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TJMSP 01/06/2012 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 01/06/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 10 de 13

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1056ª · São Paulo, sexta-feira, 1 de junho de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
pela Fazenda do Estado. O conceito de necessitado para ser beneficiário da justiça gratuita não é sinônimo
de absoluta falta de bens. Não importa se o postulante possui certo patrimônio ou até rendimentos módicos.
O hipossuficiente é aquele que carece de condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo
próprio e de sua família. E, quanto a isso, não parece ter havido qualquer alteração no processo. Não há
sequer prova de que o mesmo esteja trabalhado e que aufere salário suficiente para suportar a demanda.
Apenas a propriedade dos veículos em questão. Convém salientar que a gratuidade processual é um direito
constitucionalmente estabelecido com a finalidade de permitir o acesso ao Poder Judiciário a qualquer
cidadão necessitado, que esteja sem condições de arcar economicamente com a demanda. Essa análise
pelo Judiciário deve ser feita com cautela para que não crie barreiras ao livre acesso à Justiça. Citamos a
decisão abaixo como exemplificativa, pois trata-se de hipótese muito semelhante à presente: Processo: AI
20129820128070000 - DF 0002012-98.2012.807.0000. Relator(a): TEÓFILO CAETANO. Julgamento:
07/03/2012. Órgão Julgador: 1ª Turma Cível. Publicação: 19/03/2012, DJ-e Pág. 107. EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS
ENCARGOS SUCUMBENCIAIS IMPOSTOS AO BENEFICIÁRIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO
AUTOMOTOR. ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA. FATO GERADOR. IMPERTINÊNCIA.
SUSPENSÃO DA INEXIGIBILIDADE DAS VERBAS. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS ATESTANDO
A MELHORIA PATRIMONIAL E FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO. 1.
OPERADO O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE DEBITARA AO BENEFICIÁRIO DA
JUSTIÇA GRATUITA OS ENCARGOS DERIVADOS DA SUCUMBÊNCIA, SUSPENDENDO SUA
EXIGIBILIDADE NA FORMA LEGALMENTE APREGOADA, A ELISÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
ASSEGURADA DEMANDA A COMPROVAÇÃO FÁTICA DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA
DO BENEFICIÁRIO APTA A ENSEJAR A APREENSÃO DE QUE PASSARA A OSTENTAR LASTRO PARA
O CUSTEIO DA OBRIGAÇÃO SEM PREJUÍZO DA PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU DE SUA FAMÍLIA. 2. A
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR POR PARTE DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO
ENSEJA A APREENSÃO DE QUE SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA EXPERIMENTARA INCREMENTO
POSITIVO SUBSTANCIAL, INCLUSIVE PORQUE A AQUISIÇÃO PODE SER FOMENTADA POR
EMPRÉSTIMO OU FINANCIAMENTO, NÃO INDUZINDO À CONSTATAÇÃO DE QUE PASSARA A
OSTENTAR SITUAÇÃO FINANCEIRA PRIVILEGIADA OU CONFORTÁVEL DE FORMA A OBSTAR QUE
SEJA AGRACIADO COM OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA OU RESULTAR NA SUSPENSÃO DA
INEXIGIBILIDADE CONFERIDA ÀS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA QUE LHE FORAM IMPUTADAS
JUSTAMENTE POR TER SIDO AGRACIADO COM A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 3. O SIMPLES FATO
DE O BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA ADQUIRIR AUTOMÓVEL NÃO É SUFICIENTE PARA
TRADUZIR ALTERAÇÃO PATRIMONIAL SUBSTANCIAL NEM MELHORIA FINANCEIRA DE FORMA A
INDUZIR À CONSTATAÇÃO DE QUE NÃO PODE CONTINUAR FRUINDO DA GRATUIDADE DE
JUSTIÇA QUE LHE FORA ASSEGURADA, MORMENTE PORQUE, DE ACORDO COM A REGULAÇÃO
LEGAL CONFERIDA AO BENEFÍCIO, SEUS EFEITOS SOMENTE PODEM SER SUSPENSOS SE
EFETIVAMENTE HOUVER ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO QUE O
HABILITE A GUARNECER AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DA PRÓPRIA MANTENÇA
OU DA SUA FAMÍLIA (LE Nº 1.060/50, ART. 12). 4. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNÂNIME. ACÓRDÃO. CONHECER E NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME. Concluindo: a mera existência
de bens em nome do sucumbente, não acompanhada de outros elementos que sirvam à comprovação da
inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício, não permite
revogação da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 7º da Lei 1.060/50. Por tal motivo a
gratuidade concedida inicialmente deve permanecer inalterada. P.R.I.C." SP, 28/05/2012 (a) Dr. LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: Dr. GINDINEZ ALVES DOS SANTOS - OAB/SP 118371.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). HILDA SABINO SIEMONS - OAB/SP 101107, ANTONIO AGOSTINHO DA
SILVA - OAB/SP 138620.
2178/2008 - (Número Único: 0003432-8.2008.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - JEFFERSON CAMARGO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AN) NOTA DE CARTÓRIO: "Ficam Vossas Senhorias intimados da frustração da intimação do autor via correio
e da expedição de Carta Precatória para o autor efetuar o pagamento do valor devido, conforme
determinação de fls. 236." SP, 30/05/2012.

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