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TJMSP 11/05/2012 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 11/05/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 6 de 15

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1041ª · São Paulo, sexta-feira, 11 de maio de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para se manifestar sobre a documentação juntada a fls. 153
(informações da EMEF Vera Cruz).
Processo nº: 63777/12 - 1ª Aud. – KIM (nº único: 0001390.74.2012.9.26.0010)
Acusado(s): PM Geomario Barbalho Diniz
Advogado(s): Dr. Fernando Fabiani Capano, OAB/SP 203901; Dr. Marcelo Taranto Hazan, OAB/SP 248550;
Dra. Sylvia Helena Ono, OAB/SP 119439
Assunto: Ficam Vossas Senhorias: 1) cientes das documentações juntadas a fls. 107/109 (Ofício nº CPAM5249/160/12) e 139 (Ofício nº 49BPMM-0815/06.7/12; 2) intimadas nos termos do artigo 427 do CPPM; e 3)
intimadas para se manifestar sobre a documentação juntada a fls. 131/137 (laudo de exame de sanidade
mental).

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
4595/2012 - (Número Único: 0002282-50.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- WAGNER OLIVEIRA SOUZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) - Despacho de
fls. : "I. Vistos. II. Feito (ainda não autuado) aportado em meu gabinete na tarde de hoje, o qual foi trazido
pela digna Coordenadoria. III. Ainda que de forma breve, promovo a historicidade da causa. IV. Cuida a
espécie de ação declaratória, com pedido de liminar, proposta por WAGNER OLIVEIRA SOUZA, PM RE
108822-0, contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. V. O móvel da presente “actio” é o
Procedimento Disciplinar (PD) nº 1BPMM-176/06/10, feito administrativo este que rendeu ao acusado (ora
autor) a sanção de 03 (três) dias de permanência disciplinar (v. solução em sede de recurso hierárquico,
datado de 02.03.2012, doc. sem numeração). VI. Em petição inicial dotada de 18 (dezessete) laudas solicita
o acusado (ora autor) o que adiante segue: a) “por estar presente o ‘fumus boni iuris’ e o ‘periculum in
mora’, requer desde logo a Vossa Excelência que seja deferida a medida cautelar, ‘inaldita altera pars’,
determinando a suspensão na aplicação da sanção disciplinar, principalmente por haver prova material de
sua inocência”; b) “seja a presente ação julgada totalmente procedente, a fim de anular-se o ato
administrativo, já que eivado de ilegalidade, determinando-se a extinção de qualquer punição pelos motivos
tratados no procedimento eivado de vício” e, c) “condene-se a ré ao pagamento de indenização pelos danos
morais na monta de 100 salários mínimos e materiais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).” VII. É o
relatório cabível à espécie. VIII. Passo, então, a fundamentar e decidir. IX. De início, consigno, como não
poderia deixar de ser, que este juízo apreciará o pedido primevo com lastro na causa de pedir alojada na
peça atrial e no (único) documento que o acusado (ora autor) trouxe em relação ao feito disciplinar, qual
seja, cópia da solução em sede de recurso hierárquico. X. Feito o devido e necessário parêntesis mergulho,
agora e propriamente, na análise proemial da “actio” e na cabência ou não da cautelaridade almejada. XI.
Pois bem. XII. Após detido estudo do caso, entendo que a liminar pleiteada deve ser INDEFERIDA. XIII.
Isso porque não vislumbro, na hipótese em testilha, a existência de “fumus boni iuris”, requisito primordial
para o concessivo cautelar. XIV. No compasso do acima afirmado demonstro o POSICIONAMENTO
INICIAL deste juízo. XV. Vejamos. XVI. No que diz respeito a alegação do ora autor de mácula pelo fato de
ter sido dispensada, no caso em apreço, a feitura de manifestação preliminar, registro que nada há de írrito.
XVII. Primeiro porque a manifestação preliminar, como cediço, pode ser dispensada consoante permissivo
legal (v. artigo 28, § 5º, da Lei Complementar Estadual nº 893/2001, Regulamento Disciplinar da Polícia
Militar do Estado de São Paulo, RDPMESP, norma esta que não afronta a Constituição). XVIII. Segundo
porque havia, de qualquer forma, subsídios suficientes para instaurar o Procedimento Disciplinar. XIX. O
afirmativo posto no item imediatamente acima se extrai da própria imputação fática contida nos autos
administrativos, a saber (v. item 2 da decisão do recurso hierárquico): “O recorrente foi acusado de ter, em
26SET10, por volta das 08h, de folga em trajes civis, CONFORME HISTÓRICO DO BO/PC Nº 6032/10 E
DECLARAÇÕES NO PPJM, desentendido-se com sua esposa no interior de sua residência, culminando
para que fosse acionado a Polícia Militar, contrariando regras e preceitos da moral e dos bons costumes.
Transgressão tipificada no nº 41 do parágrafo único do artigo 13 do RDPM - Falta de natureza grave (fls.
2).” (salientei) XX. Nada a reparar, assim, quanto a “quaestio” ora tratada. XXI. Prossigo. XXII. O acusado
(ora autor) também vislumbra a existência de eiva no processo administrativo, ante o excesso de prazo para
seu deslinde. XXIII. Tal razão, ao menos como entendimento prefacial deste juízo, não lhe assiste. XXIV.
Explico. XXV. A norma cabível, na espécie, é a cabeça do artigo 85 do RDPMESP, normativo que trata da

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