TJMSP 06/03/2012 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 997ª · São Paulo, terça-feira, 6 de março de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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que respondeu o paciente perante a Administração Militar. 4. É O NECESSÁRIO. PASSO A DECIDIR. 5. Da
leitura da peça vestibular, por ora, na fase em que este feito se encontra – decisão liminar –, extraio de
essencial que pelos mesmos fatos o paciente foi absolvido na esfera criminal. 6. Sabe-se que a regra é a
independência entre as esferas cível, criminal e administrativa, a não ser que a decisão criminal absolutória
esteja calcada na inexistência do fato ou na negativa de autoria. 7. Prosseguindo na leitura dos autos,
verifico que e existência de cópia do acórdão exarado pela 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, absolvendo o aqui paciente, com fulcro no art. 386, IV do CPP (negativa de
autoria). 8. Sendo assim, o caso é de conceder o pedido liminar. 9. EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO: conceder a liminar para suspender o cumprimento de reprimenda, sem prejuízo de que a autoridade coatora
reveja a sua posição; - ciência ao Exmo. Sr. Comandante Geral e ao Sr. Comandante do 44º BPM/M; requisitar informações da autoridade apontada como coatora; - com as informações, vista ao MP." SP,
02/03/12 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). LEONARDO AUGUSTO BARBOSA DE CAMARGO - OAB/SP 282636.
4363/2011 - (Número Único: 0004992-50.2005.9.26.0000) - AÇÃO ORDINÁRIA - GILSON JOSE DOS
SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jb) - Despacho de fls. 975: "I – Vistos. II –
Ante o silêncio dos litigantes, arquivem-se os autos após as anotações de praxe. III – Intimem-se." SP,
29/02/12 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ROBSON LEMOS VENANCIO - OAB/SP 101383.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCIA MARIA DE BARROS CORREA - OAB/SP 061692.
4238/2011 - (Número Único: 0005456-4.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ORLANDO CAMARGO JUNIOR X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(2jb) - Despacho de fls. 155/157: "1. Vistos. 2. Trata-se de decidir sobre a petição do autor, interposta no
curso deste processo e encartada a fls. 61/65. 3. Instada a se manifestar, a ré se opôs ao aditamento (fls.
100/108). 4. É O NECESSÁRIO. PASSO A DECIDIR. 5. Da leitura dos autos, verifica-se que: - a petição
inicial foi protocolada em 03/08/2011 (fl. 2); - o pedido liminar foi parcialmente deferido em 04/08/2011,
ocasião em que foi determinada a emenda da inicial para análise do pedido de gratuidade processual (fls.
23/26); - emendada a inicial, o mandado de citação – sem o aditamento – foi expedido em 01/09/2011 (fl.
60v); - o aditamento da inicial, contendo novos pedidos e fundamentos, foi protocolado em 12/09/11 (fl. 61);
- a juntada do mandado de citação, devidamente cumprido, deu-se em 06/10/2011, como se extrai da
certidão de (fl. 94v). 6. Da análise do tempo em que se deram os atos processuais elencados no item “5”
acima, conclui-se que quando o autor protocolou o aditamento à petição inicial (12/09/2011), inserindo nova
causa de pedir e pedidos, a demanda ainda não estava estabilizada, eis que a ré ainda não havia sido
citada. 7. Conclui-se, ainda, que a norma contida no art. 264 do CPC incide à espécie, permitindo a
modificação – ou acréscimo – do pedido ou da causa de pedir. Repita-se: a ré ainda não havia sido citada.
8. Ainda neste ponto, cabe salientar que se considera a data da citação, o dia da juntada do mandado
cumprido, no caso vertente o dia 06/10/2011. Vejamos como a doutrina trata este tema: “Considera-se
citada a parte quando juntado aos autos o aviso de recebimento, o mandado cumprido ou quando finda a
dilação assinada pelo juiz (art. 241). Assim, já se decidiu que deve ser acolhido o requerimento da parte
para alteração da causa de pedir e/ou pedido, independentemente de consentimento do demandado, se
esse vem aos autos antes da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, ainda que já
postada a carta ou expedido o mandado (STJ, 4ª Turma, REsp400.042/PE, rel. Min. Sálvio de Figueiredo
Teixeira, j. em 21.05.2002, DJ 02.09.2002,p. 196)” (aresto mencionado por Luiz Guilherme Marinoni, em sua
obra CPC Comentado, editora RT, 2ª edição, página 252). 9. É certo que essa prática processual não
contribui com a celeridade processual. Ocorre que a lei assim permite, não restando outra alternativa senão
receber o aditamento. Ressalte-se que neste feito, além do aditamento em análise, a petição inicial também
já foi objeto de emenda. 10. Considerando o princípio do contraditório, a Fazenda Pública deverá receber
novo prazo para contestar. 11. Em face do exposto, decido receber o aditamento de fls. 61/65. Cite-se,
novamente, a Fazenda Pública para contestar o aditamento. Intime-se." SP, 24/02/12 (a) Dr. MARCOS
FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). MICHEL STRAUB - OAB/SP 132344, TAMARA CELIS LARA CORREA - OAB/SP
240425.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA - OAB/SP 074104.