TJMSP 08/05/2012 - Pág. 17 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 17 de 20
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1038ª · São Paulo, terça-feira, 8 de maio de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
________________________________________________________________________________
publicação no Diário Oficial Eletrônico. São Paulo, domingo, 06 de maio de 2012, às 20h30min." SP,
06/05/12 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). SILVIA ELENA BITTENCOURT - OAB/SP 154676, MOSAI DOS SANTOS - OAB/SP
290883.
4599/2012 - (Número Único: 0002287-72.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - CLAUDIONOR DA JUSTA MOTA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(JL) - Despacho de fls. e fls.:: "I. Vistos. II. Feito (ainda não autuado) aportado em meu gabinete na tarde de
hoje, o qual foi trazido pela digna Coordenadoria. III. Ainda que de forma breve, promovo a historicidade do
bailado. IV. Cuida a espécie de ação declaratória, com pedido de tutela antecipada, proposta por
CLAUDIONOR DA JUSTA MOTA, PM RE 891865-1, contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. V.
O móvel da presente “actio” é o Procedimento Disciplinar (PD) nº 50BPMM-158/060/10 (v. termo acusatório,
anexo I), feito administrativo este que rendeu ao acusado (ora autor) a sanção de 01 (um) dia de
permanência disciplinar (v. édito sancionante e decisório ratificador do punitivo, também constantes no
anexo I e solução em sede de pedido de recurso de reconsideração de ato, anexo IV). VI. Em petição inicial
dotada de 04 (quatro) laudas requer o acusado (ora autor), por primeiro, a concessão de tutela antecipada
para a “imediata suspensão dos efeitos da decisão recursal ora atacada.” VII. Como pugnado de fundo,
solicita o que adiante segue: “ao final, de forma igualmente imprescindível, julgar pela procedência desta
ação, tornando definitivos os efeitos da tutela, se antecipada, decretando a invalidação do r. despacho
através do qual a reconsideração de ato não foi julgada no mérito sob a argumentação de intempestividade
e, assim, os efeitos da punição disciplinar oriunda do citado Procedimento Disciplinar, para se reconhecer a
tempestividade do recurso e, assim, determinar ao Sr. Comandante do 50º BPMM que proceda o
julgamento do seu mérito.” VIII. É o sucinto relatório do necessário. IX. Passo, então, a fundamentar, decidir
e determinar. X. De início, consigne-se que a hipótese subjacente não se trata de pleito de tutela
antecipatória, uma vez que os pedidos inicial e final são divergentes. XI. Porém, através da aplicação da
FUNGIBILIDADE DOS PROVIMENTOS DE URGÊNCIA, a qual entendo ser uma via de mão dupla, fixe-se
que o requerido primevo (o qual, em verdade, se refere a tutela cautelar) poderá ser perfeitamente
analisado. XII. Vejamos. XIII. Após este juízo analisar a causa, vindo a cotejar a peça-gênese do feito, com
determinados documentos do PD juntados na forma anexa, SALIENTE-SE QUE HÁ DE SE DEFERIR A
MEDIDA LIMINAR DESEJADA, NOS TERMOS E MOTIVOS ADIANTE EXPOSTOS. XIV. De proêmio,
interessante se faz mencionar que a “quaestio” em baila cinge-se ao fato de o recurso de reconsideração de
ato ter sido apresentado ou não de forma tempestiva. XV. E, ao menos em uma visão primeira, registro
entender que a peça recursal em comento foi interposta no processo administrativo TEMPESTIVAMENTE.
XVI. Em outras letras: NÃO OCORREU A PRECLUSÃO TEMPORAL. XVII. Demonstro. XVII. Ao contrário
do que aduz a Administração Militar (v. DESPACHO Nº 50BPMM-0077/06/12, solução de recurso de
reconsideração de ato, que considerou o manejo intempestivo - anexo IV) o douto defensor do acusado (ora
autor) NÃO FOI NOTIFICADO DO ÉDITO SANCIONANTE AOS 02.03.2012. XIX. No comprobatório do
acima asseverado, vale transcrever o CONTEÚDO da intimação feita, através do Diário Oficial do Estado de
02.03.2012 (anexo II): “O Subcmt do 50º Batalhão, Oficial Presidente do Procedimento Disciplinar nº
50BPMM-158/060/10, intima o acusado Sd PM 891865-1 Claudionor da Justa Mota do 50º BPMM, e seu
defensor, Dr. Ronaldo Antonio Lacava, inscrito na OAB/SP sob nº 171.371, com escritório sito à XXX, A
COMPARECER NO DIA 08 DE MARÇO DE 2012, ÀS 10H00MIN, NA SEDE DO 50º BPM/M, localizada na
XXX, A FIM DE CIENTIFICAR-SE DA DECISÃO DO PROCEDIMENTO REFERENCIADO.” (grifo e
supressão nossos). XX. Pois bem. XXI. Como se apercebe, a intimação transcrita é bem clara no sentido de
que o ilustre advogado deveria comparecer na Administração Militar no dia 08.03.2012 (QUINTA-FEIRA),
PARA QUE FOSSE CIENTIFICADO DA DECISÃO DO PD. XXII. Se assim o é, O TERMO “A QUO” PARA
O INTENTO RECURSAL HÁ DE SER CONSIDERADO O DIA SUBSEQUENTE, 09.03.2012, SEXTA-FEIRA
(OBS.: O PRAZO EM APREÇO, SEGUNDO POSICIONAMENTO JÁ FIRMADO POR ESTE MAGISTRADO,
É DE NATUREZA PROCESSUAL). XXIII. Ao se considerar o aposto nos itens acima, diga-se que O
TERMO “AD QUEM”, NO CASO CONCRETO, ERA O DIA 13.03.2012, TERÇA-FEIRA (v. artigo 57, § 2º, da
Lei Complementar Estadual nº 893/2001, que fixa prazo máximo de cinco dias para a interposição do
recurso de reconsideração de ato), JUSTAMENTE A DATA EM QUE HOUVE A APRESENTAÇÃO DA
PEÇA RECURSAL (v. anexo III, protocolo da referida peça na Administração Militar ocorrido aos
13.03.2012, às 14h29min). XXIV. De acordo com o gizado neste decisório interlocutório, saliente-se, no uso