TJMSP 08/03/2012 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 999ª · São Paulo, quinta-feira, 8 de março de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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magistrado, ao menos proemialmente, é o de que assiste razão ao acusado (ora autor). Nesse esteio,
relevante se faz consignar o trecho-cerne da fundamentação do decisório prolatado pelo Ilmo. Sr. Oficial na
função de Capitão PM (doc. 96): ‘... verifica-se que não incumbia ao acusado a missão de conferir, registrar
e relacionar os objetos restituídos, assim sendo, inafastável a existência da falta disciplinar...’. Com efeito,
posiciono-me, prefacialmente, que sobredito ‘decisum’ não se sustenta (nem lógica, nem juridicamente). É
fato que a autoridade administrativa solucionadora do recurso hierárquico imprimiu esforço no sentido de
‘salvar’ (‘consertar’) a decisão punitiva acima mencionada, oportunidade em que a retificou (mormente, mas
não só) para retirar a palavra ‘NÃO’ (v. docs. 115/116). Ainda que referida retificação fosse aceita, diga-se,
como entendimento inicial, que a motivação punitiva aplacada no Procedimento Disciplinar não fica, de
qualquer forma, ‘juridicamente em pé’. Nesse fluxo, consigne-se, a partir do retificatório acima expendido,
como restou a motivação-cerne do ato administrativo punitivo (v. solução em sede de recurso hierárquico,
docs. 115/116, item 4, subitem 4.1): ‘... verifica-se que incumbia ao acusado a missão de fiscalizar a
transmissão do serviço, conferir, registrar e relacionar os objetos restituídos...’. Como se observa do acima
transcrito, ainda que a retificação (centralizada na supressão da palavra ‘NÃO’) torne a fundamentação
lógica (posto que agora sim são afirmadas determinadas atribuições do acusado, as quais, segundo a
Administração Militar, não teriam sido por ele cumpridas), remanesce, de toda sorte, motivação
absolutamente genérica, posto que não aduz no que se baseou para chegar em seu conclusivo-punitivo.
Como cediço, torna-se necessário (ainda que de forma enxuta, sucinta) apontar, dentro do corporificado no
caso concreto, o que levou a Administração Militar a elaborar decisório em um e não em outro sentido. E
isso, ao menos como posicionamento primeiro, não ocorreu. Dessa forma, registro que a medida liminar
aqui se concede, SEM PREJUÍZO DE QUE A ADMINISTRAÇÃO MILITAR, CASO ASSIM ENTENDA,
PROMOVA NOVO ‘DECISUM’ NA FUNÇÃO DE CAPITÃO PM (DEVENDO O PD VOLTAR A TRAMITAR A
PARTIR DESTE ATO), COM O QUÊ ENTENDER DE DIREITO, MAS COM RESPEITO, NO ENTANTO, AO
PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. Caso isso ocorra, HAVERÁ A REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA MEDIDA
LIMINAR (PODENDO O PD SEGUIR NORMALMENTE SEU CURSO), COM A CONSEQUENTE PERDA
DE OBJETO DA PRESENTE ‘ACTIO’.’ Pois bem. Em razão da decisão interlocutória acima referida, houve
a remessa de Ofício (Nº CCB-997/340/11, fl. 194) a esta Primeira Instância, de lavra do Ilmo. Sr.
Comandante do Corpo de Bombeiros, com informe de que foi ‘suspenso o início da execução do corretivo
imposto’ ao acusado (ora autor). Mais à frente, verifica-se o envio de Ofício (Nº CORREGPM-431/360/11, fl.
199) a este juízo, por parte do Ilmo. Sr. Corregedor da Milícia Bandeirante, no qual existem as seguintes
anotações: ‘... INCUMBIU-ME O SUBCOMANDANTE PM DE INFORMAR QUE O PD SERÁ ANULADO A
PARTIR DO JULGAMENTO DO OFICIAL NA FUNÇÃO DE CAPITÃO, NOS TERMOS ASSINALADOS NA
DECISÃO JUDICIAL EXARADA NOS AUTOS DO PROCESSO. SEGUIDAMENTE AO ATO DE
ANULAÇÃO – A SER SUBSCRITO PELO SUBCOMANDANTE PM EM FACE DA PERDA DO PODER
DISCIPLINAR DA AUTORIDADE QUE JULGOU O RECURSO HIERÁRQUICO SOBRE O AUTOR, OS
AUTOS SERÃO REMETIDOS À AUTORIDADE QUE ATUALMENTE DETÉM O PODER DISCIPLINAR
SOBRE ELE, PARA QUE DÊ ANDAMENTO AO FEITO A PARTIR DO ATO ANULADO.’ Saliento, ainda,
que à fl. 201, acha-se o Ofício do Ilmo. Sr. Subcomandante da PMESP (Nº CORREGPM-002/360/12), no
qual se verifica que houve a ‘ANULAÇÃO DO FEITO DISCIPLINAR DESDE A FL. 95.’ Por derradeiro, fixo
que ainda não foi lançado mandado citatório. Em virtude de todo o acima esposado, INTIME-SE O AUTOR,
ATRAVÉS DE SEU ILUSTRE DEFENSOR CONSTITUÍDO, A FIM DE QUE SE MANIFESTE, NO PRAZO
DE 05 (CINCO) DIAS, QUANTO À PERDA DE OBJETO DA DEMANDA. Com a manifestação a ser ofertada
ou com a fluência do prazo em branco, autos conclusos.” III. Em virtude da decisão interlocutória, em parte,
acima transcrita, o ilustre advogado constituído pronunciou-se da seguinte forma (fls. 211/224): “(...)
Portanto, EM QUE PESE DEFERIDA A LIMINAR E ANULADO O FEITO DISCIPLINAR DESDE AS FLS. 95,
O OBJETO PLEITEADO PELO AUTOR É MAIS AMPLO, ENVOLVENDO, INCLUSIVE, PEDIDO DE
DANOS MORAIS. DIANTE DO EXPOSTO, PERSISTINDO O INTERESSE PROCESSUAL NO
PROSSEGUIMENTO DO FEITO, REITERA OS TERMOS DA INICIAL, ROGANDO-SE POR SUA TOTAL
PROCEDÊNCIA” (salientei). IV. Diante da manifestação acima expendida, passo, então, a fundamentar e
decidir. V. Apesar de o acusado (ora autor) JÁ TER ALCANÇADO SUA PRINCIPAL QUERÊNCIA
(“NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE IMPORTOU NA APLICAÇÃO DA SANÇÃO DISCIPLINAR”),
DESEJA, AINDA, PROSSEGUIR COM A “ACTIO” (EM OUTRAS PALAVRAS: ALMEJA O SUCESSO DE
SEU PUGNADO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS). VI. Dessa forma, COMO JÁ SE OPEROU, NO
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº APMAL-010/01/11, A NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO