TJMSP 09/04/2012 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1019ª · São Paulo, segunda-feira, 9 de abril de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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andamento do PD nº 22BPMM-164/06/09 e da consequente aplicação da penalidade de Permanência
Disciplinar, até o julgamento do mérito do presente writ. 3. O impetrante noticia que ingressou com a
retromencionada ação cível de habeas corpus em primeiro grau, cuja r. Sentença lhe foi desfavorável.
Segundo alega, a decisão judicial está eivada de vícios, em razão de peças processuais ofertadas àquele
juízo oriundas de unidade policial militar diversa. Em acréscimo, desfia diversos argumentos acerca de
supostas irregularidades na tramitação do referido Procedimento Disciplinar. 4. Inicialmente, cumpre
destacar que na documentação anexada à inicial, não há cópia do ato ora impugnado, o que, de plano,
impossibilita qualquer exame mais aprofundado do pedido. Nesse sentido, apontando a necessidade de
prova plena ou pré-constituída do fundamento da impetração, há reiterada jurisprudência: “O impetrante do
habeas corpus, notadamente quando possuidor de capacidade postulatória, tem o dever legal-processual
de instruir devida e adequadamente o pedido que endereça ao órgão judiciário competente, sob pena de,
descumprida tal obrigação-imposição jurídica, ver-se inviabilizado o exame da postulação, porquanto,
obviamente, não há como analisar o aspecto formal do ato judicial impugnado, não estando o pedido
regularmente instruído.” (TJMG –HC – Rel. Edelberto Santiago – j. 15/2/2000 – JM 151/490) “O habeas
corpus, como ação, deve estar instruído com a documentação pertinente. Não se conhece, entretanto, se a
impetração, subscrita por advogado, não atende a esse pormenor.” (STJ – 6ª T. -HC 2.668-3 – Rel. Vicente
Cernicchiaro – j. 29/6/1994) “O habeas corpus, como writ constitucional que é, não rende ensejo à dilação
probatória, razão pela qual exige, para seu conhecimento, prova pré-constituída do fundamento da
impetração.” (STJ – 6ª T. -HC 7277 – Rel. Fernando Gonçalves – j. 21/5/1998 – DJU 8/6/1998, p. 180)
“Fundando-se a impetração em ilegalidade de decisão cujo teor não se tem notícia nos autos, não merece
conhecimento o pedido, ante a falta de pressuposto lógico, não sendo caso de dilação probatória, haja vista
que o habeas corpus, como remédio constitucional, tem de vir instruído com prova pré-constituída.” (STJ –
6ª T. - HC 8.592 – Rel. Fernando Gonçalves – j. 20/4/1999 – DJU 24/5/1999, p. 203) “O remédio
constitucional do habeas corpus reveste-se de especialidade, de modo a exigir da parte a demonstração de
plano ou pré-constituição de seu direito. Há necessidade, por isso, de que o constrangimento ao direito
líquido e certo, concernente ao status libertatis, seja facilmente detectado, pois a simples alusão a suposto
ferimento da ordem libertária não enseja o reconhecimento à tutela jurisdicional.” (STJ – 5ª T. - HC 25.700 –
Rel. José Arnaldo da Fonseca – j. 17/6/2003 – DJU 25/8/2003, p. 336) 5. Também a doutrina aponta a
necessidade de que a petição de habeas corpus seja suficientemente instruída. Nessa linha, os professores
Antonio Scarance Fernandes, Antonio Magalhães Gomes Filho e Ada Pellegrini Grinover aduzem que:
“Apesar do silêncio da lei, é também conveniente que a petição de habeas corpus seja instruída por
documentos aptos a demonstrar a ilegalidade da situação de constrangimento ou ameaça trazidos a
conhecimento do órgão judiciário: embora a omissão possa vir a ser suprida pelas informações do
impetrado ou por outra diligência, determinada de ofício pelo juiz ou tribunal, é do interesse do impetrante e
do paciente que desde logo fique positivada a ilegalidade.” (Recursos no processo penal. - 6. ed. rev., atual.
e ampl. -São Paulo: RT, 2009, p. 285) 6. No mais, insta ressaltar que os elementos identificadores da ação
de habeas corpus, quais sejam, as partes, o pedido e a causa de pedir, incluem a identificação do
impetrante, do paciente e da autoridade coatora, o pedido em si, a declaração da espécie de
constrangimento e, também, as razões em que se funda o seu temor (causa petendi). Dessa forma, a
apresentação dos fatos jurídicos que amparam a pretensão deduzida em juízo (a razão do pedido) deve vir
expressa na petição inicial, não sendo suficiente apenas fazer menção de que já foram apontadas noutra
ação, mormente quando a inicial de tal ação sequer foi juntada aos autos com a nova inicial que a ela faz
referência. 7. Por tratar-se de processo civil e não de processo penal é incabível a impugnação de decisão
de mérito pela via de habeas corpus, cabendo à parte interessada interpor recurso de apelação. Não
importa a iminência do cumprimento da sanção disciplinar de permanência, afinal o mérito da ação que
questionou sua regularidade já foi julgado. 8. À vista do exposto, INDEFIRO a inicial do presente habeas
corpus civil, declarando EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do inciso I, do
artigo 267 do Código de Processo Civil. 9. No que se refere ao pedido subsidiário, consistente no envio
destes autos à d. Defensoria Pública, também há que ser INDEFERIDO, à vista de inexistência de previsão
legal autorizadora. 10. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 03 de abril de 2012. (a)
CLOVIS SANTINON, Juiz Relator.
AGRAVO REGIMENTAL nº 135/12 - Nº Único: 0003437-93.2009.9.26.0020 (Proc. de Origem: Ação
Ordinária nº 2783/09 - 2ª Aud Cível)