TJMSP 27/02/2012 - Pág. 17 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 991ª · São Paulo, segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Advogado(s): Dr(s). NORIVAL MILLAN JACOB - OAB/SP 043392, ALEXANDRE COSTA MILLAN - OAB/SP
139765, SILVIA MORETTI - OAB/SP 270181, RENATA GOMES BRITO - OAB/SP 287671.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). HILDA SABINO SIEMONS - OAB/SP 101107.
4069/2011 - (Número Único: 0002817-13.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - WILTON MENEZES PIRES DA SILVA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (1lk) - Despacho de fls. 34/36: "1. Vistos. 2. Trata-se de decidir sobre manifestação do autor, inserta
a fls. 32/33 destes autos, em que pleiteia o desentranhamento dos documentos juntados pela ré. Alegou,
em suma, que tais documentos foram apresentados ao juízo intempestivamente, ocorrendo na hipótese a
preclusão. 3. É o necessário. Passo a decidir. 4. Tem razão o autor, da leitura dos autos verifica-se que a
contestação foi ofertada intempestivamente, como se extrai da certidão de fls. 18. Operou-se, dessa forma,
a preclusão temporal em desfavor da Fazenda Pública. Nessa toada, foi determinado o desentranhamento
da peça, como se observa na decisão de fls. 18/19. 5. Superada essa fase processual, as partes foram
instadas a se manifestar sobre a necessidade de produzir provas e Fazenda Pública aduziu que não tinha
provas a produzir, conforme petição de fls. 20. Operada dessa forma, a preclusão consumativa. 6. Mais
adiante e de forma intempestiva, a ré requereu a juntada de manifestação da Administração Militar, bem
como de cópia informatizada do procedimento disciplinar atacado nesta ação (fls. 24/30). 7. Como bem
pontuou o autor, a faculdade de praticar atos processuais se perdeu, haja vista a ocorrência do fenômeno
jurídico da preclusão. 8. Não pode a ré apresentar contestação intempestiva, ainda que por meio de via
reflexa, valendo-se da manifestação da Administração Militar. 8. O caso é desentranhar destes autos os
documentos juntados intempestivamente. 9. Tal desentranhamento só merece uma ressalva. Verifica-se
que a íntegra do processo administrativo em análise nesta ação, já se encontrava apenso a estes autos, em
seus extensos 4 (quatro) volumes, antes mesmo de a ré se manifestar, como se extrai da certidão de fls. 12.
Acompanharam os documentos intempestivos, cópia desse mesmo procedimento, em meio eletrônico (fl.
25). 10. Sendo assim, aquela “media” eletrônica não é documento novo, já existia nos autos. Entre o
documento escrito, fixado em papel ou o fixado em meio eletrônico, pode ser que este último, digitalizado,
facilite o manuseio tanto para as partes como para o juízo de primeiro grau e, ainda, para as instâncias
superiores. 11. A manutenção da “media” eletrônica, já existente em 4 volumes de papel, em nada
prejudicará o autor. 12. Em face do exposto, DECIDO: - determinar o desentranhamento dos documentos
de fls.24 e 26/30; - intime-se a Fazenda Pública para a retirada das peças em 10 (dez) dias, sob pena de
inutilização; - mantenho nos autos o “compact disc” de fls. 25; - intime-se o autor do teor desta decisão; após, conclusos para julgamento. " SP, 03.02.12 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE - OAB/SP 175619, NURIA FRANCISCA
SALVAT VALLE - OAB/SP 192686, FABIO SIMAS GONCALVES - OAB/SP 225269.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA - OAB/SP 143578.
4080/2011 - (Número Único: 0002897-74.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - DENIZAR RIVAIL
LIZIERO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1lk) - Despacho de fls. 237: "I – Vistos. II –
Processado e apensado o agravo retido interposto pelo autor contra a decisão interlocutória na qual foi
indeferida a produção de prova oral, pericial e documental autos conclusos para a sentença em 10 (dez)
dias. III – Intimem-se. " SP, 13.02.12 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083480.
4094/2011 - (Número Único: 0002998-14.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- ADILSON SOUZA LIMA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1lk) - Despacho de fls.
121: "I. Vistos. II. Somente hoje por motivo de afastamento regular. III. Recebo a apelação tempestiva, de
fls. 112/120, do autor nos seus efeitos regulares. III. Abra-se vista à ré para as contrarrazões, no prazo
legal. IV – Intimem-se. " SP, 15.02.12 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ROBERTO APARECIDO FERNANDES - OAB/SP 244683.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA - OAB/SP 138620.