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TJMSP 07/03/2012 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 07/03/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 8 de 20

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 998ª · São Paulo, quarta-feira, 7 de março de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
4485/2012 - (Número Único: 0001225-94.2012.9.26.0020) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
- AMILTON BATISTA DE ADORNO X SUB COMANDANTE PM (1lk) - NOTA DE CARTÓRIO: "Fica V. Sa.
Intimada de que foi deferido o pedido de dilação do prazo por 15(quinze) dias para cumprir o despacho de
fls. 10/12". SP, 06/03/2012.
Advogado(s): Dr(s). IVANI GONCALVES DA SILVA DE ADORNO - OAB/SP 209506.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Parte superior do formulário
4362/2011 - (Número Único: 0007590-4.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - EDILSON JUSTINO DE FREITAS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO (GTR) - Despacho
de fls. 102: "I – Vistos. II – Não há preliminares. III – Partes legítimas e bem representadas, também estão
presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição
válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. IV – O Autor, em sua réplica, apresentou rol
de testemunhas a serem ouvidas (fls. 94/101). V – Assim, no prazo de 10 (dez) dias, justifique a
necessidade da prova oral requerida, devendo indicar, individualmente, bem como quais fatos serão
provados por cada testemunha. VI - Diga a Ré, no mesmo prazo, se tem pretensões probatórias. VII –
Intimem-se." SP, 29/02/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). EURIPEDES APARECIDO ALEXANDRE - OAB/SP 232615.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083480.
Parte inferior do formulário
4367/2011 - (Número Único: 0007725-16.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- ROBERTO OLIVEIRA CAMPOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jb) - Despacho
de fls. 68: "1. Vistos. 2. Não há preliminares. 3. Partes legítimas e bem representadas, também estão
presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição
válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. 4. Indiquem os Litigantes, no prazo de 10
(dez) dias, de forma fundamentada, as provas que desejam produzir, não obstante a possibilidade de
julgamento antecipado da lide, alertando que o protesto genérico por provas não será admitido pelo Juízo,
acarretando a preclusão, de forma que cada prova deve ser individualmente indicada e justificada. 5.
Intimem-se." SP, 05/03/12 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). PAULO LOPES DE ORNELLAS - OAB/SP 103484, ELIZA FATIMA APARECIDA
MARTINS DE ORNELLAS - OAB/SP 106544.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). JOSE CARLOS CABRAL GRANADO - OAB/SP 125012.
4257/2011 - (Número Único: 0005858-85.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - VANDERLEI GOMES FERREIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(2jb) - Despacho de fls. 117/119: "1. Vistos. 2. Os autos vieram conclusos para apreciar o requerimento de
fls. 114/115, em que o autor pleiteia a produção de prova testemunhal. 3. O feito em tela trata de ação
ordinária proposta pelo miliciano em epígrafe, pleiteando a anulação dos procedimentos disciplinares de nº
1ºBPM-210/06/10, 1ºBPM-211/06/10, 1ºBPM-212/06/10, 1ºBPM-213/06/10 e 1ºBPM-214/06/10 ao
argumento de que o art. 27, II das I16PM foi violado, além de outras nulidades. Pleiteou, ainda, a
antecipação da tutela. 4. O pedido de antecipação de tutela foi convertido em cautelar e deferido por este
juízo, conforme decisão de fls. 73/74. 5. É o necessário. Passo a decidir. 6. Narra, o autor, que respondeu a
6 (seis) processos disciplinares perante a Administração do 1º BPM/M. Narra, ainda, que foi transferido e
todos esses procedimentos foram anulados por ordem do novo comandante. 7. O que o autor, por meio do
requerimento em análise (fls. 114/115), pretende esclarecer é o modo pelo qual a autoridade militar tomou
conhecimento das nulidades dos procedimentos disciplinares apontados. 8. Ocorre que a causa de pedir do
presente processo judicial são as ilegalidades cometidas no curso da apuração administrativa. Apontou
impedimento do presidente do procedimento disciplinar, ausência de justa causa, ofensa ao princípio da
impessoalidade e outros. 9. Saber como a autoridade militar tomou conhecimento das nulidades e exerceu

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