TJMSP 09/04/2012 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1019ª · São Paulo, segunda-feira, 9 de abril de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Agvte.: Paulo Sergio da Silva, ex-3º Sgt PM RE 885590-A
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; WEVERSON FABREGA DOS SANTOS, OAB/SP
234.064; ALINE THAIS GOMES FERNANDES, OAB/SP 242.111 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: MARCIA MARIA DE BARROS CORREA, Proc. Estado, OAB/SP 61.692
Ref.: pedido de reconsideração (agravante) – Protoc. 008981/12 – TJM
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Trata-se de pedido de reconsideração interposto contra o conteúdo da decisão
proferida no v. acórdão de fl. 150/155, o qual negou provimento ao recurso de apelação interposto. Foram
opostos embargos de declaração não conhecidos pelo Relator (fls. 168), seguindo-se a interposição do
Agravo Regimental nº 135/12, ao qual foi negado provimento pela Segunda Câmara desta Especializada
(fls. 190/194). 3. O sucedâneo recursal ora pleiteado carece de previsão legal, tratando-se de medida
anômala. 4. Na lição de Gilson Delgado Miranda e Patrícia Miranda Pizzol: “Trata-se de medida atípica,
imprópria, que não existe expressamente no direito processual vigente, sendo, na verdade, uma criação da
prática forense. Não tem natureza jurídica de recurso, porque não consta no rol taxativo o art. 496 do CPC
(princípio da taxatividade). Não suspende nem interrompe o prazo de qualquer recurso, ou seja, não pode a
parte prejudicada com a decisão formular o pedido de reconsideração e, não sendo este acolhido, interpor
recurso da decisão proferida em relação ao referido pedido (a preclusão terá ocorrido com o decurso do
prazo para a interposição de recurso a decisão objeto do pedido de reconsideração).” (Recursos no
Processo Civil, Ed. Atlas, 6ª edição, p. 53). 5. Além disso, a interposição de pedido de reconsideração
contra decisão colegiada caracteriza erro grosseiro. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO MANIFESTADO CONTRA DECISÃO COLEGIADA DESTA TURMA. NÃO
CABIMENTO. ERRO INESCUSÁVEL. 1. Constitui erro inescusável a manifestação de pedido de
reconsideração em face de decisão colegiada, circunstância que obsta a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal. 2. Pedido de reconsideração não conhecido.” (STJ - RCDESP nos EDcl nos EDcl no
AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag 1314668 / ES – Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES – Segunda
Turma – J. 06/03/2012 - DJe 09/03/2012) “PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
RECURSAL. INAPLICABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO.” (STJ - RCDESP nos EDcl no
AgRg no REsp 1136778 / AM – Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI – Primeira Turma – J. 08/11/2011 DJe 16/11/2011) “1. O princípio da fungibilidade recursal não tem aplicação quando verificado erro grosseiro
como na hipótese de pedido de reconsideração formulado diante de decisão colegiada proferida em sede
de agravo regimental.” (STJ - RCDESP no AgRg no AREsp 25858 / CE – Rel. Min. RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA – Terceira Turma – J. 13/12/2011 - DJe 19/12/2011). 6. Ante o exposto, não conheço do
pedido de reconsideração. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 04 de abril de 2012.
(a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente.
HABEAS CORPUS nº 2304/12 – Nº Único: 0001721-86.2012.9.26.0000 (Proc. de origem nº 53.375/09 – 4ª
Auditoria)
Impte.: JOÃO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168
Pacte.: Jeferson Lucena Domingues, ex-Sd PM RE 121301-6
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Desp.: Vistos. Trata-se de pedido de habeas corpus impetrado pelo paciente em face da condenação
judicial que lhe foi imposta pelo Conselho Permanente de Justiça então oficiante na 4ª Auditoria Militar
Estadual, à pena de um ano de reclusão, por infração ao art. 290 “caput” do Código Penal Militar. Alega o
impetrante que o paciente sofre constrangimento ilegal por haver sido condenado por conduta
materialmente atípica, sob a ótica do princípio da insignificância. Defende o cabimento da impetração, não
obstante o julgamento havido nos autos da Apelação Criminal nº 6153/10, por invocar causa de pedir não
aventada anteriormente e com base em julgados do C. Superior Tribunal de Justiça. Requer, ao final, o
trancamento do Processo nº 53375/09. O impetrante aponta como autoridade coatora “o Conselho
Permanente de Justiça da 04ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo”. No entanto, em vista do
julgamento do correspondente recurso de apelação pela E. Segunda Câmara desta Corte (fls. 33-43), a
autoridade coatora passa a ser, necessariamente, o Colegiado de segundo grau. Malgrado os argumentos
esposados na inicial, afigura-se incognoscível o writ, uma vez que a imputação feita ao paciente foi objeto
de análise em recurso adequado, de mais amplo alcance e com possibilidade do exame aprofundado da