Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 14 de 23 - Página 14

  1. Página inicial  > 
« 14 »
TJMSP 25/04/2012 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 25/04/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 14 de 23

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1031ª · São Paulo, quarta-feira, 25 de abril de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
carga dos autos originais para estudo e elaboração de peça defensiva...”. V. À fl. 32, consta decisão
interlocutória de lavra do Exmo. Sr. Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São
Paulo, com declinatória de competência (em virtude do artigo 125, § 4º, da Constituição Republicana e
artigo 79-B da Constituição Estadual) e determinação de remessa dos autos a esta Justiça Especializada.
VI. É o relatório do necessário. VII. Passo, então, a fundamentar e decidir. VIII. Com todo respeito, entendo
que a competência deste “writ of mandamus” não é desta Justiça Castrense. IX. Nessa toada, explicito,
amiúde. X. Reza o artigo 125, § 4º, da Constituição Federal vigente, que “Compete à Justiça Militar estadual
PROCESSAR E JULGAR os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as AÇÕES
JUDICIAIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES, ressalvada a competência do júri quando a
vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da
graduação das Praças.” (salientei) XI. Com espeque no acima expendido, consigno que a mandamental em
baila gira em torno de PROCEDIMENTO DISCIPLINAR EXONERATÓRIO. XII. Como se sabe, a
EXONERAÇÃO pode ocorrer a pedido ou nos demais casos previstos em lei a critério da Administração
Pública e, em quaisquer dos casos (a pedido ou “ex officio”), a exoneração não vem a possuir cunho
sancionatório. XIII. Já a demissão, ao contrário, se reveste de caráter punitivo. XIV. Nesse esteio, vale
trazer a lume a seguinte lição: “EXONERAÇÃO. Na compreensão do Direito Administrativo, significa
dispensa do funcionário ou empregado do cargo que ocupa ou função que desempenha. E, em seu sentido,
DIFERE DA DEMISSÃO, que é a dispensa do cargo ou função como penalidade, por não servir o
funcionário segundo os princípios instituídos” (partes salientadas) (SILVA, De Plácido e. Vocabulário
Jurídico / atualizadores: Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho – Rio de Janeiro: Forense, 2009, 28 ed., p.
589). XV. Nesse caminhar, vale citar a seguinte jurisprudência: “(...) É forçoso declinar da competência
deste Tribunal para o julgamento do presente processo, vez que a Emenda à Constituição nº 45/2004
ampliou a competência da Justiça Militar APENAS para as ações judiciais contra atos disciplinares militares.
O caso dos autos não envolve a discussão de ato disciplinar militar. Trata-se de ação que visa a
reintegração do Autor aos quadros da Polícia Militar não em razão de imposição de sanção disciplinar
exclusória (demissão ou expulsão), MAS DEVIDO À EXONERAÇÃO RECONHECIDA DURANTE O
PERÍODO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO, POR NÃO TER O ORA APELANTE PREENCHIDO OS
REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. (...) Por mais que se desejasse que a reforma
constitucional de 2004 tivesse sido mais ampla e previsto a competência da Justiça Castrense para os
casos como o dos autos, principalmente devido às especificidades da carreira militar, impõe-se o
reconhecimento de que tal abrangência NÃO ATINGIU A EMENDA 45/04, o que impede seu julgamento por
este Tribunal. ESSA É A ORIENTAÇÃO SEGUIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE
SUBTRAI A MATÉRIA EM COMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR, COMO SE VERIFICA
DAS DECISÕES NOS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA NºS 48.694/SP, 48.898/SP, 49.189/SP, 54.553/SP
E 56.938/SP, todos de 2005. Ante ao exposto e por tudo o que foi aqui analisado, com nossas homenagens,
RETORNEM OS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO” (partes
salientadas) (Apelação Cível nº 583/05, Primeira Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado
de São Paulo, Excelentíssimo Senhor Juiz Relator PAULO ADIB CASSEB, v. Acórdão lavrado aos
20.10.2009 – julgamento unânime). XVI. Pois bem. XVII. Dos Conflitos de Competência julgados no
Colendo Superior Tribunal de Justiça e mencionados na jurisprudência acima, cite-se, “verbi gratia”, o
contido no de Nº 54.553-SP (2005/0145954-3): “RELATOR: MINISTRO NILSON NAVES. (...).
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª AUDITORIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO.
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO PAULO - SP. EMENTA.
Justiça Militar estadual (competência). Ato administrativo (exoneração). Reintegração (pedido). 1. O que
compete à Justiça Militar estadual é processar e julgar as ações judiciais contra atos disciplinares militares
(EC nº 45/04). NÃO LHE COMPETE, EM CONSEQUÊNCIA, AÇÃO CONTRA ATO ADMINISTRATIVO, NA
QUAL SE ALEGA ACAHAR-SE A EXONERAÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO VICIADA POR
ILEGALIDADE E ABSUSIVIDADE, E NA QUAL, TAMBÉM EM CONSEQUÊNCIA, PLEITEIA-SE A
REINTEGRAÇÃO. Conflito conhecido, DECLARADA A COMPETÊNCIA DO SUSCITADO.” (salientei) XVIII.
Entrementes, anoto haver outra razão que também afasta a competência desta Justiça Especializada no
presente caso. XIX. A douta advogada impetrou o remédio constitucional telado em CAUSA PRÓPRIA. XX.
Ocorre que tanto na seara penal, como na civil, ESTA JUSTIÇA CASTRENSE POSSUI COMO
JURISDICIONADOS APENAS MILICIANOS, quais sejam, praças e oficiais da Polícia Militar Bandeirante.
XXI. Por tais fatos - e com todo o respeito – promova a digna Coordenadoria o retorno dos presentes autos

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo