Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 13 de 27 - Página 13

  1. Página inicial  > 
« 13 »
TJMSP 08/03/2012 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 08/03/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 13 de 27

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 999ª · São Paulo, quinta-feira, 8 de março de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
magistrado, ao menos proemialmente, é o de que assiste razão ao acusado (ora autor). Nesse esteio,
relevante se faz consignar o trecho-cerne da fundamentação do decisório prolatado pelo Ilmo. Sr. Oficial na
função de Capitão PM (doc. 96): ‘... verifica-se que não incumbia ao acusado a missão de conferir, registrar
e relacionar os objetos restituídos, assim sendo, inafastável a existência da falta disciplinar...’. Com efeito,
posiciono-me, prefacialmente, que sobredito ‘decisum’ não se sustenta (nem lógica, nem juridicamente). É
fato que a autoridade administrativa solucionadora do recurso hierárquico imprimiu esforço no sentido de
‘salvar’ (‘consertar’) a decisão punitiva acima mencionada, oportunidade em que a retificou (mormente, mas
não só) para retirar a palavra ‘NÃO’ (v. docs. 115/116). Ainda que referida retificação fosse aceita, diga-se,
como entendimento inicial, que a motivação punitiva aplacada no Procedimento Disciplinar não fica, de
qualquer forma, ‘juridicamente em pé’. Nesse fluxo, consigne-se, a partir do retificatório acima expendido,
como restou a motivação-cerne do ato administrativo punitivo (v. solução em sede de recurso hierárquico,
docs. 115/116, item 4, subitem 4.1): ‘... verifica-se que incumbia ao acusado a missão de fiscalizar a
transmissão do serviço, conferir, registrar e relacionar os objetos restituídos...’. Como se observa do acima
transcrito, ainda que a retificação (centralizada na supressão da palavra ‘NÃO’) torne a fundamentação
lógica (posto que agora sim são afirmadas determinadas atribuições do acusado, as quais, segundo a
Administração Militar, não teriam sido por ele cumpridas), remanesce, de toda sorte, motivação
absolutamente genérica, posto que não aduz no que se baseou para chegar em seu conclusivo-punitivo.
Como cediço, torna-se necessário (ainda que de forma enxuta, sucinta) apontar, dentro do corporificado no
caso concreto, o que levou a Administração Militar a elaborar decisório em um e não em outro sentido. E
isso, ao menos como posicionamento primeiro, não ocorreu. Dessa forma, registro que a medida liminar
aqui se concede, SEM PREJUÍZO DE QUE A ADMINISTRAÇÃO MILITAR, CASO ASSIM ENTENDA,
PROMOVA NOVO ‘DECISUM’ NA FUNÇÃO DE CAPITÃO PM (DEVENDO O PD VOLTAR A TRAMITAR A
PARTIR DESTE ATO), COM O QUÊ ENTENDER DE DIREITO, MAS COM RESPEITO, NO ENTANTO, AO
PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. Caso isso ocorra, HAVERÁ A REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA MEDIDA
LIMINAR (PODENDO O PD SEGUIR NORMALMENTE SEU CURSO), COM A CONSEQUENTE PERDA
DE OBJETO DA PRESENTE ‘ACTIO’.’ Pois bem. Em razão da decisão interlocutória acima referida, houve
a remessa de Ofício (Nº CCB-997/340/11, fl. 194) a esta Primeira Instância, de lavra do Ilmo. Sr.
Comandante do Corpo de Bombeiros, com informe de que foi ‘suspenso o início da execução do corretivo
imposto’ ao acusado (ora autor). Mais à frente, verifica-se o envio de Ofício (Nº CORREGPM-431/360/11, fl.
199) a este juízo, por parte do Ilmo. Sr. Corregedor da Milícia Bandeirante, no qual existem as seguintes
anotações: ‘... INCUMBIU-ME O SUBCOMANDANTE PM DE INFORMAR QUE O PD SERÁ ANULADO A
PARTIR DO JULGAMENTO DO OFICIAL NA FUNÇÃO DE CAPITÃO, NOS TERMOS ASSINALADOS NA
DECISÃO JUDICIAL EXARADA NOS AUTOS DO PROCESSO. SEGUIDAMENTE AO ATO DE
ANULAÇÃO – A SER SUBSCRITO PELO SUBCOMANDANTE PM EM FACE DA PERDA DO PODER
DISCIPLINAR DA AUTORIDADE QUE JULGOU O RECURSO HIERÁRQUICO SOBRE O AUTOR, OS
AUTOS SERÃO REMETIDOS À AUTORIDADE QUE ATUALMENTE DETÉM O PODER DISCIPLINAR
SOBRE ELE, PARA QUE DÊ ANDAMENTO AO FEITO A PARTIR DO ATO ANULADO.’ Saliento, ainda,
que à fl. 201, acha-se o Ofício do Ilmo. Sr. Subcomandante da PMESP (Nº CORREGPM-002/360/12), no
qual se verifica que houve a ‘ANULAÇÃO DO FEITO DISCIPLINAR DESDE A FL. 95.’ Por derradeiro, fixo
que ainda não foi lançado mandado citatório. Em virtude de todo o acima esposado, INTIME-SE O AUTOR,
ATRAVÉS DE SEU ILUSTRE DEFENSOR CONSTITUÍDO, A FIM DE QUE SE MANIFESTE, NO PRAZO
DE 05 (CINCO) DIAS, QUANTO À PERDA DE OBJETO DA DEMANDA. Com a manifestação a ser ofertada
ou com a fluência do prazo em branco, autos conclusos.” III. Em virtude da decisão interlocutória, em parte,
acima transcrita, o ilustre advogado constituído pronunciou-se da seguinte forma (fls. 211/224): “(...)
Portanto, EM QUE PESE DEFERIDA A LIMINAR E ANULADO O FEITO DISCIPLINAR DESDE AS FLS. 95,
O OBJETO PLEITEADO PELO AUTOR É MAIS AMPLO, ENVOLVENDO, INCLUSIVE, PEDIDO DE
DANOS MORAIS. DIANTE DO EXPOSTO, PERSISTINDO O INTERESSE PROCESSUAL NO
PROSSEGUIMENTO DO FEITO, REITERA OS TERMOS DA INICIAL, ROGANDO-SE POR SUA TOTAL
PROCEDÊNCIA” (salientei). IV. Diante da manifestação acima expendida, passo, então, a fundamentar e
decidir. V. Apesar de o acusado (ora autor) JÁ TER ALCANÇADO SUA PRINCIPAL QUERÊNCIA
(“NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE IMPORTOU NA APLICAÇÃO DA SANÇÃO DISCIPLINAR”),
DESEJA, AINDA, PROSSEGUIR COM A “ACTIO” (EM OUTRAS PALAVRAS: ALMEJA O SUCESSO DE
SEU PUGNADO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS). VI. Dessa forma, COMO JÁ SE OPEROU, NO
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº APMAL-010/01/11, A NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo