TJMSP 17/04/2012 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1025ª · São Paulo, terça-feira, 17 de abril de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA - OAB/SP 138620.
4560/2012 - (Número Único: 0001962-97.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - ALEXANDRE ANTONIO DOS SANTOS X COMANDANTE DO 47º BPM/I (EC) - Despacho
de fls.: "I – Vistos. II – Defiro a gratuidade, nos termos das Leis nºs 1060/50 e 7115/83. Anote-se. III Ingressa o impetrante com a presente demanda, cingindo-se a mesma sobre discussão se o impetrante
possui ou não o direito líquido e certo de ter o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) inicialmente
suspenso (pedido liminar) e ao final trancado, posto que foi o mesmo instaurado com base em acusações,
sendo que estas foram objeto de Inquérito Policial Militar, que foi arquivado por determinação de Autoridade
Judicial. IV - Analisando os autos de forma sumária e provisoriamente, aliás, própria da fase em que o
presente feito se encontra (recebimento da petição inicial), extrai-se das peças que acompanham a exordial
que pesa contra o requerente, uma acusação por ato desonroso. V - Os documentos constantes dos autos,
especialmente a Portaria Inaugural, revelam que houve motivação do ato administrativo dando ensejo ao
início ao Processo Administrativo Disciplinar (PAD). Irrecusável também a gravidade das faltas disciplinares
irrogadas, tanto assim que segundo conta da própria Portaria Inaugural, houve a prisão em flagrante do
impetrante. VI - A princípio, entendo que a Administração agiu bem ao instaurar medida administrativa para
apurar o fato sob a ótica disciplinar. E isso basicamente por dois motivos: 1) Há justa causa para tanto. Não
se pode falar que o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) foi medida exacerbada para investigar o fato
que a Administração entendeu como transgressional. Até porque, ao final do mesmo, pode a Administração
optar por punição não exclusória ou mesmo o arquivamento do feito pela inexistência da transgressão ou
falta de elementos de prova. 2) No caso concreto (arquivamento de IPM) não há repercussão da esfera
penal na ético-disciplinar. VII - Desta forma, é de se indeferir o requerimento de liminar para suspender o
feito na órbita administrativa. VIII - Expeça-se mandado de intimação ao Procurador Geral do Estado, com
cópia da petição inicial, dando ciência desta decisão, para que, querendo, ingresse no feito. IX – Expeça-se,
também, o ofício requisitando as informações da autoridade dita coatora. Após, abra-se vista ao Ministério
Público. X – Intime-se." SP, 16/04/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). EDSON ANDRE MEIRA BRASIL - OAB/SP 266317.
4346/2011 - (Número Único: 0007068-74.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- PAULO SERGIO GONCALVES CAZONIRE X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) Tópico final da sentença de fls. 250/258: "Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos,
JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário.
Consequentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 500,00
(quinhentos reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC, acrescido de correção monetária a partir da
propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita, deve o autor ser considerado isento deste
pagamento. No entanto tal valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar
comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art. 11, §2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na
cobrança, o disposto nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal. Expeça-se ofício à Autoridade
Administrativa, com cópia desta Sentença, informando sobre a revogação da liminar concedida, para que a
Administração Militar dê andamento normal aos trâmites do Procedimento Disciplinar, independentemente
de eventual recurso desta decisão e do seu recebimento no efeito suspensivo. P.R.I.C." SP, 10/04/2012 (a)
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de
preparo, uma vez que o(s) Requerente(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). LICINIO CELESTINO FERREIRA - OAB/SP 141223, CESAR OCTAVIO BRUM OAB/SP 161552, WALDEMARY PEREIRA LEAO - OAB/SP 177272, WESLEY COSTA DA SILVA - OAB/SP
222681.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). RITA DE CASSIA PAULINO - OAB/SP 117260.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Parte superior do formulário
4382/2011 - (Número Único: 0007998-92.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - FABIO DE SOUZA