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TJMSP 02/04/2012 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 02/04/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 5 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1016ª · São Paulo, segunda-feira, 2 de abril de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
“EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA A RECEITA FEDERAL VISANDO OBTER INFORMAÇÕES
REFERENTES ÀS TRÊS ÚLTIMAS DECLARAÇÕES DO IMPOSTO DE RENDA, a fim de que possa
verificar eventual modificação da situação econômico-financeira do autor” (salientei). III. Em razão de
posicionamento hodierno, consigno que INDEFIRO O SOLICITADO FAZENDÁRIO. IV. Explicito,
miudamente e de forma dissecada. V. Primeiro: o artigo 7º, “caput”, da Lei 1.060/1950, o qual também se
aplica a Fazenda Pública, aduz o seguinte: “A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a
revogação dos benefícios de assistência, DESDE QUE PROVE A INEXISTÊNCIA OU O
DESPAPARECIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS À SUA CONCESSÃO.” VI. Segundo: a Fazenda
Pública, como qualquer outro credor e ao menos em um primeiro momento, TEM CONDIÇÃO DE FAZER
PROVA SEM NECESSITAR DE INTERVENÇÃO JUDICIAL, COM O FITO DE DEMONSTRAR QUE A
PRESUNÇÃO “JURIS TANTUM” (RELATIVA) DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEVA, NO CASO CONCRETO,
SER “QUEBRADA”. VII. Terceiro: O USO DE MEDIDAS JUDICIAIS QUE AFETEM DIREITOS
INDIVIDUAIS-FUNDAMENTAIS (intimidade, vida privada...) deve se restringir a hipóteses excepcionais
(trazendo especificidade ao caso: A VINDA DAS DECLARAÇÕES DE RENDIMENTOS À BAILA DEVE SE
DAR EM CASOS EXCEPCIONAIS – PODE OCORRER, MAS, REPITA-SE, SOMENTE EM CASOS
EXCEPCIONAIS). VIII. Nessa trilha, nota-se que este magistrado não descura que os direitos fundamentais
não são absolutos. IX. O diapasão agora trazido é, inclusive, bem elucidativo quanto ao assunto: “OS
DIREITOS FUNDAMENTAIS, POR DECORREREM DA PRÓPRIA NATUREZA DO HOMEM, NÃO PODEM
SER ABSOLUTOS, PRIMEIRAMENTE PORQUE SÃO DIREITOS POSITIVADOS EM UM DETERMINADO
TEMPO E LUGAR E, EM SEGUNDO LUGAR, COMO AFIRMA KONRAD HESSE, PORQUE ‘AS
LIBERDADES JURÍDICO-FUNDAMENTAIS SÃO LIBERDADES JURÍDICAS E, COMO TAIS, SEMPRE
DETERMINADAS MATERIALMENTE, ISTO É, LIMITADAS’, OU, MELHOR DIZENDO, ‘CADA DIREITO
FUNDAMENTAL ENCONTRA SEU LIMITE PRINCIPALMENTE LÁ ONDE TERMINA SEU ALCANCE
MATERIAL’. Além disso, OS DIREITOS FUNDAMENTAIS NÃO SÃO ABSOLUTOS E ILIMITADOS NA
MEDIDA EM QUE POSSUEM UMA DIMENSÃO SUBJETIVA E OUTRA OBJETIVA. Não o são na sua
dimensão subjetiva, porque não remetem ao arbítrio do titular para determinar o âmbito de satisfação do
seu interesse, e, na sua dimensão objetiva, porque, como valores previstos na Constituição, estão
integrados na comunidade e ligados à ideia de responsabilidade” (salientei) (FERRARI, Regina Maria
Macedo Nery. Direito Constitucional. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 538). X. Mas é
justamente por isso (PELA RELATIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS) que se aceita a
possibilidade de autorização judicial para que sejam trazidos aos autos informes de rendimentos de
eventual não hipossuficiente e futuro executado, mas isto, repita-se, APENAS EM HIPÓTESES
EXCEPCIONAIS. XI. As letras acima descritas traduzem, em fácil intelecção, de que, sem dúvida alguma, O
SIGILO FISCAL É A REGRA. XII. No compasso do asseverado, mencione-se a seguinte lição doutrinária:
“TAMBÉM O SIGILO FISCAL É DESDOBRAMENTO DA PROTEÇÃO À INTIMIDADE PREVISTA NO INC.
X DO ART. 5º DA CARTA DE 1988. As informações fornecidas pelo contribuinte ao agente fiscal são de
foro íntimo, visto compreenderem desde o cadastro pessoal até a mais detalhada descrição do patrimônio
dos indivíduos. Imprescindível, pois, A OBSERVÂNCIA DE SEGREDO SOBRE TAIS DADOS” (salientei)
(VALE, Ionilton Pereira do. Princípios constitucionais do processo penal na visão do Supremo Tribunal
Federal. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2009, p. 383). XIII. Apesar de existirem diversas
correntes no que toca a questão do sigilo fiscal, filio-me, como se pode ver na citação da doutrina acima, ao
entendimento que concede morada à matéria junto ao inciso X do artigo 5º da Lei Ápice. XIV. Nesse fluxo,
registro trecho de v. Acórdão da ilustre Ministra ELLEN GRACIE, donde se extrai igual posicionamento: “O
CHAMADO SIGILO FISCAL NADA MAIS É QUE UM DESDOBRAMENTO DO DIREITO À INTIMIDADE E À
VIDA PRIVADA” (Colendo Supremo Tribunal Federal, “Habeas Corpus” nº 87.654-4 – Paraná, julgamento
realizado aos 07.03.2006). XV. PERFILHO, EM RETÓRICA, REALMENTE COM O ENTENDIMENTO QUE
“ENCAIXA” O SIGILO FISCAL NO INCISO X (E NÃO NO INCISO XII) DO ARTIGO 5º DA CARTA
REPUBLICANA. XVI. Se assim o é – e para que haja respeito à intimidade e à vida privada do indivíduo –
NÃO VISLUMBRO QUE O PRESENTE CASO SE AMOLDE ÀQUELAS SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS
PERMISSIVAS DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA QUE AS DECLARAÇÕES DE RENDIMENTOS
SEJAM TRAZIDAS A LUME, MESMO PORQUE SEQUER HOUVE O CUMPRIMENTO DO ARTIGO 7º,
“CAPUT”, DA LEI 1.060/1950. XVII. Pois bem. XVIII. A fim de que se solidifique todo o exposto nesta
decisão interlocutória, transcrevo as seguintes jurisprudências, sequencialmente numeradas e separadas
por itens. XIX. Primeira jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 990.10.146325-3, da Comarca de

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