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TJMSP 06/03/2012 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 06/03/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 13 de 20

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 997ª · São Paulo, terça-feira, 6 de março de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
4310/2011 - (Número Único: 0006633-3.2011.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE
LIMINAR - WANDERLEY EDSON VIAN X COMANDANTE GERAL DA PMESP (PM) - Tópico final da
sentença de fls. 132/138: "Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos, JULGO
IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Especial da Lei nº
12.016/09 para o fim de DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada na inicial. Consequentemente, extingo o
processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil. Oficie-se à Autoridade Impetrada. Custas e despesas processuais na forma da lei, sendo descabida
condenação em honorários advocatícios em virtude do que preceitua o art. 25 da Lei nº 12.016/09. P.R.I.C."
SP, 23/02/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não
há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). JOSE CARLOS CABRAL GRANADO - OAB/SP 125012.
4478/2012 - (Número Único: 0001174-83.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - EDER FRANCO D'AVILA
X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO (PM) - Despacho de fls. 103: "1. Vistos.2. Tendo-se em vista o
constante nos autos, defiro o pedido de gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e
7.115/83. Anote-se. 3. Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. 4. Intime-se." SP, 28/02/2012 (a)
Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
4496/2012 - (Número Único: 0001246-70.2012.9.26.0020) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
- MAURO GONCALVES DOS SANTOS X COMANDANTE DO CPC (PM) - Tópico final da sentença de
fls. 49/53: "Em face do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução de
mérito, nos termos do artigo 267, inciso I e VI, combinado com o art. 295, V (o tipo do procedimento não
corresponde à natureza da causa), todos do Código de Processo Civil." SP, 27/02/2012 (a) Dr. LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: No caso de eventual recurso, não
haverá custas de preparo, tendo em vista o disposto no inciso LXXVII do artigo 5º da Constituição Federal.
Advogado(s): Dr(s). ROSANGELA GALVAO DA ROCHA - OAB/SP 129914.
4290/2011 - (Número Único: 0006336-93.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- IVES HUDSON PONTES FOGACA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jb) - Tópico
final da sentença de fls. 95/97: "Diante do exposto, não resta outro caminho a ser seguido, a não ser a
extinção do presente processo sem resolução do mérito, por desistência do autor, nos termos do artigo 267,
VIII do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 26 do CPC, em razão da sucumbência, arcará o autor
com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro moderadamente em 10% (dez
por cento) sobre o valor atribuído à causa, atualizado desde a data da propositura da ação. Ocorre que o
autor deve ser considerado isento desse pagamento, nos termos da Lei nº 1.060/50, por ser beneficiário da
Justiça Gratuita (requerimento às fls. 21 e concessão às fls. 78). No entanto tal valor poderá ser cobrado se,
dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (artigo
11, §2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na cobrança, o disposto nos artigos 12 e 13 do mesmo diploma
legal. Oficie-se ao Presidente do Feito, informando sobre a desistência da ação e que não há mais motivos
para que o Procedimento Disciplinar permaneça suspenso, tendo-se em vista a revogação da liminar
concedida. P.R.I.C." SP, 05/03/12 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE
CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). TATIANA FREIRE DE ANDRADE - OAB/SP 158339.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUCIANA MARINI DELFIM - OAB/SP 113599.
4504/2012 - (Número Único: 0001330-71.2012.9.26.0020) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
- JULIO BARAUNA DA SILVA X COMANDANTE GERAL DA PMESP (2jb) - Despacho de fls. 1: "1. Vistos.
2. Trata-se de ação constitucional de habeas corpus impetrada pelo Dr. Leonardo Camargo (advogado),
tendo como paciente o Sd PM Júlio Baraúna da Silva e como autoridade coatora o Comandante Geral da
Polícia Militar do Estado de São Paulo. 3. O ato atacado é a reprimenda disciplinar de 7 (sete) dias de
permanência disciplinar, aplicada pelo Comandante Geral, como solução final ao Conselho de Disciplina a

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