TJMSP 05/06/2012 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1058ª · São Paulo, terça-feira, 5 de junho de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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DE LIMINAR - WANDEILTON SANTIAGO VIANA X COMANDANTE DO COMANDO DO 6ºBPM/I (cm) Despacho de fls.: "I. Vistos. II. Despachei, na tarde de hoje (sexta-feira, 31.05.2012), com o Ilmo. Sr. Dr.
Sérgio Jamar de Queiróz, OAB/SP 118.821. III. Ainda que brevemente, laboro a historicidade da causa. IV.
Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por WANDEILTON
SANTIAGO VIANA, PM RE 853111-A, contra ato do Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar do
Estado de São Paulo – PMESP. V. O móvel da presente “actio” é o Conselho de Disciplina (CD) nº 6BPMI002/007/11 (v. Portaria inaugural, doc. 16), feito administrativo este a que responde o acusado (ora
impetrante). VI. Em petição inicial dotada de 16 (dezesseis) laudas pleiteia o acusado (ora impetrante) a
“concessão de medida liminar, em caráter de urgência, objetivando a suspensão imediata dos efeitos do ato
coator em questão (exame de sanidade mental designado para o dia 05 de junho de 2012, às 09:00 horas),
tornando-o sem efeito, mediante a desconvocação para a referida avaliação, suspendendo a realização da
mesma.” VII. Como pugnado de fundo, solicita a “concessão da segurança, em caráter definitivo, para os
fins de ser declarada, por sentença, a nulidade do Conselho de Disciplina, que se manteve ativo, após
tomar conhecimento da r. sentença da 1ª Auditoria Militar que arquivou, por sentença, ante a inexistência de
dolo, a imputação do ato que fomentou a instauração desse procedimento administrativo/disciplinar;
portanto, mantido de irregular forma, pela qual determinou a Autoridade Instauradora, tido como
representante direto da Autoridade coatora.” VIII. É o sucinto relatório do necessário. IX. Passo, então, a
fundamentar e decidir. X. De início, corrijo, de ofício (por respeito à celeridade, economia processual e a
razoável duração do processo – “Lex Mater”, artigo 5º, inciso LXXVIII), a autoridade impetrada, devendo
figurar como tal a autoridade instauradora do CD (Ilmo. Sr. Comandante do Sexto Batalhão de Polícia Militar
do Interior – 6º BPM/I) e não o Exmo. Sr. Comandante Geral da PMESP. XI. Tal assertiva se faz, pois, como
visto, foi o Ilmo. Sr. Comandante do 6º BPM/I quem decidiu elaborar a Portaria Inaugural, autoridade esta
que possui COMPETÊNCIA LEGAL para tanto (v. artigo 76 da Lei Complementar Estadual nº 893/2001,
Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo – RPDMESP). XII. Pois bem. XIII. Feito o
devido e necessário parêntesis, aprecio, agora, a medida liminar desejada. XIV. Após estudo do caso
(cotejo da peça atrial, com os documentos que a acompanham), entendo que a liminar almejada deve ser
INDEFERIDA, em que pese a combatividade do nobre causídico. XV. Isso porque não vislumbro, na
hipótese em apreço, a existência de fundamento relevante (v. artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009),
requisito primordial para o concessivo da liminar. XVI. No compasso do acima firmado, demonstro o
POSICIONAMENTO PRIMEVO deste Primeiro Grau Cível Castrense. XVII. Vejamos. XVIII. No que respeita
a Portaria inaugural do CD (doc. 16), consigno o que adiante segue. XIX. Primeiro: não consta acréscimo de
atribuição fática. XX. Como cediço, o acusado se defende dos fatos a ele imputados, sendo que, “in casu”,
incremento fático não há. XXI. Com efeito, anotar que ocorreu, em tese, a “prática de atos incompatíveis
com a função policial militar que atentaram o decoro da classe e vulneraram a disciplina policial-militar,
maculando e conspurcando o nome e a imagem da Corporação” não cobre de eiva a Portaria inaugural do
CD. XXII. Segundo: a conduta, em tese, perpetrada pelo ora impetrante (WANDEILTON SANTIAGO VIANA)
é passível de ser analisada à luz do Processo Regular em testilha, qual seja, Conselho de Disciplina (v.
artigo 71, inciso II, do RDPMESP). XXIII. No comprobatório do acima afirmado, vale citar, neste instante, o
seguinte trecho da Portaria inaugural ora atacada (doc. 16): “(...) Consta dos autos que ambos os militares
estavam escalados, em 09FEV11, no serviço de segurança física do 6º BPM/I, Guarda do Quartel, no
horário das 19h00min às 07h00min, e que juntamente com o Sd PM 915013-7 Sérgio Augusto Coutinho
Lima, por volta das 02 ou 03h00min, encontravam-se na sala destinada ao ‘Serviço de Dia’ conversando
sobre assunto diverso, momento em que começaram, o Sgt PM Santiago e o Sd PM Gardiner, a direcionar
o diálogo para a mensagem de apresentação pessoal do MSN (programa de conversação através da rede
mundial de computadores) deste, que havia adicionado aquele à sua lista de contatos. Em determinado
ponto da conversa o Sgt PM Santiago teria referido-se como ‘COISA DE PUTO’ a mensagem de saudação
do Sd PM Gardiner, que apresentava os seguintes dizeres: ’PODEMOS CONVERSAR’. O Sd PM Gardiner
teria rebatido o comentário do graduado, demonstrando total reprovação às palavras utilizadas pelo Sgt PM
Santiago, momento em que tocou o telefone, atendido pelo Sgt PM Santiago, que determinou ao Sd PM
Gardiner que se deslocasse para o portão dos fundos do Batalhão, a fim de render outro policial que lá
estava. Assim foi feito, o Sd PM Gardiner saiu da sala com destino ao posto, porém ao passar em frente à
janela da sala do ‘Serviço de Dia’, o Sgt PM Santiago teria arremessado um copo com água na direção do
Sd PM Gardiner, tendo o líquido atingido o militar na parte do ombro e colo direitos. Em razão disso, o Sd
PM Gardiner sacou a arma do coldre, apontou para a janela onde estava o Sgt PM Santiago e efetuou um