TJMSP 10/05/2012 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1040ª · São Paulo, quinta-feira, 10 de maio de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Público, seja definitivamente concedida à segurança, confirmando a liminar. Caso não seja este o
entendimento, nos termos do art. 500, I, II, III E IV, do CPPM e art. 564, I, II, III, alínea ‘a’ e IV, do CPP, após
ouvido os Exmos. r. do Ministério Público e Procurador Geral do Estado referente o exposto e em especifico
referente à legalidade e/ou ilegalidade das I-16-PM e Portaria CMTG nº 001/307/05, requer seja anulado ‘Ab
Initio’ o processo administrativo CONSELHO DE DISCIPLINA Nº 4BPRv-002/06/11. Caso não seja este o
entendimento, nos termos do art. 397, do CPP e jurisprudências hodiernas, requer absolvição Sumária do
Impetrante (acusado). Caso afastados os pedidos acima, nos termos do arts. 5º, Caput e 125 § 4º, da
Constituição Federal c/c art.81 § 1º, da Constituição Paulista, art. 49, § 2º, da Lei Federal 6.880/1.980
Estatuto dos Militares e art. 15, do Decreto Lei 71.500/1.972 requer por questão de equidade por via, de
consequência, justiça, que o CONSELHO DE DISCIPLINA nº 4BPRv-002/06/11, seja instruído e julgado por
esta Corte, possibilitando, assim, ‘se for o caso’, recorrer até o STM e/ou ao STF.” VII. É o relatório do
necessário. VIII. Passo, então, a fundamentar e decidir. IX. Após detido estudo do caso (cotejo do petitório
proemial com os documentos que o acompanham, quais sejam, cópias do CD), entendo que a liminar
almejada deve ser INDEFERIDA. X. Isso porque não vislumbro, na hipótese em apreço, a existência de
fundamento relevante (v. artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009), requisito primordial para o concessivo
de liminar. XI. No compasso do acima firmado, demonstro o POSICIONAMENTO PRIMEVO deste juízo. XII.
Assim o faço, de forma dissecada. XIII. Vejamos. XIV. Primeiro: o acusado (ora impetrante) aduz que é
“dever da Administração Pública Militar publicar a Portaria do CD nº 4BPRv-002/06/11 no Diário Oficial do
Estado, sob pena de nulidade” (v. exordial, décima oitava folha). XV. Razão, contudo, não lhe assiste. XVI.
Isso porque nas legislações cabíveis na espécie (Lei Complementar Estadual nº 893/2001, Regulamento
Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo – RDPMESP e Instruções do Processo Administrativo
da Polícia Militar nº 16, I-16-PM) nada determinam quanto a tal mister (obs.: o artigo 156 e seu parágrafo
único das I-16-PM - que consta como “nomem iuris” “Publicidade da instauração” - foram revogados). XVII.
“In casu”, a Portaria inaugural do processo administrativo e a respectiva Portaria aditiva são dotadas de
sobeja higidez, posto trazerem imputação fática absolutamente inteligível, não obstando, travando ou
embaraçando o amplo exercício defensivo (v. docs. 02/03 e docs. 386/387, mormente subitem 2.1). XVIII.
Segundo: é pacífico o entendimento no Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo (E.
TJMESP) no que concerne à higidez das I-16-PM (obs.: posicionamento também adotado por este
magistrado). XIX. E, a título ilustrativo, mencione-se o exímio Acórdão de Relatoria do Excelentíssimo
Senhor Juiz PAULO ADIB CASSEB (culto membro do E. TJMESP), laborado na Apelação Cível nº 723/05
(obs.: julgamento este, diga-se, unânime), no qual é discorrida, com extensão e profundidade jurídica, a
validade das I-16-PM. XX. Nada há a reparar, assim, quanto a legislação acima aventada. XXI. Terceiro: a
Lei Federal nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), o Decreto nº 71.500/1972 (Regula o Conselho de
Disciplina no âmbito Federal) e a Lei Estadual nº 10.177/1998 (Regula o processo administrativo no âmbito
da Administração Pública Estadual) não se aplicam aos Processos Regulares de praças bandeirantes, os
quais, como já visto, possuem normatizações próprias (específicas). XXII. Quarto: como se sabe, o Inquérito
Policial é procedimento inquisitivo, não dotado de contraditório e ampla defesa, não vindo a gerar nulidade.
XXIII. A respeito do Inquérito Policial, cite-se a seguinte lição doutrinária: “... PELO FATO DE SER APENAS
PREPARATÓRIO, POSSUI CARACTERÍSTICAS PRÓPRIAS TAIS COMO O SIGILO, A FALTA DA
CONTRARIEDADE DA DEFESA, A CONSIDERAÇÃO DO INDICIADO COMO OBJETO DE
INVESTIGAÇÃO E NÃO COMO SUJEITO DE DIREITOS, A IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIR A
SUSPEIÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL QUE O PRESIDE, A DISCRICIONARIEDADE NA COLHEITA
DAS PROVAS, ENTRE OUTRAS” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 9ª ed., 2009, p. 73). XXIV. Quinto: não há qualquer nulidade pelo
fato do acusado (ora impetrante) não ter se submetido a exame de sanidade mental pelo Instituto de
Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC). XXV. Tal assertiva se faz, posto não haver
qualquer dúvida quanto a sua sanidade mental. XXVI. Comprovo, miudamente. XXVII. No momento do ato,
em tese, transgressional (evento consideravelmente recente, ocorrido há cerca de um ano), o acusado (ora
impetrante) se achava DE SERVIÇO, portanto, APTO, NA ATIVA E EM ATIVIDADE. XXVIII. Nessa toada,
menciono o seguinte trecho da imputação fática cravada na Portaria aditiva do CD (docs. 386/387): “(...) O
Sd PM 107094-A Edival Paulino, em 06MAR11, por volta das 17h20min, durante fiscalização na altura do
Km 117 (norte) da SP – 330 (Rodovia Anhanguera), município de Nova Odessa – SP, abordou o veículo
marca Honda, modelo CG Titan Mix KS, cor cinza, ano 2010, placas XXX-XXXX de Hortolândia – SP,
conduzida por Alan Arcanjo Gustavo da Silva, constatando que o condutor não portava o CRLV (Certificado