TJMSP 26/03/2012 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1011ª · São Paulo, segunda-feira, 26 de março de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
4480/2012 - (Número Único: 0027522-57.2011.8.26.0053) - AÇÃO ORDINÁRIA - EDSON ELEUTERIO
DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO (PM) - Despacho de fls. 336/337: "Vistos. Requer o
autor, basicamente, duas diligências. A primeira é no sentido de se oficiar ao Centro Médico da Corporação
solicitando que seja encaminhada a este juízo “cópia de inteiro teor de todas as atas de inspeção de saúde
do autor junto a JS/2, JS/4 e Setor de psiquiatria, bem como relatório circunstanciado do quadro clínico e
tratamento médico e ambulatorial ministrado pelos médicos do HPM”. Entendo que tal diligência é
pertinente, devendo a mesma ser deferida. A segunda, pelo que se infere é no sentido de que o autor seja
submetido a novo exame de sanidade mental pelo IMESC. Justifica o pedido pelo teor do laudo de exame
de sanidade mental realizado pelo Centro Médico da Corporação. Quanto a este pedido entendo não ser
cabível. Atentando-se pelo conteúdo de tal documento, nota-se que o mesmo foi muito coerente. Narra que
na época dos fatos o autor “estava funcionalmente apto para o SPM, sob restrições médicas”, afirma ser o
mesmo portador de episódio depressivo moderado”, sendo que o mesmo faz uso de álcool de forma nociva
para a saúde, sem ser alienante. Portanto tais premissas são coerentes com a conclusão de semiimputabilidade. Não apresentando o laudo encartado nos autos qualquer vício ou defeito que possa macular
a sua idoneidade é de se indeferir o requerimento de realização de nova perícia. P.R.I.C." SP, 21/03/2012
(a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOAO LEME DA SILVA FILHO - OAB/SP 205030, MARCOS ELIAS ARAUJO DE LIMA
- OAB/SP 281601.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO ROBERTO - OAB/SP 234726.
4481/2012 - (Número Único: 0001177-38.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ADAUCTO ALEIXO DE PAULA JUNIOR X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (PM) - Despacho de fls. 81: "I. Vistos, além destes autos (nº 4481/2012), o feito nele apensado
(ação declaratória nº 4369/2011). II. Cuida a espécie de ação declaratória, com pedido de tutela antecipada
reintegratória, proposta por ADAUCTO ALEIXO DE PAULA JÚNIOR, Ex-PM RE 864391-1, contra a
Fazenda Pública do Estado de São Paulo. III. O móvel da presente “actio” é o Conselho de Disciplina (CD)
nº 4BPRv-003/06/06, feito administrativo este que se deslindou com a expulsão do ora autor das fileiras da
Polícia Militar do Estado de São Paulo (v. Diário Oficial do Estado, Poder Executivo, Seção II, de
12.08.2008, fl. 15). IV. Requer o ora autor, através de sua petição inicial (fls. 02/11), que seja reintegrado ao
cargo, posto entender que deva repercutir o resultado da seara penal na ético-disciplinar. V. Após estudo do
bailado, consigno o que adiante segue. VI. Antes de receber a peça-gênese desta “actio” deverá o autor,
nos termos do artigo 283 do Diploma Adjetivo Civil, trazer à baila o seguinte: a) cópia da Decisão Final do
CD nº 4BPRv-003/06/06; b) cópia da sentença do processo-crime nº 46.081/06 (oriundo da 3ª Auditoria
desta Casa de Justiça) assinada; c) certidão de trânsito em julgado do feito penal mencionado na alínea
anterior (nº 46.081/06) e, d) documentações outras que porventura entender relevante tal como pleiteia em
sua peça prefacial (v. fl. 10). VII. O prazo legal para cumprimento do acima delineado é de 10 (dez) dias,
conforme prescrito no artigo 284, “caput”, do Código de Ritos. VIII. Intime-se a defesa técnica do ora autor. "
SP, 22/03/2012 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto
Advogado(s): Dr(s). JOAO BATISTA SIQUEIRA FRANCO FILHO - OAB/SP 139708, BRUNA
MASSAFERRO ALEIXO - OAB/SP 312327.
4526/2012 - (Número Único: 0001589-66.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- FABIO BARROZO PIMENTA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) - Despacho de
fls. 218/219: "I – Vistos. II – Defiro o pedido de gratuidade, nos termos das Leis nºs. 1060/50 e 7115/83.
Anote-se.III – Ante a plausibilidade e verossimilhança das alegações formuladas na inicial, corroboradas
pelos documentos que a acompanham e ante o risco do efetivo perecimento do direito alegado, DEFIRO O
PEDIDO LIMINAR, inaudita altera pars. Entendo serem relevantes os fundamentos apresentados pelo
Autor, sendo que a inicial relata situação fática que se enquadra nas hipóteses legais para a concessão da
medida solicitada, estando presente o “fumus boni juris” e “periculum in mora”. Além do mais não há perigo
da irreversibilidade da medida ora adotada. IV – Dessa forma, DETERMINO A SUSPENSÃO DA
APLICAÇÃO DA PUNIÇÃO DISCIPLINAR resultante da instrução do PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº
34BPMM-012/06/06, no qual figura como Acusado o PM RE 960803-6 FÁBIO BARROZO PIMENTA. V –