TJMSP 22/05/2012 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1048ª · São Paulo, terça-feira, 22 de maio de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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inquirido já explicou durante o seu depoimento os motivos da não concessão, portanto está respondida a
questão” e, b) “Tendo em vista o inquirido ter tido conhecimento por meio do Sgt PM Aluísio que o acusado
havia efetuado contato telefônico na Cia e até então não se sabe quem atendeu este telefonema se foi
tomada alguma providência administrativa com relação a este fato? A pergunta foi indeferida em face de
não haver relação com o objeto no presente Conselho de Disciplina.” XXXVII. Com relação ao tema em
apreço, fixe-se, ainda, que o Cap PM Horita foi bem claro, em seu depoimento, que NÃO CONVERSOU
COM O ACUSADO NO DIA 28OUT11 NA SEDE DA 4ª CIA PM DO 46º BPM/M (v. doc. 09, última lauda do
declaratório do Oficial/PM Intermediário). XXXVIII. Nada há de nulo, portanto, na matéria ora analisada.
XXXIX. Avanço. XL. No que respeita aos demais indeferimentos de prova, mencione-se, outra vez, a
seguinte decisão do Ilmo. Sr. Presidente do CD, a qual bem rechaçou a desnecessidade de suas
realizações: “(...). Quanto à juntada de ESCALA DE SERVIÇO da 3º Cia do 46º BPM/M, referente ao mês
de abril de 2010, está indeferido, pois os fatos notificados na exordial acusatória se deram no período de
29OUT11 a 05NOV11, portanto, despiciendo tal documento para o deslinde da questão. Quanto ao pedido
para que o Colegiado solicite INFORMAÇÕES A 4º CIA DO 46º BPM/M sobre o efetivo fixado, o existente,
os afastamentos de Cb e Sd PM, licença médica, férias, LP, quantidades de DS solicitadas e negadas no
período compreendido de 15OUT11 a 15NOV11, está indeferido, visto que os fatos notificados na exordial
acusatória são falta ao serviço e ausência ilegal praticadas pelo militar acusado, cujo período se deu de
29OUT11 a 05NOV11, portanto, tais informações não possuem relação com os fatos objetos de apuração
no presente processo administrativo, sendo despiciendas para o esclarecimento dos fatos. Ademais,
cumpre esclarecer que tais informações são registradas nas escalas de serviço, as quais estão juntadas
aos autos (de 29OUT11 a 05NOV11), fls. 33/41, bastando ao combativo defensor consultá-las. Está
indeferido o pedido de INFORMAÇÃO A 4º CIA DO 46º BPM/M referente as alterações na escala do
acusado no período de junho de 2011 a janeiro de 2012, pelos mesmos motivos expostos acima, sendo
desnecessário repeti-los. Com relação ao requerimento de INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS ‘Ten PM
Malagutti, Sgt PM Sfalsini e Sgt PM Vale’, é de rigor o decreto de indeferimento, em face da defesa não ter
apresentado qualquer motivo que justificasse a realização de suas oitivas no presente Conselho de
Disciplina em fase já ultrapassada. Além disso, a defesa teve a oportunidade, no momento processual
regular e adequado, de indicar o nome das referidas testemunhas no seu rol de testemunhas e assim não o
fez, apresentando apenas 4 nomes dos 6 possíveis, conforme instrumento de petição às fls. 126, e ainda
poderia apresentar até 3 testemunhas referidas, conforme permissivo legal disposto nos §§ 1º e 2º do art.
167, das I-16-PM, o que não o fez. Dessa forma, evidente está que, se a inquirição das citadas testemunhas
fosse de fundamental importância para a defesa, ela deveria ter sido arrolada na fase processual própria, e
não naquela destinada a diligências.” XLI. Como se apercebe, HOUVE FUNDAMENTAÇÃO HÍGIDA E
COESA, APTA A INDEFERIR AS PROVAS REQUERIDAS, O QUE AFASTA, TAMBÉM E DE TODA
SORTE, A ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DO ILMO. SR. PRESIDENTE DO CD. XLII. Dessa forma – e
primevamente falando – fixe-se que O CD NÃO SE ACHA A NAVEGAR NA SEARA DO ÍRRITO. XLIII.
Portanto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR PERSEGUIDA, ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO
RELEVANTE. XLIV. No que respeita ao pedido de gratuidade processual, saliento que o DEFIRO, ante o
preenchimento dos requisitos para tanto. Anote-se. XLV. Nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº
12.016/2009, notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via
apresentada, com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste os seus
informes. XLVI. Seguindo o labor do conteúdo gizado no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, dê
ciência do feito à Fazenda Pública do Estado de São Paulo (órgão de representação judicial da pessoa
jurídica interessada), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse na
mandamental. XLVII. Enfeixado o prazo constante no artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, remeta-se o
feito ao Ministério Público (Setor Mandado de Segurança), para que opine neste “writ” dentro do prazo de
10 (dez) dias, conforme o artigo 12, “caput”, da mesma legislação. XLVIII. Atente-se a digna Coordenadoria
para o que preceitua o artigo 11 da Lei nº 12.016/2009. XLIX. Promova-se a atuação deste “writ of
mandamus”. L. Intime-se o douto defensor atuante neste remédio constitucional. LI. Após o cumprimento de
todos os comandamentos aqui apostos, autos conclusos. " SP, 18.05.12 (a) Dr. DALTON ABRANCHES
SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). DIRCEU CAVALETI NASCIMENTO - OAB/SP 308454, WILLIAN FARINA DE JESUS OAB/SP 311344.