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TJMSP 14/03/2012 - Pág. 16 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 14/03/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 16 de 23

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1003ª · São Paulo, quarta-feira, 14 de março de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
Corte no mesmo sentido, proferida no CJ nº 158/06. Sem voto o E. Juiz Presidente, Fernando Pereira.”
(salientei) (v. Acórdão do Excelentíssimo Senhor Juiz Relator Clovis Santinon, datado de 21.01.2009). VIII.
Nesse fluxo, acha-se alocado como doc. 02, decisão de lavra do Excelentíssimo Senhor Governador deste
Ente Federativo, respeitante ao resultado do CJ em apreço. IX. É o relatório do necessário. X. Passo, então,
a fundamentar, decidir e determinar o concernente à espécie. XI. O caso enseja, efetivamente, a REMESSA
DO FEITO À SEGUNDA INSTÂNCIA DESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. XII. Explicito, amiúde. XIII. Reza
o artigo 125, § 4º, da Constituição Federal vigente que “Compete à Justiça Militar estadual processar e
julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos
disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, CABENDO AO TRIBUNAL
COMPETENTE DECIDIR SOBRE A PERDA DO POSTO E DA PATENTE DOS OFICIAIS e da Graduação
das Praças.” XIV. Extrai-se da norma acima gizada que, no caso desta Unidade Federativa, A
COMPETÊNCIA PARA JULGAR OS OFICIAIS, NO QUE TANGE À PERDA DO POSTO E DA PATENTE, É
DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - E. TJMESP (leia-se:
após o Conselho de Justificação tramitar na Administração Militar, caso o Excelentíssimo Senhor Secretário
da Segurança Pública entenda, remeterá ele, POR IMPERATIVO CONSTITUCIONAL, sobredito feito para a
devida análise do E. TJMESP, ÓRGÃO JUDICIÁRIO DE SEGUNDO GRAU). XV. Relevante salientar, nesse
caminhar, que a competência (do E. TJMESP) acima aventada é ORIGINÁRIA, OU, PARA
DETERMINADOS PROCESSUALISTAS PÁTRIOS, EM UMA VISÃO ESTRITO-JURÍDICA, COMPETÊNCIA
HIERÁRQUICA ORIGINÁRIA, OU SEJA, AQUELA QUE SE ESTABELECE A SE CONSIDERAR “JUÍZES
SUPERIORES E INFERIORES” (CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini;
DINARMACO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 24ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p.
259). XVI. Dessarte, como o autor pretende anular julgado de autoria do E. TJMESP (v. Acórdão do
Conselho de Justificação nº 183/07) efetuado no exercício de sua COMPETÊNCIA HIERÁRQUICA
ORIGINÁRIA, não há como se aceitar (receber) a “actio” proposta neste Primeiro Grau, órgão judiciário,
diga-se, HIERARQUICAMENTE INFERIOR AO E. TJMESP. XVII. Com efeito, vale a seguinte assertiva que,
a nosso ver, é o ponto nodal do decisório ora laborado: A competência desta Primeira Instância para
analisar “ações judiciais contra atos disciplinares militares”, DE NENHUMA FORMA E SOB NENHUM
ASPECTO PERPASSA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DE TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA. XVIII.
Leia-se: se o “decisum” de Segundo Grau decretou, ORIGINARIAMENTE, a perda do posto e da patente do
então Oficial/PM (ora autor), não há como esta Primeira Instância adentrar em tal seara para anular o v.
Acórdão do E. TJMESP. XIX. Vale a retórica. XX. O recebimento da presente ação manejada neste juízo
equivaleria a MORTIFICAR a competência originária do Egrégio Tribunal de Justiça Militar, POIS O
PRIMEIRO GRAU ESTARIA A ANALISAR A VALIA DE DECISÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA (com o “plus”
de sobredito decisório já ter transitado em julgado), o que, em verdade, é um impossível jurídico, posto que
haveria a INVERSÃO dos órgãos judiciários (repita-se: haveria a INVERSÃO dos órgãos judiciários). XXI.
Em verdade, a se aceitar a petição inicial em tela, ESTARIA SENDO VIOLADA NÃO UMA NORMA
INFRALEGAL, LEGAL OU SUPRA LEGAL (ESTA ÚLTIMA, NA CONCEPÇÃO DO DIREITO DE
VANGUARDA), MAS, SIM, UMA NORMA CONSTITUCIONAL (O QUE É NOTADAMENTE MAIS GRAVE),
HAJA VISTA QUE SERIA DESRESPEITADA A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA CONCEDIDA AO E.
TJMESP PELA LEI MAIOR. XXII. Mas não é só. XXIII. O recebimento da exordial por este juízo levaria a
falta de atendimento não apenas do PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO (obs.: embora o artigo 125, §
4º, da Constituição Federal atual tenha novel redação fruto da Emenda Constitucional nº 45/2004, que se
insere no Poder Constituinte Derivado Reformador, a parte que diz respeito a competência originária para
julgamento de perda do posto e da patente dos oficiais existe desde a promulgação da Carta acima referida,
ocorrida em 05 de outubro de 1.988, portanto, sendo, realmente, nesse temático, norma constitucional
originária), mas, também, do PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE, pois, POR RAZÃO E
SIMETRIA, a Constituição do Estado de São Paulo, em seu artigo 81, § 1º, no mesmo esteio e alinho que a
Lei Maior, anota que: “Artigo 81 - Compete ao Tribunal de Justiça Militar processar e julgar: (...). § 1º Compete ainda ao Tribunal exercer a correição geral sobre as atividades de Polícia Judiciária Militar, BEM
COMO DECIDIR SOBRE A PERDA DO POSTO E DA PATENTE DOS OFICIAIS e da graduação das
praças.” XXIV. Assim, A COMPETÊNCIA CONFERIDA A ESTE PRIMEIRO GRAU CÍVEL CASTRENSE
PARA APRECIAR “AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES” REALMENTE NÃO
SE SOBREPÕE A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DE TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA. XXV.
Entrementes, em razão de todo o acima dedilhado, a hipótese subjacente comporta, de forma sobeja, a

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