TJMSP 06/03/2012 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 997ª · São Paulo, terça-feira, 6 de março de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 500,00
(quinhentos reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC, acrescido de correção monetária a partir da
propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita, deve o autor ser considerado isento deste
pagamento. No entanto tal valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar
comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art. 11, §2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na
cobrança, o disposto nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal. P.R.I.C." SP, 28/02/2012 (a) Dr. LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez
que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ANGELICA BRAZ MOLINA - OAB/SP 248038, JULIO CORREIA DOS SANTOS NETO OAB/SP 287101.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO ROBERTO - OAB/SP 234726, MARCIA MARIA DE
BARROS CORREA - OAB/SP 061692.
4001/2011 - (Número Único: 0002082-77.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - SAULO NARESSI
NOGUEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAIULO (PM) - Tópico final da sentença de
fls. 164/180: "Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO
AUTOR SAULO NARESSI NOGUEIRA, EX-PM RE 108749-5, EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO. Dessa forma, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código
de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Em virtude do ônus da sucumbência o autor arcará com as custas,
as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$
2.000,00 (dois mil reais), com supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, acrescido de
correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita (fl. 54) fica o
autor isento de sobredito pagamento. Porém, referido valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05
(cinco) anos, restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (Lei nº 1.060/50, artigo 11, §
2º), obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora citada. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Comunique-se." SP, 01/03/2012 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE
CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083480.
4044/2011 - (Número Único: 0002427-43.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - FERNANDO HENRIQUE PITTNER VIEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (PM) - Despacho de fls. 125: "I. Vistos. II. Recebo a apelação do autor nos seus efeitos regulares.
III. À ré para as contrarrazões, no prazo legal. IV – Intimem-se." SP, 29/02/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). VITOR MONACELLI FACHINETTI - OAB/SP 093574, PATRICIA APARECIDA
CARNEIRO - OAB/SP 195102.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARISA MIDORI ISHII - OAB/SP 170080.
4194/2011 - (Número Único: 0004494-78.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - CRISTIAN LEANDRO DE
JESUS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) - Despacho de fls. 244: "I – Vistos. II –
Não há preliminares. III – Partes legítimas e bem representadas, também estão presentes o interesse de
agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição válida e regular do
processo, pelo que, dou o feito por saneado. IV – O Autor, em sua manifestação de fls. 178, requereu a
produção de prova documental e testemunhal. V – Assim, apresente no prazo de 10 (dez) dias, o rol das
testemunhas a serem ouvidas, devendo indicar, individualmente, a necessidade da prova oral requerida,
bem como quais fatos serão provados por cada testemunha. VI – O pleito de prova documental será
analisado em conjunto com a prova oral. VII - Diga a Ré, no mesmo prazo, se tem pretensões probatórias.
VIII – Intimem-se." SP, 29/02/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA - OAB/SP 138620.