOS UNITÁRIO ou NECESSÁRIO, que ocorrem quando a decisão judicial
houver de ser uniforme para todos os componentes da lide, hipóteses que não se verificam na presente
demanda. Ao contrário, por se tratar de procedimento com vistas a eventual aplicação de sanção, a regra a
ser aplicada é aquela inserta no artigo 48 do Código de Processo Civil. Pelo acima exposto, não só a inicial

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