TJMSP 14/03/2012 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1003ª · São Paulo, quarta-feira, 14 de março de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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12/14). Naquela ocasião, um grupo de jovens que passava pelo local zombou do 2º Sgt PM ADAUTO,
MOMENTO EM QUE O GRADUADO EFETUOU APROXIMADAMENTE 05 (CINCO) DISPAROS PARA O
ALTO, FAZENDO-OS CORRER. O 2º Ten PM Wey, Comando de Força Patrulha, no dia e local dos fatos,
compareceu ao 1º Distrito Policial de Carapicuíba, onde se encontrava o Sr. EDILSON, registrando o BO Nº
10169/10, quando relatou ao Oficial os fatos supra descritos, ALÉM DE DECLARAR TAMBÉM QUE O 2º
SGT PM ADAUTO DESENVOLVIA ATIVIDADE EXTRACORPORAÇÃO NO POSTO DE GASOLINA
‘PREMIER’ (fls. 03,13 e 21)” (salientei). XXIV. Como se apercebe, o acusado (ora autor) cometeu, em tese,
os graves fatos a ele atribuídos quando se achava de licença para tratamento de saúde, o que não lhe
impediu, também em tese, de EXERCER ATIVIDADE EXTRACORPORAÇÃO EM POSTO DE GASOLINA.
XXV. Portanto, ante a falta de maiores subsídios quanto ao tema em testilha, qual seja, incapacidade para o
trabalho (se temporária, se definitiva...), entendo, ao menos inicialmente, que o CD deve seguir seu regular
curso. XXVI. Terceiro: cabe, agora, tratar do temático dizente a sanidade mental. XXVII. Ao menos
proemialmente, não entendo ser írrita a deliberação da Ilma. Sra. Presidente do CD para que a defesa
técnica “junte elementos que revelem dúvida quanto a sanidade mental do acusado” (v. fl. 06). XXVIII. Ora,
se é a defesa técnica que coloca em xeque a sanidade mental do acusado (ora autor), solicitando, assim,
exame de sanidade mental, é ela quem deve comprovar a existência de dúvida quanto a tal questão. XXIX.
Ademais, bem sabe o acusado (ora autor) que ele poderá, “sponte propria” ou por meio de sua defesa
técnica, requerer a Administração Militar cópia de seu prontuário médico para instruir o CD. XXX. Por
derradeiro, anoto, também como posicionamento inicial, que ao menos a leitura do interrogatório do
acusado (ora autor) no CD (v. fls. 37/39) permite conclusão contrária à existência de problemas de sanidade
mental, haja vista ter se portado de maneira bem articulada, coerente, lúcida e lógica. XXXI. Dessa forma,
INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA PERSEGUIDA, POSTO NÃO SE ACHAREM PRESENTES OS
REQUISITOS ALOJADOS NO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. XXXII. No que tange ao
pedido de gratuidade processual, consigno que o DEFIRO, ante o preenchimento dos requisitos para tanto.
Anote-se. XXXIII. Consoante já fincado no item VIII deste decisório interlocutório, ATRIBUA A DEFESA
TÉCNICA DO ORA AUTOR, NO PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS, VALOR À CAUSA. XXXIV. Expeça-se “fax” a
Administração Militar, a fim de que tenha ciência do conteúdo deste “decisum”. XXXV. Intime-se a douta
defesa técnica atuante nesta “actio”, isto de forma “incontinenti”. XXXVI. Com a chegada da nova petição do
autor (v. item XXXIII), autos conclusos." SP, 12/03/12 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JORGE LUIZ LAGE - OAB/SP 234017, SIMONE LUPPI LAGE - OAB/SP 278555.
4390/2011 - (Número Único: 0008152-13.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ABNER CASAGRANDE
DE OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO (PM) - NOTA DE CARTÓRIO: “Ficam Vossas
Senhorias intimadas a manifestarem-se sobre a contestação de fls. 22/27 e seus anexos, no prazo de 10
(dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide” SP, 13/03/2012.
Advogado(s): Dr(s). SILVIA ELENA BITTENCOURT - OAB/SP 154676, MOSAI DOS SANTOS - OAB/SP
290883.
4511/2012 - (Número Único: 0001402-58.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - EDSON ALVES DE LIMA
X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO (PM) - Despacho de fls. 413/418: "I. Vistos. II. A petição inicial e os
documentos a ela jungidos aportaram em meu gabinete, os quais foram trazidos pela digna Coordenadoria.
III. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito ordinário, proposta por EDSON ALVES DE LIMA, Ex-2º Ten
PM RE 840030-0, contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. IV. Necessário se faz, antes de lavrar
determinação cabente à “quaestio”, sumariar a causa. V. Em peça atrial dotada de 50 (cinquenta) laudas,
consta, como pleito principal, o seguinte: “seja declarada a nulidade do ato administrativo que importou na
demissão do autor editado nos autos do CJ nº GS-2.675/06, condenando a Ré a reintegrá-lo aos quadros
da Polícia Militar do Estado de São Paulo, no mesmo posto, unidade e função antes provida, servida e
exercida.” VI. Pois bem. VII. No estudo da causa de pedir alojada na requesta vestibular, bem como ao
compulsar a documentação juntada de forma anexa, verifica-se a existência do v. Acórdão do Conselho de
Justificação (CJ) nº 183/07, tendo como justificante o ora autor, com o seguinte “decisum” (doc. 04):
“ACORDAM, os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, a unanimidade de
votos, em rejeitar a preliminar de perda de objeto arguida pela defesa e, no mérito, também a unanimidade,
em julgar o justificante indigno para o Oficialato e com ele incompatível, DECRETANDO A PERDA DE SEU
POSTO E PATENTE, ficando suspenso o efeito jurídico principal, tendo em vista precedente decisão desta