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TJMSP 09/04/2012 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 09/04/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 24

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1019ª · São Paulo, segunda-feira, 9 de abril de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
Auditoria)
Imptes.: VILSON RODRIGUES DOS SANTOS, OAB/SP 264.076; CINTIA APARECIDA NEVES NEGRO,
OAB/SP 122.676
Pactes.: Cezar Augusto da Costa Peixoto, Sd PM RE 102068-4; Jose Ricardo Pietrafeza, Sd PM RE
951442-2; Ariovaldo Marcos Pavan, Sd PM RE 951466-0; Jean Carlos Bernardes, Sd PM RE 965766-5
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Desp.: 1. Os advogados Vilson Rodrigues dos Santos (OAB/SP 264.076) e Cintia Aparecida Neves Negro
(OAB/SP 122.676) impetram a presente ordem de Habeas Corpus, com fundamento no artigo 5º, inciso
LXVIII, da Constituição Federal, c.c. os artigos 467 e 468, inciso I, do Código de Processo Penal Militar, em
favor de CEZAR AUGUSTO DA COSTA PEIXOTO, Sd PM RE 102068-4, JOSÉ RICARDO PIETRAFEZA,
Sd PM RE 951442-2, ARIOVALDO MARCOS PAVAN, Sd PM RE 951466-0 e JEAN CARLOS
BERNARDES, Sd PM RE 965766-5, visando, já liminarmente, o trancamento da ação penal nº 54.502/09,
em curso na Terceira Auditoria da Justiça Militar do Estado. Aduzem, em síntese, que o IPM nº 54.402/09
havia sido arquivado em 20/7/2009, a pedido do Promotor de Justiça, com o que concordou o magistrado da
Terceira Auditoria, tendo tal decisão sido homologada pelo Corregedor Geral da Justiça Militar. A
fundamentação do Promotor de Justiça, à época, para o pedido de arquivamento foi a seguinte: “(...) ao
cabo das investigações, com a oitiva da vítima, dos averiguados e da testemunha Aloisa Gomes dos
Santos, mostra-se inviável a propositura da competente ação penal, uma vez que embora haja prova da
materialidade delitiva, a versão da vítima restou isolada nos autos, pois a civil oitivada nada presenciou e os
milicianos negaram a imputação que lhes foi feita”. Todavia, em 20/7/2011, decorridos mais de dois anos,
sobrevindo aos autos documentos já examinados pelo Promotor de Justiça quando do arquivamento do
feito, e sem que tivessem sido produzidas novas provas a ensejar o desarquivamento do Inquérito, foi
oferecida denúncia contra os Pacientes pela d. representante do Parquet, a qual foi recebida pelo MM. Juiz
de Direito da Terceira Auditoria. Todavia, alegaram os i. impetrantes não existir justa causa para a
propositura da ação penal, o que somente seria possível, nos termos do artigo 25, do Código de Processo
Penal Militar, se novas provas tivessem surgido em relação ao fato, aos indiciados ou a terceira pessoa, o
que não ocorreu, citando jurisprudência sobre a matéria (fls. 2/8). Foram juntados os documentos de fls.
9/266. 2. Celso Ribeiro Bastos, in “Do Mandado de Segurança”, São Paulo, Saraiva, 1982, p. 23, sobre
medida liminar em mandados de segurança, e que também se aplica integralmente aos Habeas Corpus,
brilhantemente escreve que: “A medida liminar é uma providência cautelar destinada a preservar a
possibilidade de satisfação, pela sentença, do direito do impetrante. Em outras palavras, visa a impedir que
o retardamento da decisão final venha a torná-la inócua, em razão da irreparabilidade do dano sofrido”. 3.
Não se vislumbra na questão ora em análise tal irreparabilidade. Denota-se, por certo, em análise inicial,
que na cota da d. Promotora de Justiça (fl. 143) e no despacho do magistrado de Primeira Instância que
recebeu a denúncia (fl. 144) não há nenhuma menção ao arquivamento anterior daquele feito, ainda em
fase de IPM. Contudo, mostra-se impertinente a adoção de medida antecipatória sem que venham aos
autos as informações da Autoridade apontada como coatora, ainda mais se cuidando de trancamento de
ação penal em curso. 4. Sendo assim, INDEFIRO a liminar pleiteada. 5. Requisitem-se informações ao MM.
Juiz de Direito da Terceira Auditoria Militar, autoridade judiciária apontada como coatora. Após,
encaminhem-se os autos ao E. Procurador de Justiça. 6. Junte-se. Intime-se. Publique-se. São Paulo, 4 de
abril de 2012. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator.
HABEAS CORPUS nº 13/12 – Nº Único: 0001825-78.2012.9.26.0000 (Proc. de origem: Habeas Corpus
(Cível) nº 004330/2011 – 2ª Auditoria)
Impte. e pacte.: Roberto da Silva, Sd PM RE 942327-3
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 2ª Auditoria Cível da Justiça Militar do Estado
Intda.: A Fazenda Pública do Estado
Adv.: REINALDO PASSOS DE ALMEIDA, Proc.Estado, OAB/SP 108.481
Rel.: Clovis Santinon
Desp.: 1. Vistos a inicial de fls. 02 a 14 e os documentos anexos (fls. 15 a 54); 2. Trata-se de habeas corpus
preventivo, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBERTO DA SILVA, com fundamento no artigo 5º,
inciso LXVIII, da Constituição Federal, contra a referida Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª
Auditoria Militar, que julgou improcedente o HC 4330/2011.Pugna o impetrante pela suspensão do

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