TJMSP 31/05/2012 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1055ª · São Paulo, quinta-feira, 31 de maio de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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intimada a se manifestar acerca dos documentos juntados pelo autor às fls. 77/78, no prazo de 05 (cinco)
dias. SP, 30/05/2012.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083480.
4462/2012 - (Número Único: 0001093-37.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - DANIEL WAGNER BARBOSA DE OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (jb) - NOTA DE CARTÓRIO: Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de
fls. 125/131 e seus anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento
antecipado da lide. SP, 30/05/2012.
Advogado(s): Dr(s). MARA CECILIA MARTINS DOS SANTOS - OAB/SP 262891.
4443/2012 - (Número Único: 0000863-92.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ALESSANDRO BRESSANI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (jb) NOTA DE CARTÓRIO: Ficam Vossas Senhorias intimadas a manifestarem-se sobre a contestação de fls.
185/192 e seus anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento
antecipado da lide. SP, 30/05/2012.
Advogado(s): Dr(s). EDILENE CRISTINA DE ARAUJO VICENTE - OAB/SP 163708, EDSON PEREIRA OAB/SP 165762.
4645/2012 - (Número Único: 0002635-90.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- JEFERSON BARBOSA COSTA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) - Despacho de
fls. e fls.: "I. Vistos. II. Feito (ainda não autuado) aportado em meu gabinete na manhã de hoje (quarta-feira,
30.05.2012), o qual foi trazido pela digna Coordenadoria. III. Inicialmente, resenho. IV. Cuida a espécie de
ação declaratória, com pedido de liminar, proposta por JEFERSON BARBOSA DA COSTA, Sd PM 2ª Cl
131842-0, em face da “Fazenda Estadual/Presidente do PAE 4BPRV 005/06/11”. V. O móvel da presente
“actio” é o Procedimento Administrativo Exoneratório (PAE) acima mencionado, feito este a que responde o
ora autor. VI. Em petição inicial dotada de 16 (dezesseis) laudas constam os seguintes pleitos:
“Requerimento liminar: a) que sejam suspensos de imediato os atos e prazos do PAE 4BPRV 005/06/11; b)
que seja o requerente submetido à perícia médica psiquiátrica, no Departamento Médico do Estado de São
Paulo, posto que inexiste possibilidade jurídica de ser realizada no HPM; c) que seja oficiado ao Hospital
Militar para que forneça cópia do prontuário médico ambulatorial e clínico do impetrante, a fim de instruir a
perícia no Departamento Médico do Estado; (...)”. VII. É o relatório do necessário. VIII. Passo, então, a
fundamentar e decidir. IX. Após detido estudo, saliento que o caso comporta a oferta de DECLINATÓRIA
DE COMPETÊNCIA por parte desta Justiça Especializada. X. Nessa toada, explicito, amiúde. XI. A
Administração Pública optou por instaurar, para apurar o fático, processo que poderá levar à
EXONERAÇÃO (e não à demissão ou à expulsão) do ora autor. XII. “In casu”, a Administração Pública NÃO
se valeu do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo (RDPMESP - Lei
Complementar nº 893/2001) para tipificar as condutas atribuídas ao ora autor (v. artigos 12 e 13,
RDPMESP), também NÃO tendo se valido, consequentemente, de feito de natureza disciplinar para analisar
os fatos (v. artigo 71, inciso III, do RDPMESP). XIII. Sendo assim, caso se demonstre, no bailado, a culpa
(expressão a ser entendida em sentido “lato”) do miliciano (ora autor), A NATUREZA JURÍDICA DE SUA
EXCLUSÃO DA MILÍCIA BANDEIRANTE NÃO SERÁ DE CUNHO PUNITIVO (SANCIONADOR), UMA VEZ
QUE SERÁ DECRETADA A EXONERAÇÃO. XIV. Nesse esteio, vale trazer a lume a seguinte lição:
“EXONERAÇÃO. Na compreensão do Direito Administrativo, significa dispensa do funcionário ou
empregado do cargo que ocupa ou função que desempenha. E, em seu sentido, DIFERE DA DEMISSÃO,
que é a dispensa do cargo ou função como penalidade, por não servir o funcionário segundo os princípios
instituídos” (partes salientadas) (SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico / atualizadores: Nagib Slaibi
Filho e Gláucia Carvalho – Rio de Janeiro: Forense, 2009, 28 ed., p. 589). XV. Por tais fatos, declino da
competência, nos termos do prescritivo gizado no artigo 113 do Código de Processo Civil, oportunidade em
que determino a remessa dos autos, “incontinenti” e com nossas homenagens, à Justiça Comum Estadual
(Vara Especializada de Fazenda Pública), isto por entendê-la como competente para apreciação desta ação
de natureza declaratória (competência esta, como cediço, de natureza absoluta). XVI. Antes de sobredito
envio do feito, promova a digna Coordenadoria aos registros e informações de praxe, sem descurar de
proceder à intimação da ilustre defesa técnica do ora autor." SP, 30/05/2012 (a) Dr. DALTON ABRANCHES