TJMSP 11/05/2012 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1041ª · São Paulo, sexta-feira, 11 de maio de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (obs.: lapso temporal este - cinco anos - que, a nosso ver, abarca tanto a
prescrição da pretensão punitiva, quanto a prescrição da pretensão executória). XXVI. E, com efeito, ao se
cotejar o acima transcrito (prazo prescricional de cinco anos para processar, julgar, punir e executar a
sanção), com o caso concreto, observa-se, cristalinamente, não ter ocorrido a prescrição administrativa,
uma vez que a data do evento transgressional é o dia 26.09.2010. XXVII. Ainda quanto a sobredito
temático, diga-se que assim como ocorre com a autoridade processante e julgadora do processo judicial, a
autoridade administrativa (seja de qual esfera de Poder for), que labora e decide o feito disciplinar, também
se subsume a PRAZOS IMPRÓPRIOS (NÃO PRECLUSIVOS), não podendo, contudo e como já visto,
ultrapassar o lapso prescricional (pois aí sim incidirá, inexorável e fatalmente, na perda da pretensão) o que
NÃO ocorreu neste caso concreto. XXVIII. Em outras palavras: OS PRAZOS FIXADOS PARA O
MAGISTRADO SÃO IMPRÓPRIOS, VALENDO A RECÍPROCA, DE TODA SORTE, PARA A AUTORIDADE
ADMINISTRATIVA REGEDORA E JULGADORA DO PROCESSO DISCIPLINAR. XXIX. E, como se sabe,
em sendo o prazo impróprio (não preclusivo) NÃO HAVERÁ CONSEQUÊNCIAS ENDOPROCESSUAIS,
MAS, APENAS, (EVENTUAL) RESPONSABILIZAÇÃO DISCIPLINAR DO AGENTE (EM TESE) MOROSO,
SE E CONFORME O CASO. XXX. Avanço. XXXI. Segundo o acusado (ora autor) não houve a
comprovação no que tange ao ilícito disciplinar a ele atribuído. XXXII. Ocorre que do (único) documento
atinente ao PD trazido pelo acusado (ora autor), vislumbra-se a existência de MOTIVAÇÃO
CONSENTÂNEA, COERENTE E LÓGICA, para o reconhecimento da transgressão disciplinar e o
consequente punitivo decretado. XXXIII. No comprobatório do acima cravado, vale citar o seguinte trecho da
solução em sede de recurso hierárquico (doc. sem numeração): “(...) A acusação inserta na peça
preambular está plenamente subsumida na tipificação constante no nº 41 do parágrafo único do art. 13 do
RDPM. Nota-se pela ATITUDE DO ACUSADO DE DEIXAR SUA ESPOSA APENAS COM AS ROUPAS
ÍNTIMAS DO LADO DE FORA DA RESIDÊNCIA, TER CHEGADO EMBRIAGADO E CONFESSADO A
AGRESSÃO, CONFORME PARTE Nº 37BPM-235/5.2/10 (FLS.16/17). Ora, a atitude do recorrente não
encontra amparo nas causas de justificação previstas no artigo 34 do RDPM. AO CONTRÁRIO DO QUE
ALEGA O RECORRENTE, A VÍTIMA (ESPOSA DO ACUSADO) NÃO CONFESSOU TER MENTIDO NAS
DECLARAÇÕES ANTERIORES, PORÉM DESISTIU DE REPRESENTAR SEU CÔNJUGE POR TEREM
SUPERADO OS DESENTENDIMENTOS (Termo de Declarações Aditivo, fls. 44). Verificou-se que foram
assegurados e respeitados os direitos constitucionais previstos no inciso LV do artigo 5º da CF/88, bem
como o preconizado no artigo 4º da Constituição do Estado de São Paulo, tendo seu curso operado em
conformidade ao Anexo III a Portaria do Cmt G nºCorregPM-004/305/01. Todas as provas documentais e
testemunhais e todos os argumentos do recorrente foram analisados e debatidos na persecução da verdade
e da justiça, porém verificou-se que o recorrente limitou-se a apontar vícios inexistentes no procedimento
não justificando sua conduta. (...). A aplicação da sanção disciplinar está de acordo com as normas sob
lentes por ter sido administrada com critério próxima do mínimo legal para as faltas GRAVES. Diante do
exposto, recebo o presente recurso, porém INDEFIRO o pedido de arquivamento do feito e mantenho
incólume a sanção de 03 (três) dias de Permanência Disciplinar. Nesta seara não há mais o que analisar
por restar cristalino o cometimento da falta disciplinar pelo acusado. A conversão não deverá ser autorizada
em virtude da gravidade da falta disciplinar, e da necessária reeducação disciplinar do Militar do Estado.”
(salientei) XXXIV. Há de se enfrentar, derradeiramente, a seguinte matéria. XXXV. Consta na peça-gênese
desta “actio” que a autoridade administrativa prolatora do recurso hierárquico veio a “agravar a sanção, na
medida em que vedou expressamente a conversão da sanção disciplinar...” (v. sexta folha requesta
vestibular). XXXVI. Ora, não há qualquer agravamento da sanção devido ao fato de se proibir, “in casu”, a
conversão. XXXVII. Também não há qualquer nulidade em tal tomada de decisão. XXXVIII. Primeiro porque
a pena continua a mesma (três dias de permanência disciplinar), sendo que a “quaestio” em baila se liga
somente quanto À FORMA DE SEU CUMPRIMENTO. XXXIX. Segundo porque a conversão para prestação
de serviço extraordinário possui caráter concessivo FACULTATIVO e não obrigatório (v. a cabeça do artigo
18 do RDPMESP). XL. Terceiro porque a autoridade que analisou o recurso hierárquico (autoridade esta
superior a todas aquelas outras que também se manifestaram no PD) EXPLANOU SEUS MOTIVOS PARA
NÃO CONCEDER A CONVERSÃO. XLI. Quarto porque a conduta praticada pelo acusado (ora autor)
revestiu-se, sobejamente, de GRAVIDADE ÍMPAR (v., uma vez mais, decisão em sede de recurso
hierárquico, a qual teve trecho mencionado neste decisório de cunho interlocutório). XLII. Dessa forma, e
com fulcro em todo o acima expendido, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR PERSEGUIDA, EM RAZÃO DA
AUSÊNCIA DE “FUMUS BONI IURIS”. XLIII. Por outra banda, no que respeita ao pedido de gratuidade