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TJMSP 19/03/2012 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 19/03/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 5 de 12

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1006ª · São Paulo, segunda-feira, 19 de março de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
Processo nº: 61573/11 - 1ª Aud. – KIM
Acusado(s): PM Silvio Silva Santos
Advogado(s): Dra. Persia Jabur, OAB/SP 131064
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada nos termos do artigo 428 do CPPM.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
4127/2011 - (Número Único: 0003487-51.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- EDIMILSON CESAR DOS REIS X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) - Tópico final
da sentença de fls. 346/353: "EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO: - julgar improcedentes os pedidos do
autor; - extinguir o processo, com resolução de mérito, com base no art. 269, I do CPC; - em razão da
sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro,
moderadamente e por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC, acrescido
de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita, deve a autor
ser considerado isento deste pagamento;- no entanto, tal valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de
05 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art. 11, §2º da Lei nº
1.060/50), atendendo-se, na cobrança, o disposto nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal;- P.R.I.C." SP,
12/03/2012 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE
CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO ROBERTO - OAB/SP 234726.
4229/2011 - (Número Único: 0005296-76.2011.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - JOSE WILSON RAMOS DA SILVA X PRESIDENTE DO CD (2jb) - Despacho de fls. 67: "I –
Vistos. II – Abra-se vista ao Ministério Público. III – Após, tendo em vista o trânsito em julgado, certificado às
fls. 66, intimem-se as partes para eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias. IV – Oficie-se à
Administração Militar, a fim de que tenha ciência do trânsito em julgado." SP, 06/03/12 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). PAULO JOSE DOMINGUES - OAB/SP 189426, LAERCIO RIBEIRO LOPES - OAB/SP
252273, PAULO REIS ALVES - OAB/SP 276600.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA - OAB/SP 143578.
4389/2011 - (Número Único: 0008151-28.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - EDSON JOSE DA SILVA
X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO (PM) - NOTA DE CARTÓRIO: “Ficam Vossas Senhorias intimadas a
manifestarem-se sobre a contestação de fls. 344/349 e seus anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como
para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide.” SP, 16/03/2012.
Advogado(s): Dr(s). SILVIA ELENA BITTENCOURT - OAB/SP 154.676 e MOSAI DOS SANTOS – OAB/SP
290.883.
4521/2012 - (Número Único: 0001516-94.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - PETTERSON JOSE VICTORIANO X PRESIDENTE DO CD N. CPC-088/63/11 (jl) Despacho de fls. 1: "I. I. Vistos. II. A petição inicial e os documentos a ela jungidos aportaram em meu
gabinete, através da digna Coordenadoria. III. Ainda que de forma sucinta, resenho o cabível. IV. Cuida a
espécie de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por PETTERSON JOSÉ
VICTORIANO, 3º Sgt PM RE 883826-7, contra ato prolatado pelo Ilmo. Sr. Presidente do Conselho de
Disciplina (CD) nº CPC-100/CD.3/08 (digo eu: em verdade, nº CPC-088/63/11), feito este a que responde o
ora impetrante. V. Em petição inicial dotada de 13 (treze) laudas requer o acusado (ora impetrante) o
seguinte: a) “seja deferida ordem para que ocorra, liminarmente, a suspensão do trâmite do procedimento
disciplinar, até o julgamento do mérito do presente mandamus...” e, b) “concessão da ordem pleiteada,
tornando definitiva a liminar concedida, condenando-se a autoridade impetrada na obrigação de fazer com a
anulação de todos os atos praticados nos autos do CD nº CPC-100/CD.3/08 (digo eu novamente: em
verdade, nº CPC-088/63/11), desde o indeferimento arbitrário, ilegal e abusivo da requisição para
instauração de incidente de insanidade mental...”. VI. É o relatório do necessário. VII. Passo, então, a

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