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TJMSP 08/03/2012 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 08/03/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 12 de 27

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 999ª · São Paulo, quinta-feira, 8 de março de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
espírito de urbanidade que deve nortear a conduta de todos os que participam do processo. 5. Neste ponto,
por ora deixo de determinar que sejam riscados os termos ofensivos, especialmente aqueles lançados do
último parágrafo da folha 9 da petição inicial até o terceiro parágrafo da folha seguinte, nos termos do art. 15
do CPC, a fim de que os agentes da Administração se manifestem, se assim entenderem, acerca de
eventual crime contra a honra ou reparação moral. 6. Frise-se, para divergir não se faz mister ofender. 7. No
que toca ao pedido liminar, o caso é de indeferimento, eis que ausente o “fumus boni iuris”. Vejamos, uma a
uma, as principais teses sustentadas pelo combativo impetrante: 1ª) os itens “4”, “5” e “6” da decisão final
não estão descritos na portaria inaugural: lendo o trecho apontado, extrai-se que a autoridade militar indica
dispositivos operacionais que não foram seguidos; de fato, tais dispositivos não estão descritos na portaria
inaugural; ocorre que a situação fática acha-se muito bem delineada e se subsume à narrativa contida na
inicial do processo administrativo; 2ª) a prova colhida não corresponde à decisão de punir: lendo
atentamente o relatório sobre o qual a autoridade que decidiu se baseou para aplicar o corretivo, verifica-se
extensa análise probatória, principalmente calcada em testemunhas; não cabe aqui, imiscuir-se no valor que
foi atribuído a cada elemento probatório; a decisão é pautada no razoável; de sua leitura não extraio
nenhuma teratologia; sendo assim, trata-se de discrição da autoridade administrativa; 3ª) ofensa ao duplo
grau de jurisdição: tal princípio não é absoluto; em sede de processo regular, neste caso o Conselho de
Disciplina, como preceitua o art. 83 do RDPM, não cabe recurso. 8. Em face do exposto, DECIDO: indeferir o pedido liminar; - requisitar as informações da autoridade coatora; - com as informações, vista ao
MP. - intime-se o impetrante." SP, 06/03/2012 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz
de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). CLAUDIO LAZARO APARECIDO JUNIOR - OAB/SP 276280.
4395/2011 - (Número Único: 0008196-32.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- HELIOMAR SCOPEL FILHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jb) - Despacho de
fls. 226/230: "I. I. Vistos. II. Às fls. 206/209, acha-se decisório de lavra deste magistrado, sendo premente
mencionar parte do que dele consta: “(...) Este juízo, às fls. 186/190, ofertou “decisum” interlocutório, cujo
seguinte trecho ora se transcreve: ‘(...) Cuida a espécie de ação declaratória, com pedido de liminar,
proposta por HELIOMAR SCOPEL FILHO, PM RE 821654-1, contra a Fazenda Pública do Estado de São
Paulo. O móvel da presente ‘actio’ é o Procedimento Disciplinar (PD) nº APMAL-010/01/11 (v. termo
acusatório, doc. 02), feito administrativo este que rendeu ao acusado (ora autor) a punição de 01 (um) dia
de permanência disciplinar (v. édito sancionante, doc. 96, decisório ratificador, doc. 97, solução em sede de
recurso de reconsideração de ato, docs. 104/105 e solução em sede de recurso hierárquico, docs. 115/116).
Em petição inicial dotada de 54 (cinquenta e quatro) laudas requer o acusado (ora autor) a concessão de
medida liminar para: a) ‘determinar que não se aplique a punição imposta até a decisão de mérito definitiva’;
ou b) ‘no entanto, se já aplicada a punição, requer-se seja determinada a expedição de todos os atos
administrativos necessários à imediata suspensão dos efeitos da punição que lhe foi aplicada pela
autoridade disciplinar.’ É o relatório do necessário. Passo, então, a fundamentar e decidir. Após este
magistrado analisar o bailado em sua inteireza (cinquenta e quatro folhas da peça primeva e cópias do feito
disciplinar supramencionado), fixe-se o que adiante segue. Caso o acusado (ora autor) ainda não tenha
cumprido a reprimenda, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR PARA QUE SEJA SUSPENSO O INÍCIO DA
EXECUÇÃO DO CORRETIVO. Por outro giro, se já tiver ocorrido o cumprimento da penalidade imposta,
INDEFIRO A TUTELA CAUTELAR PARA QUE SE OPERE A ‘IMEDIATA SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA
PUNIÇÃO’, COMO, POR EXEMPLO, O LANÇAMENTO DA SANÇÃO NA NOTA DE CORRETIVO DO ORA
AUTOR. O indeferimento acima se opera, pois ‘o fato da sanção aplicada ocasionar prejuízo à carreira do
autor, uma vez que se vê obstado de progredir através da promoção por merecimento’ (v. peça atrial,
quadragésima nona folha), LIGA-SE A EFEITO INDIRETO DO PUNITIVO, OU SEJA, AFIGURA-SE COMO
ATO MERAMENTE REFLEXO, NÃO FRONTAL, O QUE, DE TODA SORTE, AFASTA A PRESENÇA DO
‘PERICULUM IN MORA’ NA HIPÓTESE EM TESTILHA. Não obstante o já consignado neste decisório
interlocutório, fulcro o que adiante segue. Para tanto, mergulho no Procedimento Disciplinar ora atacado,
demonstrando, de forma (mais) acurada, o posicionamento inicial deste Primeiro Grau Cível Castrense.
Vejamos. A primeira irresignação do acusado (ora autor) diz respeito ao édito sancionante, mais
especificamente no que tange a motivação ali contida. Nessa toada, cite-se o seguinte trecho da vestibular
desta ação de natureza declaratória (décima quarta folha): ‘... carente o ato de motivação adequada, implica
na anulação do ato que puniu o autor.’ Pois bem. No que tange a sobredito temático o entendimento deste

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